Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AMARANTE DOS SANTOS, FRANCISCO ELIVELTON NOROES OLIVEIRA, JULIAO ARAUJO DE LIMA FILHO, RAQUEL TEIXEIRA DE SOUSA, KATIENY DE LIMA OLIVEIRA, ANTONIO ARTEMISIO BEZERRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE ARNEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000167-69.2018.8.06.0187 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. TAUÁ/CE, 20 de fevereiro de 2025. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos os autos analisados em epígrafe. RELATÓRIO: KATIENY DE LIMA OLIVEIRA e OUTROS, por meio de seu representante judicial, ajuizou ação de cobrança pleiteando adicional noturno, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE, ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício. Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente aduziu, em síntese: I - Que propôs a presente ação de procedimento comum cível contra a parte ré, o Município de Arneiroz, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. II - Que, composta por vários servidores públicos municipais, alegam que desempenham suas funções no período noturno, sem receber o adicional noturno correspondente. III - Que apesar de trabalharem em horário noturno, não são remunerados como determina o direito vigente, o que causa um desgaste físico e psicológico maior. Dessa forma, os servidores pleiteiam o pagamento do adicional noturno, inclusive com base nas horas efetivamente trabalhadas no período de 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, conforme estipulado pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Arneiroz, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Estadual do Ceará, e a Constituição Federal. IV - Que como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o trabalho noturno causa desgaste superior ao trabalho diurno, merecendo por isso compensação via adicional noturno, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso IX), Constituição Estadual do Ceará (artigo 167, inciso II) e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arneiroz (artigo 79, § 1º, 2º, 3º e 4º). V - Que o dispositivo municipal específica que para efeito de cálculo, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de 20% sobre a remuneração normal. Cita ainda o artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil (CPC) que presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira da parte autora. Alfim, entre outros pedidos, requereram que fosse concedida a antecipação parcial da tutela para que o Município imediata e corretamente integre o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da remuneração, além da condenação ao pagamento dos valores retroativos a partir de abril de 2013, considerando variações salariais e escalas aplicadas. Sinopse da marcha processual I - Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os servidores não fazem jus a tal adicional, uma vez que sua jornada não se enquadra inteiramente no período noturno ou que a legislação municipal não prevê tal direito para o caso concreto. Argumenta, ainda, que já efetuaram os pagamentos devidos conforme previsto em lei, não havendo omissão ou prejuízo aos servidores pleiteantes. II - Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica reiterando a legalidade e necessidade do pagamento do adicional noturno. Defendeu que a legislação é clara ao estipular a compensação pelo trabalho noturno com acréscimo na remuneração e que, ao não efetuar esses pagamentos, a administração pública municipal estaria incorrendo em atos de improbidade administrativa, violando princípios constitucionais da administração pública. III - O caso foi instruído com documentos comprobatórios do exercício das funções no período noturno pelos autores, além de contracheques que demonstram a ausência do pagamento do adicional noturno requerido. Não foram relatadas outras peças processuais relevantes para o julgamento do mérito do caso. IV - Determinada a intimação das partes para especificarem provas, a parte Requerida quedou-se inerte, ID. 8763474. V- Despacho de ID. 8726833, convertendo o julgamento em diligência para INVERTER O ÔNUS DA PROVA em desfavor do Município, restando sobre este o encargo de demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, ou justificar o seu não pagamento. Determinou-se vista ao Ministério Público para que manifeste interesse na intervenção no processo. VI - Parecer do Ministério Público, ID. 87263840, por não vislumbrar razão que justifique a intervenção ministerial, pugnando pelo prosseguimento regular, sem posterior intimação do Parquet. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Primeiramente, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes. Depreende-se dos autos que os Requerentes são servidores públicos efetivos, pertencentes aos quadros do Município de Arneiroz/CE, laborando durante o período noturno, pleiteiam o pagamento do adicional noturno, inclusive com base nas horas efetivamente trabalhadas no período de 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, conforme estipulado pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Arneiroz, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Estadual do Ceará, e a Constituição Federal. Das preliminares: 1. Da carência da ação A preliminar de carência da ação apresentada pelo requerido se funda na alegação de ausência das condições da ação, especificamente no interesse de agir e na legitimidade "ad causam". Contudo, para análise das condições da ação, é suficiente verificar a presença de uma relação jurídica controvertida, apta a justificar a provocação do Poder Judiciário. Conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, as condições para postular em juízo são o interesse processual e a legitimidade. No caso em tela: Legitimidade: Os autores são parte legítima, pois alegam que possuem direito a verbas trabalhistas (adicional noturno), decorrente de relação jurídica estabelecida com o réu, o que preenche o requisito de titularidade da ação. Interesse de agir: O interesse processual decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para solucionar a controvérsia apresentada. Ainda que o réu alegue que os pagamentos estão regulares ou inexistam fatos que amparem o pedido, essas questões dizem respeito ao mérito, e não à condição da ação. Nesse sentido, cabe lembrar que, conforme jurisprudência consolidada, o simples fato de a parte autora buscar a tutela judicial para resolver eventual dúvida ou litígio já caracteriza o interesse processual. Portanto, a preliminar de carência da ação deve ser rejeitada. 2. Da ausência de interesse processual O requerido também alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que os autores não demonstraram pretensão insatisfeita, não havendo prova do trabalho noturno ou da resistência do réu quanto ao cumprimento da obrigação. Todavia, o interesse processual exige apenas que haja necessidade de tutela jurisdicional para alcançar o direito pretendido. A exigência de demonstração de fatos constitutivos do direito (como o trabalho noturno) não é condição da ação, mas sim matéria de mérito a ser apurada no curso do processo. O interesse processual, portanto, está configurado, pois os autores buscam tutela específica em face de pretensão que alegam insatisfeita, mesmo que o requerido conteste a existência do direito. Como bem ensina a doutrina, "o interesse processual surge sempre que a providência jurisdicional é necessária e útil para a resolução do conflito" (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil). Assim, rejeito também essa preliminar. Passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. 1. Do adicional noturno: Quanto ao adicional noturno, é assente ser ele direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, consoante previsão no inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, estendendo-se aos servidores públicos por força do disposto no § 3º do art. 39 do mesmo diploma, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (...) Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7ºº, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arneiroz em seu art. 79, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento), nos seguintes termos: Analisando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que os promoventes comprovaram serem servidores municipais e que o adicional noturno não integra seus vencimentos, em visível afronta aos dispositivos legais antes transcritos. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que os servidores não teriam exercido suas atividades no expediente de 22 (vinte e duas) às 5 (cinco) horas ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional noturno pelo período. Conclui-se, pois, que a Municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ressalte-se que mesmo que seja escala de revezamento, os servidores têm direito ao percebimento do adicional noturno, entendimento este, inclusive, consolidado na Súmula nº 213/STF que prevê: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Neste sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48HDE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (Resp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, Dje 15/04/2013). (Grifo). Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE. RECURSO DO PROMOVIDO E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VANTAGEM DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA COMPROBATÓRIA, CUJA EXIGÊNCIA É PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO PROMOVIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quaestio iuris posta a deslinde reside na análise acerca da possibilidade do autor, servidor público do Município de Assaré, fazer jus à percepção do adicional de periculosidade e noturno, nos termos da legislação vigente, bem como em verificar se houve equívoco do julgado quanto à condenação em honorários advocatícios e na fixação dos consectários legais. 2. DO RECURSO DO PROMOVIDO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 2.1. Sobre o adicional noturno, a Constituição Federal em seus artigos 7º, IX e 39, § 3º, assegura como sendo direito dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos. 2.2. No âmbito local, a Lei Municipal nº 119, de 03.06.1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Assaré, das Autarquias e Fundações Públicas municipais, em seu art. 75, regulamentou a referida vantagem com a seguinte redação: Art. 75 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como sendo cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. § 2º Considera-se noturno, para efeito desse artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. § 3º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 71.§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste e seus parágrafos. 2.3. Desse modo, faz jus o autor ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25%, com incidência somente sobre as horas efetivamente laboradas em período noturno, das 22h às 5h do dia seguinte. Precedentes. 2.4. In casu, observa-se que a parte autora comprovou o seu direito, enquanto o promovido não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...]. 4. Recurso do promovido e reexame necessário conhecidos e não providos. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000688-33.2019.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (destacou se). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. AVOCAÇÃO. ART. 496, §1º, CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. VERBAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSARÉ. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA SEARA RECURSAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VERBAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSARÉ. COMPROVADA JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA DE PLANTÃO DE 24H POR 48H DE DESCANSO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SÚMULA 213, STF. CARGA HORÁRIA MENSAL ULTRAPASSA DIVISOR DE 200 HORAS. HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. 5. Acerca da possibilidade de percepção de adicional por trabalho noturno e de adicional por hora extra para o servidor do município de Assaré que laborou em regime de 24 horas trabalhadas por 48 horas de descanso, conforme o apelante, a Constituição (Art. 7º, IX e XVI e Art. 39, §3º, CF/88) e a Lei Municipal nº 119/97 (Arts. 72 a 75) preveem essa possibilidade. 6. Incontroverso que o apelante exerceu o cargo de motorista de ambulância em regime de plantão com escala de 24 horas trabalhadas por 48 horas de descanso, devendo sua remuneração ser majorada pelo adicional noturno quando exercida suas atribuições entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Ressalte-se, que a submissão do servidor ao regime de escala de plantão em revezamento não obsta o recebimento do adicional referido, vez que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de revezamento, consoante entendimento consolidado pelo STF, na Súmula nº 213. 7. Ademais, considerando a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais do servidor, equivale a 200 (duzentas) horas a jornada mensal. Com isso, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), conforme entendimento firmado pela Súmula 431 do TST e pela jurisprudência do STJ. In casu, portanto, como a escala de revezamento do autor, apelante, previa o trabalho em 10 plantões durante o mês, resultando em 240 horas de trabalho por mês, o servidor faz jus ao recebimento de 40 horas extras mensais. [...] 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para fins de condenar o município de Assaré ao pagamento de adicional por serviço extraordinário e de adicional por horário noturno ao promovente, observada a prescrição quinquenal. Remessa necessária conhecida e parcialmente, provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0003201-81.2013.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) (grifei). Desse modo, imperiosa a conclusão de que os autores fazem jus à percepção do adicional noturno em relação ao vínculo funcional, para o período trabalhado entre 22h e 05 horas, desde a data em que iniciou a exercer o expediente nessa configuração nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, devidamente observado pelo magistrado a quo. DECISÃO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de implantação de pagamento de adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte por cento) limitado ao período efetivamente trabalhado entre 22 (vinte e duas horas) e 5 (cinco horas), bem como ao pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal, e os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem reembolso de custas, uma vez que os requerentes litigaram sob os auspícios da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Sentença sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I, da Lei nº 13.105/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito