Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Sobre o retorno, manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 9 de maio de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias sobre a informação de ID 188202431. Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias sobre a informação de ID 188202431. Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Ciente da manifestação de ID 168148687, na qual o expropriado requer providências para que seja cumprida a sentença proferida nos autos. Entretanto, conforme constou na parte dispositiva da sentença de ID 129612381, o precatório seria expedido em nome do expropriado somente se houvesse a comprovação da quitação da dívida e levantamento das hipotecas, o que não foi comprovado. Assim sendo, determino a intimação do promovido José de Ribamar para que comprove o preenchimento do requisito necessário à expedição do precatório em seu nome. Considerando que a manifestação de ID 135109420 é anterior ao trânsito em julgado, determino, ainda, a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A para que tome ciência do trânsito em julgado e requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. À Secretaria para aferir se já foi expedido alvará em benefício do perito para levantamento do valor dos honorários periciais. Caso não tenha sido, expeça-se alvará em benefício do expert para levantamento da quantia depositada no ID 44544649. Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Autos recebidos do TJCE. Sem condenação em recolhimento de custas, tendo em vista que o promovido é isento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias. Maracanaú/CE, 29 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias sobre a informação de ID 188202431. Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Ciente da manifestação de ID 168148687, na qual o expropriado requer providências para que seja cumprida a sentença proferida nos autos. Entretanto, conforme constou na parte dispositiva da sentença de ID 129612381, o precatório seria expedido em nome do expropriado somente se houvesse a comprovação da quitação da dívida e levantamento das hipotecas, o que não foi comprovado. Assim sendo, determino a intimação do promovido José de Ribamar para que comprove o preenchimento do requisito necessário à expedição do precatório em seu nome. Considerando que a manifestação de ID 135109420 é anterior ao trânsito em julgado, determino, ainda, a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A para que tome ciência do trânsito em julgado e requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. À Secretaria para aferir se já foi expedido alvará em benefício do perito para levantamento do valor dos honorários periciais. Caso não tenha sido, expeça-se alvará em benefício do expert para levantamento da quantia depositada no ID 44544649. Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Autos recebidos do TJCE. Sem condenação em recolhimento de custas, tendo em vista que o promovido é isento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias. Maracanaú/CE, 29 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/07/2025, 10:05
Trânsito em julgado
04/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:19
Confirmada
30/05/2025, 07:07
Petição
30/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:13
Confirmada
20/05/2025, 01:04
Confirmada
20/05/2025, 01:00
Publicação
12/05/2025, 00:00
Petição
11/05/2025, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 18:32
Expedida/Certificada
08/05/2025, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 18:32
Expedida/Certificada
08/05/2025, 18:22
Petição
30/04/2025, 06:59
Não-Provimento
29/04/2025, 09:42
Mérito
28/04/2025, 18:32
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 14:22
Expedida/certificada
11/04/2025, 14:22
Para julgamento de mérito
11/04/2025, 14:11
Pedido de inclusão
09/04/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 18:12
Retificação de Classe Processual
08/04/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:12
Petição
04/04/2025, 11:41
Expedida/certificada
01/04/2025, 12:47
Mero expediente
01/04/2025, 12:47
Recebimento
01/04/2025, 11:22
Recebimento
01/04/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:37
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 27 de fevereiro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 27 de fevereiro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001040-08.2006.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: JOSE DE RIBAMAR PINTO COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em face de JOSÉ RIBAMAR PINTO COELHO. Em petição IDs 44551567/44551568, consta pedido de restauração dos autos da ação de desapropriação n. 2006.0006.5158-3 Em manifestação de ID 44551969, o promovido aquiesceu com o pedido de restauração de autos. Parecer do Ministério Público no ID 44552679 e decisão no ID 44552681, julgando procedente o pedido objeto da restauração de autos e declarando supridos os autos extraviados da ação de desapropriação n. 2006.0006.5158-3. No ID 44552687 foi lavrado auto de homologação referente a restauração de autos da ação de desapropriação 0001040-08.2006.8.06.0117. Na inicial da ação de desapropriação (IDs de 44551569 a 44551573), a parte promovente alega que, conforme Decreto n. 1.547/2006, foi declarado de utilidade pública o imóvel objeto da Matrícula n. 11.749, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maranguape (atual matrícula n. 2.336, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE), que tinha área total correspondente à 73.993,46 m², para a implantação, instalação e funcionamento de unidade educacional de capacitação de mão-de-obra para indústrias localizadas em Maracanaú. Informa que tramitava na 4ª Vara da Fazenda Pública a ação de desapropriação n. 2000.0119.4907-5 cujo objeto era a desapropriação de uma área correspondente a 6.339,54 m² e delimita que a área a ser desapropriada corresponde a 67.653,92 m². Destaca que o bem foi avaliado em R$ 470.500,00 e que o mesmo se encontrava hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, não constando da matrícula o valor atualizado da dívida ou a extensão correspondente à garantia. Ao final, requereu o deposito da quantia, a imissão provisória na posse do terreno e a procedência do pedido, tornando definitiva a imissão na posse. Emenda à inicial apresentada nos IDs 44551945/44551946, na qual se pede a juntada do Decreto n. 1.564/2006 que alterou o Decreto n. 1.547/2006, alterando para menor a área a ser desapropriada. Em decisão de IDs 44551953 a 44551955, foi deferido o pedido de imissão provisória, condicionada ao pagamento do valor da avaliação, e após a realização do depósito, em despacho de ID 44551958, foi determinada a imissão provisória do autor na posse do bem. Em contestação de IDs 44552689 a 44552702, o expropriado suscita a nulidade de citação e, no mérito, questiona o valor da avaliação e defende que após a imissão provisória na posse, o expropriante não realizou qualquer intervenção no bem. Defende que a autorização para tomar posse do bem foi estendida de forma indevida e ilegal à empresa Nordestina Indústria, Comércio e Serviços de Equipamentos para Refrigeração Ltda - ME. Afirma ter ocorrido tredestinação ilícita, sustentando a nulidade dos expedientes adotados pelo expropriante. Defende o direito à indenização quanto à área remanescente ou pela depreciação da referida área. Por fim, pugna pela revogação da decisão que autorizou a imissão provisória na posse do bem, pela paralização das obras ou abstenção do início delas, pela nulidade da citação, pela invalidade da desapropriação de toda a área ou, não sendo o entendimento, da área remanescente intocada de R$ 52.235,92 m². Réplica nos IDs 44552717 a 44552720. Em petição de IDs 44554082/44554083, a parte promovida informou ter apresentado agravo de instrumento. Em audiência, foram fixados os pontos controvertidos (termo de ID 44554107) e determinada a intimação do Banco do Nordeste do Brasil para que integrasse a lide. No IDs 44554112 a 44554115, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu a habilitação de seus créditos na qualidade de credor hipotecário. Destaca que seu crédito em face do devedor expropriado é da ordem de R$ 2.167.012,80 (atualizado até 31/03/2011), referente às Cédulas de Crédito Industriais n. FIR-90/002-1 e FIR-089/008-2. Ao final, requer a preferência no pagamento dos créditos ao credor hipotecário. Em decisão de ID 44556154, foi nomeada perita. Em petição de IDs 44556163 a 44556167, a parte expropriada pugnou pela revogação da liminar, o que foi reiterado no IDs 44557231 a 44557235. Parecer do Ministério Público no ID 44556170. Resposta ao ofício encaminhado (IDs 44557239 e 44557240). Em petição de IDs 44557242/44557243, o promovido informou que havia sido autorizada pelo expropriante a imissão de outra empresa na área desapropriada. Ao se manifestar, em petição de IDs 44557255 a 44557257, o Município informou que, em razão de o CEFET de Maracanaú ter escolhido outro imóvel para se instalar, deu outra destinação ao imóvel expropriado, defendendo a ocorrência de tredestinação lícita. Parecer do Ministério Público IDs 44558225 a 44558227. Em decisão de ID 44558229, foi determinada a suspensão de obras, melhoramentos ou benfeitorias na área desapropriada. Em petição de ID 44558232, o Município informou ter apresentado agravo de instrumento. Certidão de oficial de justiça no ID 44558256 e fotografias nos IDs 44558257 a 44558273. Nos IDs de 44558976 a 44558976 e 44558998 a 44559008, foi acostada cópia decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos da decisão de ID 44558229. Manifestação do promovido no ID 44558988. Despacho no ID 44559009, determinando o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça. Nos IDs 44559023 a 44559629 e 44559630 a 44559632 foram acostadas cópias do acórdão relacionado aos embargos de declaração no agravo de instrumento interposto pelo expropriante. Nos IDs 44559640 a 44559646, consta cópia da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pelo promovido. No ID 44559649, foi oficiado ao Setor Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado. Instado a se manifestar, o expropriante pugnou no ID 44551561 pela continuidade do feito. No ID 44551530, foi determinada a nomeação de perito apto a realizar a avaliação do bem. Proposta de honorários periciais nos IDs 44551541 a 44551543. Após apresentação de contraproposta e de nova proposta, o perito informou no ID 44550285 que aceitava realizar a avaliação pelo valor de R$ 4.000,00.. Após manifestação do expropriado no ID 44550290, foi proferida decisão no ID 44551527, mantendo a data designada peara realização da avaliação do imóvel. O credor hipotecário pugnou pela reserva de seu crédito no ID 44544673. No ID 44544671, o Município requereu a designação de nova data para realização da perícia, ao que se seguiu requerimento do promovido à fl. 44550293pela redesignação do ato. Proferida decisão no ID 44550871, concedendo às partes a oportunidade para apresentação de quesitos e determinando ao perito que designasse data e horário para realização da avaliação. Os quesitos foram apresentados pelo expropriado no ID 44551531, pelo expropriante no ID 44550292 e pelo credor hipotecário no ID 44550870 Laudo acostado nos IDs 44550294 a 44550843 e 44550294 a 44550863. Honorários periciais depositados no ID 44544649. Em manifestação de ID 44544657, o expropriado concordou com o laudo pericial. No ID 44550281 o expropriante não concordou com o laudo, defendendo a necessidade de realização de nova perícia, tendo junto documentos no ID 44544674. No ID 56369277, foi determinada a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos e do expropriante para que se contrapusesse de forma específica ao laudo. Manifestação do perito no ID 58009001 e apresentação de novo laudo no ID 58009002. Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação, mas o prazo concedido expirou sem que nada houvesse sido apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, destaco que o feito comporta julgamento na situação em que se encontra, uma vez que já foram produzidas as provas necessárias à análise das pretensões das partes, tendo sido apresentado laudo de avaliação e oportunizada a manifestação das partes sobre o teor da perícia em questão. Em tendo sido constatada a necessidade de reunião do presente feito com o processo n. 0042883-06.2013.8.06.0117 (ação em que se discute a retrocessão do bem expropriado), ambos deverão ser reunidos para julgamento conjunto. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Em relação aos argumentos que embasam a preliminar em questão, entendo que elas não devem ser acolhidas n ocaso concreto. Isso porque a mera inobservância à formalidade não caracteriza mácula processual ainda mais se se considerar que não foi apontado qual seria o prejuízo concreto e efetivo advindo da citação realizada na forma em que efetivada. À guisa de ilustração, trago o seguinte aresto: Ementa: CIVIL. PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLUTA. PREJUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. INDEVIDO. 1. Em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento e nulidade processual, ainda que absoluta, dependem da ocorrência de prejuízo efetivo. 2. Ausente a demonstração de prejuízo efetivo à parte, descabe o reconhecimento da ocorrência de nulidade processual absoluta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084404220188070001 1892153, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Em assim sendo, não reconheço a existência da nulidade e passo ao exame do mérito da ação propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A desapropriação consubstancia modalidade de intervenção do Estado na propriedade alheia, viabilizando a retirada de um bem do patrimônio privado de forma compulsória, independente da vontade do expropriado, e a ulterior transferência deste para o patrimônio do Estado, observando-se o devido processo legal. Para tanto, há de ser paga a justa indenização ao expropriado, que se vê privado do direito de se utilizar e de ter o domínio do bem de sua propriedade por circunstâncias alheias a sua vontade. Dentre as modalidades de desapropriação, há aquelas que são realizadas com base em casos de utilidade e de necessidade pública, devendo ser observados, em ambos os casos, as peculiaridades e o procedimento constante do Decreto Lei n. 3.365/41. O referido diploma normativo, em seu art. 20, impõe uma restrição na cognição judicial, uma vez que restringe as matérias que podem ser discutidas no processo, não sendo admitidas discussões que não guardem pertinência com vício no processo ou ao preço da indenização. No caso dos autos, em razão do que explicita o dispositivo supracitado, deixarão de ser analisadas as questões que guardem pertinência com a utilização dada pelo expropriante ao bem expropriado. Em verdade, tais questões são objeto da ação de retrocessão, em apenso, devendo ser objeto de análise em sentença proferida naquele feito, inexistindo vícios na ação de desapropriação. Deve-se, pontuar, por oportuno, que foram observadas as balizadas legais quando do deferimento do pedido de imissão provisória do expropriante na posse do bem objeto da ação. Ultrapassada a questão relacionada a eventuais vícios no processo, resta aferir as questões arguidas e referentes à indenização devida no presente feito. DA INDENIZAÇÃO DEVIDA Afere-se dos autos, que o laudo pericial foi acostado nos IDs 44550294 a 44550843 e 44550294 a 44550863. O expropriado concordou com o laudo pericial. Entretanto, o expropriante não concordou com o laudo, defendendo a necessidade de realização de nova perícia, para que pudessem ser ponderadas as condições do imóvel à época da imissão de posse, esta ocorrida ainda no ano de 2006. Após ter sido determinada a intimação do perito para que viesse a prestar esclarecimentos sobre as conclusões do laudo (vide despacho de ID 56369277), ele se manifestou no ID 58009001, asseverando ter elaborado novo laudo. Veja-se trecho da manifestação do perito: "GEORGE LUIZ SARAIVA PONTES, engenheiro civil, perito nomeado por V. Exa., nos autos acima epigrafados - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Processo N. º 0001040- 08.2006.8.06.0117, interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CE em face de JOSÉ DE RIBAMAR PINTO COELHO E OUTRO, honrado pela nomeação para atuar como perito judicial vem a douta presença de Vossa Excelência, apresentar a Vossa Excelência, responder a Carta de Intimação datada de 07 de março de 2023, no que se refere ao valor do Laudo Pericial GEO 07/2020 ser na data base do ano de 2020 e não na data pretérita do ano de 2006. Desta forma, fizemos uma nova pesquisa no mercado e em contato com o Jornal o POVO conseguimos informações de anúncios populares para o ano de 2006 de vendas de terrenos e imóveis na região de Maracanaú, sendo assim estamos apresentando um novo Laudo Técnico de avaliação REV01 - GEO 05/2023 e consequentemente novas respostas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes interessadas." Acostado o novo laudo no ID 58009002, foi determinada a intimação das partes para manifestações, embora estas nada tenham apresentado ou requerido. Para determinação do valor da indenização, o profissional nomeado por este juízo utilizando de normas técnicas e metodologia comparativa, realizou pesquisa imobiliária relacionada a bens com características semelhantes ao imóvel em questão. Conforme no item 10.2 "Cálculo do Valor do Terreno", fl. 19 do laudo de ID 58009002: "Foram coletados 08 (nove) paradigmas, que consistem em imóveis em oferta para o ano de 2006 na região próxima e assim descritos", chegando o perito a conclusão (vide fl. 33 do mesmo ID) de que "o valor venal mais representativo para o imóvel em questão, com área de 67.653,92 m², à época da imissão de posse, era de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), para a data base de setembro de 2006." Apesar de o perito ter informado que o valor do bem em setembro de 2006 correspondia a R$ 1.300.000,00, entendo que houve erro material em relação a tal informação. De fato, a tabela de fl. 32 do ID 58009002 indica que o valor médio do bem em 2006 era de R$ 1.500.000,00 e ao responder aos quesitos do juízo, o perito confirmou que à época da imissão na posse este era o valor venal do bem Veja-se o quesito e a resposta (fl. 36 do ID58009002): Quesito: "O perito deverá observar as especificações do imóvel constante no Decreto nº 1.564/2006, do Município de Maracanaú, radicado às folhas 32-33 dos autos, e utilizando-se de metodologia comparativa, com nível de precisão rigoroso, deverá concluir qual o valor do imóvel ao tempo da imissão de posse, que ocorreu no ano de 2006." Resposta: "[...] Diante do resultado dos cálculos para a avaliação do imóvel em comento, informamos que o valor de mercado do imóvel ao tempo da imissão de posse, com data base de setembro 2006, seria em torno de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), conforme estabelecido no Laudo Técnico de avaliação GEO nº 05/2023". Ao responder a quesito do Município de Maracanaú, o perito novamente informou que o valor do bem à época da imissão na posse era correspondente a R$ 1.500.000,00. Veja-se o quesito e a resposta (fls. 36/37 do ID58009002): Quesito: "a) Qual o valor do imóvel, levando em consideração seu aspecto estrutural na época da desapropriação (2006)?" Resposta: "[...] Diante do resultado dos cálculos para a avaliação do imóvel em comento, informamos que o valor de mercado do imóvel ao tempo da imissão de posse, com data base de setembro 2006, seria em torno de R$ 1.500.000,00 (hum milhão quinhentos mil reais), conforme estabelecido no Laudo Técnico de avaliação GEO nº 05/2023." Em resposta a quesito do expropriado, o perito novamente informou que o valor do bem à época da imissão na posse era correspondente a R$ 1.500.000,00. Veja-se o quesito e a resposta (fls. 37/38 do ID58009002): Quesito: "d) Queira o Sr. Perito apresentar um laudo de avaliação do imóvel avaliando em atendimento às normas técnicas em vigor, em que justifique o método utilizado na determinação do preço unitário do terreno e/ou do imóvel avaliando na atualidade, ou seja, no momento da perícia". Resposta: "[...]Diante do resultado dos cálculos para a avaliação do imóvel em comento, informamos que o valor de mercado do imóvel ao tempo da imissão de posse, com data base de setembro 2006, seria em torno de R$ 1.500.000,00 (hum milhão quinhentos mil reais), conforme estabelecido no Laudo Técnico de avaliação GEO nº 05/2023." Com essas considerações, e tratando-se de análise técnica realizada por profissional nomeado por este juízo e equidistante das partes, e inexistindo elementos para desconstituir a perícia realizada, deve-se ser mantido o valor apontado pelo perito, ainda mais se se considerar que as partes, por não terem se manifestado sobre o teor do laudo, com as conclusões do perito anuíram tacitamente. Fixado o valor venal do bem, há de se aferir como se dará a disciplina relacionada à aplicação dos juros compensatórios e juros moratórios, correção monetária e fixação de honorários advocatícios. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Em relação aos juros compensatórios, sabe-se que estes se prestam a compensar o expropriado por ter perdido o bem antes de receber a justa indenização.
Trata-se de remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, devendo incidir desde o momento em que há a imissão provisória do Estado na posse do bem desapropriado, perdurando até a data da expedição do precatório (art. 100, §12, Constituição Federal). A função dos juros compensatórios não é a de indenizar o valor da propriedade em si, mas, sim, o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem (considerado o lapso havido entre a imissão na posse e a transferência do bem ao patrimônio público). No curso dos anos, a disciplina sobre os juros compensatórios na desapropriação sofreu alterações jurisprudenciais e legais significativas, vindo a novamente ser alvo de intensos debates quando do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal fixou importantes conclusões sobre a temática. No que atine aos juros compensatórios, foram fixadas as seguintes teses: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Em relação à disciplina normativa, o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 prescreve a possibilidade de incidência de juros compensatórios nos casos em que houver divergência entre o valor fixado a título de indenização e aquele depositado no início do processo. Entretanto, o §1º do dispositivo em comento impõe condicionantes à aplicação dos juros compensatórios, não estando a incidência destes está atrelada tão somente a diferença entre o valor final e o inicialmente ofertado, mas sim à efetiva comprovação da perda da renda advinda da subtração da posse. Veja-se: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Conforme já exposto acima, o Supremo Tribunal Federal entendeu que eram constitucionais as normas que condicionavam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. Prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, que, abrindo divergência, afirmou que tal dispositivo não violava o direito de propriedade nem vulnerava o caráter justo da indenização. Veja-se trecho do inteiro teor do acórdão. "Não acompanho e, aí, abro uma divergência parcial, exatamente em relação aos §§ 1º, 2º e 4º. Não me parece que os §§ 1º, 2º e 4º estejam a macular o direito de propriedade ou a retirar a justeza da indenização. O § 1º do art. 15-A diz: Os juros compensatórios destinam-se apenas - e até aqui é uma repetição - a compensar. A compensar o quê? A perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios, como se ele houvesse vendido para alguém. Não pode o Estado, o poder público, ser um comprador que paga mais. Tem que pagar igual. Tem que pagar, no sentido lato, tem que entrar com a justa indenização." No caso dos autos, entendo que, apesar da diferença entre o valor fixado a título de indenização e aquele ofertado pelo município, não devem incidir os juros compensatórios, na medida em que o expropriado não comprovou a perda da renda advinda da privação da posse do bem. Percebe-se que o expropriando não juntou nenhum documento no decorrer na ação que comprovasse que a área era destinada ao desenvolvimento de qualquer tipo de atividade econômica ou cultura de subsistência. Também não provou se o bem era utilizado para obtenção de renda ou desenvolvimento de atividade econômica, quando da imissão provisória do expropriante. Nesse ponto, é importante trazer à colação, o que o perito informou à fl. 09 do laudo de ID 58009002, destacando que na data da imissão da posse (2006) não havia benfeitorias do terreno. Veja-se: 7.2 - BENFEITORIAS Para esta avaliação não será considerado as benfeitorias existentes atualmente, tendo em vista que a lide trata-se somente da avaliação do terreno, que na data requerida em juízo, no ano de 2006, ou seja, o terreno não existia benfeitorias em 2006, conforme demonstrado na imagem abaixo do ano de 2009 retirado do Google Earth. Corroborando as conclusões supra, trago à colação as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relacionadas a casos semelhantes aos dos autos. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NO CASO CONCRETO. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. PRECEDENTES DO STF. ADI 2.332/DF. JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO, A CONTAR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO E ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 561 DO STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) A PARTIR DE 09/12/2021, JÁ QUE APLICADA A TAXA SELIC APÓS A REFERIDA DATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão consiste em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou procedente em parte a ação de desapropriação por utilidade pública, adequando o valor indenizatório ao montante alcançado em laudo pericial. 2. Compulsando os fólios, não se vislumbra equívoco no documento pericial, o qual fora elaborado em estrita obediência às normas técnicas, utilizando amplos elementos técnicos e objetivos. Tanto é assim que o ente municipal não apresentou nenhuma insurgência ao referido laudo, realizado por perito judicial. 3. Quanto aos juros compensatórios, o Juízo sentenciante observou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em maio de 2018, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, reconheceu a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, fixando a seguinte tese: "São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade". [...] 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência do IPCA-E a partir de 09/12/2021, incidindo a partir daí, para fins de correção monetária, tão somente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000011-35.2018.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE FALHAS NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA CONSISTENTE, SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. ARTS. 27, §1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E 85, CPC. AJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível para provê-las parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0039852-11.2011.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) À guia de conclusão, tem-se que não houve comprovação de que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, não tendo sido comprovada a perda de renda, motivo pelo qual a conclusão a que se chega é a de que não são devidos juros compensatórios. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros moratórios, sabe-se que estes se prestam a compensar o expropriado pelo atraso do Poder Público quanto ao pagamento do valor da indenização. Aplica-se o que prescreve o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) De fato, o Estado não estará em mora se o pagamento for realizado dentro do prazo constitucional, de modo que só se reconhece a aplicação dos juros moratórios se não for observado o prazo em questão (a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição). Assim, fixo os juros moratórios em 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ser pago, segundo a regra do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, ela deve incidir, em processos de desapropriação, a partir da data de elaboração do laudo de avaliação de ID 58009002 (10/04/2023, conforme documento de ID 58008998) até o efetivo pagamento da indenização, nos termos da Súmula n. 561 Supremo Tribunal Federal, observado o índice do IPCA-E, de acordo com o Tema 810 do STF. Entretanto, a partir de 09/12/2021, incide tão somente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, o normativo de regência prevê que os honorários somente são devidos quando a indenização for superior ao preço oferecido pelo ente estatal, disciplinando ainda que quando de sua fixação, deverão ser calculados pela aplicação de um percentual entre 0,5% e 5% a incidir sobre a diferença entre o valor fixado a título de indenização e aquele ofertado pelo expropriante no início do processo, não podendo a quantia ultrapassar R$ 151.000,00. Veja-se o que disciplina o art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3365/41: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332, declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a fixação de honorários advocatícios, considerando inconstitucional a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Veja-se o item IV das teses fixadas: IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Nessa toada, considerando que no presente feito a indenização devida é superior ao preço que foi ofertado no início do processo e tomando por base os percentuais mínimos e máximo (0,5% e 5%) previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e atento ainda as peculiaridades do caso concreto e do tempo de tramitação do feito, tenho por bem em fixar honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre o valor da avaliação (encontrado após o trabalho do perito) e o depositado no início do trâmite processual. DA HABILITAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO Em relação ao pedido de habilitação formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, entendo que o pedido comporta acolhimento, haja vista ter sido comprovado mediante documentação que a instituição financeira em questão possui direito creditício garantido mediante hipoteca gravada sobre o bem objeto da presente ação. Com efeito, ao requerer sua habilitação no presente feito, o banco instruiu o pedido com documentos que comprovam a constituição da garantia hipotecária, o que pode ser comprovado a partir da análise da matrícula do bem, esta acostada junto ao laudo de avaliação de ID 58009002 (fls. 53/64 do referido documento). Nota-se o registro de duas hipotecas em favor do Banco do Nordeste: a primeira, em 1º grau (R-8 2326 e AV-10 2325, fl. 55 e fl. 66 do ID58009002), para garantia do pagamento da dívida relacionada ao contrato FIR 89/008-5; a segunda, em 2º grau (R-9 2326 e AV-11, fl. 57 e fl. 62 do ID 58009002), para garantia do pagamento da dívida relacionada ao contrato FIR 90/002-1. Conforme 5º aditivo ao contrato FIR 90/002-1 (IDs 44554690 a 44554698), o imóvel em questão foi dado em hipoteca (vide cláusula terceira). O 4º aditivo ao contrato FIR 89/008-5 (IDs 44555527 a 44555534) também indica a constituição de hipoteca sobre o bem em questão (vide cláusula terceira). Como a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, revela-se perfeitamente possível que a hipoteca cedular seja mantida apenas sobre a área remanescente, ficando a parte desapropriada livre do gravame. Por outro lado, conforme já havia sido decidido no processo n. 0028922-66.2011.8.06.0117, não cabe ao credor hipotecário questionamento quanto ao valor encontrado na avaliação. Veja-se: "O Banco autor não é proprietário do bem expropriado. Nessa esteira, subsiste legitimidade tão somente de habilitação, no bojo da ação de desapropriação, como terceiro interessado, para garantia e recebimento do valor que lhe é devido, nos exatos limites de seu crédito com garantia real." Assim sendo, reconhecido o direito ao recebimento do valor que devido ao credor hipotecário, deve-se deferir o pedido de habilitação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito, a fim de a) DECLARAR incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública Municipal a área descrita no art. 1º do Decreto Municipal n. 1.564/2006 (IDs 44551947/ 44551948), contida na matrícula n. 2326, do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500.000,00 em favor do expropriado. b) RECONHECER o direito do credor hipotecário ao recebimento daquilo que lhe é de direito, nos exatos limites de seu crédito com garantia real (R-8 2326 e AV-10 2325; R-9 2326 e AV-11 2326 da matrícula n. 2326, do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE). Consoante o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 922144, julgado em 19/10/2023, com publicação em 07/02/2024), a quantia a ser paga (diferença entre o valor depositado e o valor indenizatório arbitrado) deverá ser objeto de precatório a ser expedido em nome do credor hipotecário, salvo se o expropriado comprovar a quitação da dívida e consequente levantamento das hipotecas, situação em que o precatório será expedido em seu favor. Sobre a diferença entre o valor depositado e o valor indenizatório arbitrado por este juízo, cujo pagamento deverá observar o disposto no artigo 100 da Constituição da República, incidirão: i) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; ii) correção monetária, a qual deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data da apresentação do laudo de vistoria de ID 58009002 (10/04/2023, conforme documento de ID 58008998), conforme a disciplina do art. 27, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Entretanto, a partir de 09/12/2021, incide tão somente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Juros compensatórios afastados, nos termos da fundamentação. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização (laudo de ID 58009002), conforme art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Em razão de o valor da indenização ter sido fixado em montante superior ao ofertado, o expropriante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 30 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Isenta-se o ente público da obrigação em questão, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei Estadual n. 15.834/2015. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, após o pagamento, expeça-se em favor do expropriante mandado de imissão de posse definitivo relativo ao imóvel desapropriado (área descrita no art. 1º do Decreto Municipal n. 1.564/2006 (IDs 44551947/ 44551948), contida na matrícula n. 2326, do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE). Transitada em julgado, expeça-se em favor do expropriante mandado de registro do imóvel desapropriado (área descrita no art. 1º do Decreto Municipal n. 1.564/2006 (IDs 44551947/ 44551948), contida na matrícula n. 2326, do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maracanaú/CE). Sentença sujeita à reexame necessário, haja vista o montante da indenização ser superior ao dobro do valor inicialmente ofertado (art. 28, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). À Secretaria para proceder com a habilitação do Banco do Nordeste do Brasil S/A como terceiro interessado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, 10 de dezembro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: R. h. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o novo laudo pericial (ID 58009002). Com vistas à celeridade e à economia processual, bem como à razoável duração do processo, caso haja discordância do laudo, a parte discordante deverá contrapor-se de maneira concreta e específica, mencionando, se for o caso, o valor que entende ser o correto, e dizendo, ainda, se oferece proposta de acordo. Exp. nec.