Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
EMBARGADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. POSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios interpostos pelo Município de Fortaleza sob fundamento de conter vício de omissão e erro material no acórdão, requestando a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC); II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir em sede de Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC se o acórdão recorrido observou o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.850.512/SP, recurso repetitivo, Tema nº 1076, tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, o STJ vem decidindo que no caso de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, fato que enseja sua extinção, deve-se observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, o fazendo por apreciação equitativa; 4. Nesse trilhar, a presente Execução Fiscal se encontrava com a exigibilidade do crédito tributário suspensa por decisão judicial (0134452-82.2012.8.06.0001), de forma que, consoante entendimento do STJ, a extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, porquanto inexiste alteração do montante da dívida do contribuinte, impondo-se arbitrar a verba de sucumbência por apreciação equitativa, nos moldes preconizados no art. 85, § 8º, do CPC; 5. Desta feita, em juízo de retratação, consoante determina o art. 1.030, II, do CPC, hei por bem adequar o acórdão recorrido ao decidido pelo STJ, no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076, porquanto cabível no caso vertente a fixação da verba de sucumbência por apreciação equitativa, impondo-se seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0412147-84.2019.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, em juízo de retratação, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão e contém erro de permissão fática. Nas razões recursais, ID nº 19961183, aduz o ente municipal que o acórdão contém erro de premissa fática equivocada quanto à análise da tese municipal no sentido de que a executada/embargada não teria depositado a integralidade do tributo, mencionado a decisão embargada que referida matéria não comportaria enfrentamento no âmbito da execução fiscal, pois o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN. Sustenta o município que a executada não depositou o montante integral da dívida, mas apenas o que entendia devido, asseverando que não se pode falar na suspensão da exigibilidade e na impossibilidade de distribuição do executivo fiscal. Diz que o acórdão ao tratar dos honorários advocatícios de sucumbência se limitou a invocar o Tema Repetitivo 1076 do STJ, deixando de examinar as 3 (três) teses da apelação cível, configurando omissão do julgado. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar improcedente a Exceção de Pré-Executividade, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, ocasião em que irresignado, o Município de Fortaleza interpuseram Recurso Especial. Autos na Vice-Presidência deste TJCE, antes de se examinar o juízo de admissibilidade do recurso especial, determina a retorno do feito a esta relatoria para fins de possível juízo de retratação quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme decidido pelo STJ no Tema 1076. Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência somente podem ser arbitrados por apreciação equitativa nas demandas que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo o magistrado arbitrar referida verba (apreciação equitativa) levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da lide e, por fim, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determina o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC. Relevante consignar que o STJ, no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076, Relator Min. OG Fernandes, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Referido julgado repetitivo estabeleceu duas teses jurídicas acerca do assunto: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Eis a ementa de referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Em seu voto, o relator explicou que "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial. Assim, segundo constou do voto, não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'". Portanto, diante de tal julgamento, a fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na espécie, o STJ vem decidindo que no caso de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, fato que enseja sua extinção, deve-se observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, o fazendo por apreciação equitativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável. Precedentes. 3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Nesse trilhar, a presente Execução Fiscal se encontrava com a exigibilidade do crédito tributário suspensa por decisão judicial (0134452-82.2012.8.06.0001), de forma que, consoante entendimento do STJ, a extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, porquanto inexiste alteração do montante da dívida do contribuinte, impondo-se arbitrar a verba de sucumbência por apreciação equitativa, nos moldes preconizados no art. 85, § 8º, do CPC. Desta feita, em juízo de retratação, consoante determina o art. 1.030, II, do CPC, hei por bem adequar o acórdão recorrido ao decidido pelo STJ, no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076, porquanto cabível no caso vertente a fixação da verba de sucumbência por apreciação equitativa, impondo-se seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios para, em juízo de retratação, adequá-lo ao Tema 1076, dando provimento aos aclaratórios. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora