Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000825-94.2005.8.06.0043.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 10 de março de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000825-94.2005.8.06.0043.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 10 de março de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000825-94.2005.8.06.0043.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 10 de março de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Cogita-se de Execução Fiscal formulada pela Fazenda Pública Estadual em desfavor da Usina Manoel Costa Filho S.A. As partes foram instadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco defende que há requerimento pendente feito dentro do prazo prescricional que absta a configuração da prescrição intercorrente. É o que interessa relatar. Decido. Em bom momento, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com vistas a otimizar os recursos públicos, postos que não são raras as tramitações prolongadas dos feitos dessa natureza. Vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, Resp n 1.340.553 – RS) No caso sob exame, o último ato interruptivo da prescrição ocorreu em outubro/2011, com a citação editalícia do codevedor João Lapa Pinto Júnior (id.39297182). Após isso, em 28.09.2015, a exequente recebeu os autos com vista e requereu a penhora on-line de bens do devedor (id. 39297189). Restando infrutífera a tentativa de localização de bens (id.39297193), a Fazenda Estadual teve vista dos autos somente em 21.10.2016 (id. 39297200), oportunidade em que reiterou o pleito de busca de bens via Infojud (id.39297201). Em que pese o último ato interruptivo da prescrição tenha ocorrido em outubro/2011, a Fazenda realmente só foi cientificada acerca da não localização de bens em outubro/2016, data em que teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF. O processo e o prazo prescricional ficou suspenso entre 21.10.2016 e 21.10.2017. Embora o processo tenha sido remetido para o arquivo provisório, em junho de 2021, o juízo deferiu as diligências do exequente realizada dentro do prazo prescricional, ou seja, até outubro de 2022. Assim, o requerimento do fisco de id. 60408973, em 2023, já foi após a prescrição, não se vislumbrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. CONCLUSÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000825-94.2005.8.06.0043
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, assim o faço nos termos do artigo 487, II, e 924, V, todos do novo Código de Processo Civil, e artigo 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizá-la em razão da dificuldade em recuperar o crédito fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Cogita-se de Execução Fiscal formulada pela Fazenda Pública Estadual em desfavor da Usina Manoel Costa Filho S.A. As partes foram instadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco defende que há requerimento pendente feito dentro do prazo prescricional que absta a configuração da prescrição intercorrente. É o que interessa relatar. Decido. Em bom momento, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com vistas a otimizar os recursos públicos, postos que não são raras as tramitações prolongadas dos feitos dessa natureza. Vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, Resp n 1.340.553 – RS) No caso sob exame, o último ato interruptivo da prescrição ocorreu em outubro/2011, com a citação editalícia do codevedor João Lapa Pinto Júnior (id.39297182). Após isso, em 28.09.2015, a exequente recebeu os autos com vista e requereu a penhora on-line de bens do devedor (id. 39297189). Restando infrutífera a tentativa de localização de bens (id.39297193), a Fazenda Estadual teve vista dos autos somente em 21.10.2016 (id. 39297200), oportunidade em que reiterou o pleito de busca de bens via Infojud (id.39297201). Em que pese o último ato interruptivo da prescrição tenha ocorrido em outubro/2011, a Fazenda realmente só foi cientificada acerca da não localização de bens em outubro/2016, data em que teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF. O processo e o prazo prescricional ficou suspenso entre 21.10.2016 e 21.10.2017. Embora o processo tenha sido remetido para o arquivo provisório, em junho de 2021, o juízo deferiu as diligências do exequente realizada dentro do prazo prescricional, ou seja, até outubro de 2022. Assim, o requerimento do fisco de id. 60408973, em 2023, já foi após a prescrição, não se vislumbrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. CONCLUSÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000825-94.2005.8.06.0043
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, assim o faço nos termos do artigo 487, II, e 924, V, todos do novo Código de Processo Civil, e artigo 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizá-la em razão da dificuldade em recuperar o crédito fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Cogita-se de Execução Fiscal formulada pela Fazenda Pública Estadual em desfavor da Usina Manoel Costa Filho S.A. As partes foram instadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco defende que há requerimento pendente feito dentro do prazo prescricional que absta a configuração da prescrição intercorrente. É o que interessa relatar. Decido. Em bom momento, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com vistas a otimizar os recursos públicos, postos que não são raras as tramitações prolongadas dos feitos dessa natureza. Vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, Resp n 1.340.553 – RS) No caso sob exame, o último ato interruptivo da prescrição ocorreu em outubro/2011, com a citação editalícia do codevedor João Lapa Pinto Júnior (id.39297182). Após isso, em 28.09.2015, a exequente recebeu os autos com vista e requereu a penhora on-line de bens do devedor (id. 39297189). Restando infrutífera a tentativa de localização de bens (id.39297193), a Fazenda Estadual teve vista dos autos somente em 21.10.2016 (id. 39297200), oportunidade em que reiterou o pleito de busca de bens via Infojud (id.39297201). Em que pese o último ato interruptivo da prescrição tenha ocorrido em outubro/2011, a Fazenda realmente só foi cientificada acerca da não localização de bens em outubro/2016, data em que teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF. O processo e o prazo prescricional ficou suspenso entre 21.10.2016 e 21.10.2017. Embora o processo tenha sido remetido para o arquivo provisório, em junho de 2021, o juízo deferiu as diligências do exequente realizada dentro do prazo prescricional, ou seja, até outubro de 2022. Assim, o requerimento do fisco de id. 60408973, em 2023, já foi após a prescrição, não se vislumbrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. CONCLUSÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000825-94.2005.8.06.0043
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, assim o faço nos termos do artigo 487, II, e 924, V, todos do novo Código de Processo Civil, e artigo 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizá-la em razão da dificuldade em recuperar o crédito fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Cogita-se de Execução Fiscal formulada pela Fazenda Pública Estadual em desfavor da Usina Manoel Costa Filho S.A. As partes foram instadas a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco defende que há requerimento pendente feito dentro do prazo prescricional que absta a configuração da prescrição intercorrente. É o que interessa relatar. Decido. Em bom momento, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com vistas a otimizar os recursos públicos, postos que não são raras as tramitações prolongadas dos feitos dessa natureza. Vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, Resp n 1.340.553 – RS) No caso sob exame, o último ato interruptivo da prescrição ocorreu em outubro/2011, com a citação editalícia do codevedor João Lapa Pinto Júnior (id.39297182). Após isso, em 28.09.2015, a exequente recebeu os autos com vista e requereu a penhora on-line de bens do devedor (id. 39297189). Restando infrutífera a tentativa de localização de bens (id.39297193), a Fazenda Estadual teve vista dos autos somente em 21.10.2016 (id. 39297200), oportunidade em que reiterou o pleito de busca de bens via Infojud (id.39297201). Em que pese o último ato interruptivo da prescrição tenha ocorrido em outubro/2011, a Fazenda realmente só foi cientificada acerca da não localização de bens em outubro/2016, data em que teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF. O processo e o prazo prescricional ficou suspenso entre 21.10.2016 e 21.10.2017. Embora o processo tenha sido remetido para o arquivo provisório, em junho de 2021, o juízo deferiu as diligências do exequente realizada dentro do prazo prescricional, ou seja, até outubro de 2022. Assim, o requerimento do fisco de id. 60408973, em 2023, já foi após a prescrição, não se vislumbrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. CONCLUSÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000825-94.2005.8.06.0043
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, assim o faço nos termos do artigo 487, II, e 924, V, todos do novo Código de Processo Civil, e artigo 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizá-la em razão da dificuldade em recuperar o crédito fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de cinco dias, considerando o marco inicial da suspensão indicado na sentença de id. 39295349. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0000825-94.2005.8.06.0043