Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Mikelly da Conceição Apelado(a): Município de Juazeiro do Norte Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Ação Indenizatória. Falha no serviço público. Atendimento médico. Cesariana. Procedimento que deixou restos de placenta e linha cirúrgica no organismo da puérpera por dois meses. Dano moral configurado. Necessidade de majoração da indenização para adequação à jurisprudência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, arbitrando o valor da condenação da indenização por danos morais em R$5.000 (cinco mil reais), apenas para fins de majoração do montante. II. Questão em discussão 2. Discute-se apenas o valor da indenização arbitrada e os parâmetros utilizados. III. Razões de decidir 3. Ficaram demonstrados nos autos os três elementos para reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública: dano, conduta estatal e nexo de causalidade. 4. O arbitramento dos valores deve levar em consideração: i) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ii) o estabelecimento de uma reparação equitativa; iii) as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor; e iv) o evitamento de enriquecimento sem causa. 5. Nesse sentido, entendo por bem acolher a argumentação da parte apelante quanto à majoração dos valores arbitrados, determinando a condenação do Município ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO:
APELANTE: MONIQUE REGINA DOS SANTOS AZEVEDO Advogado (s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO, LARISSA LIMA BALBINO
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros Advogado (s):IGOR COUTINHO SOUZA, VICTOR SACRAMENTO PRAZERES, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - OCORRÊNCIA - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - RESTOS DE PLACENTA IDENTIFICADOS APÓS O PARTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante atendimento, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva do hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência. - O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0030770-06.2011.8.06.0112 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MIKELLY DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta pela ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18592352):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte a indenizar a autora pelos danos morais que lhe impingiu, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 devendo ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em suas razões recursais (id. 18592354), a parte apelante pugna pela majoração da condenação do Município de Juazeiro do Norte em indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado "não corresponde a função inibitória ao autor do ilícito, quiçá compensa a vítima pelas ofensas suportadas", que necessitou passar por novo procedimento cirúrgico e sentiu febre e dores abdominais pelo período de quase dois meses. Ao fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para arbitrar o montante em não menos que R$30.000,00 (trinta mil reais). Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. Aberto o prazo para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id. 18731294, o Parquet deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar tão somente o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem para a reparação dos danos sofridos pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, após parto de gêmeos, através de intervenção cesariana, ocorrida em 03/10/2009, no Hospital Municipal São Lucas (id. 18591958 e 18591959) passou a sentir fortes dores abdominais e febre alta, tendo buscado auxílio médico junto ao serviço público em, aproximadamente, seis oportunidades, sem obter sucesso. Em exames de ultrassonografia realizados foi detectada a presença de nódulos de volume de 0,1 cm³ (id. 18591968 e 18591969) e receitados medicamentos que não surtiram efeito nas dores da paciente. Somente aos 20/12/2009 foi performada nova cirurgia para retirada dos nódulos presentes no local da cicatrização. Todavia, tal procedimento só pôde ser realizado após a genitora da parte entrar em contato com emissora de televisão informando sobre a situação da filha e suplicando por ajuda para tratá-la. Assim, o profissional Lucildo Leite dos Santos realizou a cirurgia, na Casa de Saúde Joaquim Bezerra de Farias Ltda., na cidade do Crato (id. 18591975). Na oportunidade, verificou-se que não havia nódulos ou granuloma no útero da promovente, mas restos de placenta e de linha cirúrgica deixados no local após a realização da cesariana, e que geraram a infecção sofrida. Percebe-se, assim, que a puérpera passou por dores e desconforto físico decorrente de falha no serviço público de saúde durante dois meses, sem que obter a devida reparação pelos profissionais do Município de Juazeiro do Norte. Demonstra-se, assim, o reconhecimento dos três elementos no caso aqui disposto, havendo claro nexo de causalidade entre a ação da Administração Pública e os danos sofridos pela autora, vez que estes decorrem única e necessariamente do procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal São Lucas, em Juazeiro do Norte. Dadas essas considerações, passo a examinar a adequação do quantum indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil. Sabe-se que o arbitramento dos valores deve levar em consideração: i) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ii) o estabelecimento de uma reparação equitativa; iii) as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor; e iv) o evitamento de enriquecimento sem causa. Sendo assim, levando em conta que a falha ocorreu no parto da autora, tendo esta dado a luz a gêmeos e sofrido as consequências e os efeitos colaterais da falha do serviço público por mais de dois meses, durante o puerpério, sem obter a devida assistência do Poder Público do Município de Juazeiro do Norte, mesmo buscando atendimento médico por diversas vezes, bem como abalizando a condenação com os valores frequentemente aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e por outros Tribunais deste país1, é que entendo por bem acolher a argumentação da parte apelante quanto à majoração dos valores arbitrados, determinando a condenação do Município ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, aplique-se até a data de 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do Tema nº 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais para valores totais de R$12.000,00 (doze mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO CAUSADA POR FIO DE NYLON EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA DE PARTO NA FORMA DE CESÁREA. FORMAÇÃO DE GRANULOMA POR NÃO HAVER A RETIRADA ADEQUADA DOS PONTOS. CORPO ESTRANHO. DORES ABDOMINAIS POR TEMPO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA EM REALIZAÇÃO DE EXAMES ADEQUADOS PARA DIAGNOSTICAR SINTOMAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNOS SOFRIDOS ALÉM DO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS FIXADOS NA QUANTIA DE R$ 15.000,00. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO ADEQUADO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RISCO DE INFECÇÃO GENERALIZADA. FORTE ODOR. REPERCUSSÃO E EXPOSIÇÃO NEGATIVA NAS RELAÇÕES SOCIAIS. CONSEQUÊNCIA QUE ULTRAPASSA MERA DECORRÊNCIA CIRÚRGICA. DORES PROLONGADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DE ORIGEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR IPCA-E. ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Sentença do juízo a quo (páginas 100 a 105) parcialmente procedente ao pleito autoral, fixando valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais por erro médico em decorrência de cirurgia de parto na forma de cesárea. 2. Recurso inominado interposto pela autora do processo originário (páginas 117 a 122), pleiteando a majoração da quantia fixada a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de falta de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum, haja vista ter apresentado quadro de infecção por longo período, com sintomas de dores, febre, mal-estar, secreções fétidas e purulentas, com consequente risco de infecção generalizada e morte. 3. Não acolhimento do pleito da recorrente, no sentido de majoração dos danos morais, haja vista o dano moral ter sido arbitrado com coerência, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apoiado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (páginas 150 a 160), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de apreciação do pedido de produção de provas testemunhal e pericial. No mérito, requer a reforma da sentença para indeferir o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado e a correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. Afasta-se a preliminar suscitada pelo Município de Fortaleza, ora recorrente, no sentido de que seja declarada a nulidade procedimental por cerceamento de defesa e ausência de apreciação do pedido de produção de provas testemunhais e pericial, haja vista os princípios orientadores e informadores do rito dos juizados especiais, notadamente os princípios da simplicidade, da celeridade, da economia processual e da informalidade. Ausência de necessidade de oitiva de testemunhas e prova técnica simplificada, ante a extensa matéria probatória constante nos autos, conjugada com os princípios supracitados. 6. No mérito, também não merece ser acolhida a pretensão do recorrente no sentido de diminuir a fixação do valor arbitrado a título de danos morais. A recorrida procurou o hospital municipal em 19/08/2016, com relato de dores abdominais, mal-estar, febre e secreções fétidas e purulentas, não obtendo, entretando, a correta prestação de serviço pelo ente público. 7. Ato ilícito praticado pelo recorrente em duas ocasiões: primeiro, ante a negligência em realizar um atendimento que consistisse em mínimos cuidados com a recorrida, não realizando, sequer, exame de ultrassonografia para melhor diagnosticar os sintomas relatados e, segundo, pela confissão, constante à página 83 dos autos deste processo, de que "às vezes, os pontos não são adequadamente retirados ficando pedaços dos mesmo no interior do tecido subcutâneo, sendo motivo para a formação da reação granulomatosa" (sic). 8. Necessidade de a recorrida procurar clínica particular para a realização do referido exame, para só então receber o correto diagnóstico. 9. Período extremamente desarrazoável de 1 ano 5 meses e 14 dias desde a ida ao hospital municipal com relato dos sintomas, até a realização de cirurgia para efetiva retirada do corpo estranho, prazo este no qual a recorrida corria risco de infecção generalizada. 10. Danos morais devidos, em razão de todos riscos pelas quais suportou, além de sofrimento e abalo padecido pela recorrida. 11. A decisão combatida encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado ao caso concreto, deve-se manter a correção por IPCA-E, ante recente decisão do Supremo Tribunal Federal, do dia 03 de outubro de 2019, não cabendo mais falar em suspensão pela interposição de embargos declaratórios. 13. Recursos conhecidos e não providos, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, utilizando-se da técnica da Súmula de Julgamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0138986-59.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - OCORRÊNCIA - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - RESTOS DE PLACENTA IDENTIFICADOS APÓS O PARTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante atendimento de emergência, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva do hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado (a cura) - O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10000204686679001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - ATENDIMENTO MÉDICO - PARTO - RESTOS DE PLACENTA - INFECÇÃO - CURETAGEM APÓS O DECURSO DE MAIS DE VINTE DIAS DO NASCIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ENCARGOS. I - "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral" (RE n.º 841.526/RS, Pleno/STF, rel. Min. Luiz Fux). II - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parturiente, dias após o parto retornou ao hospital com quadro de infecção e somente quando transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) dias do nascimento do bebê foram retirados restos placentários e realizada curetagem, incontroversa a negligência no atendimento médico, impondo-se a manutenção da indenização por danos morais. III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10443130032784001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OPERAÇÃO CIRÚRGICA.CESARIANA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO PARTO DA AUTORA, POR TER HAVIDO SOBRA DE MATERIAL PLACENTÁRIO. POSTERIOR HEMORRAGIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AÇÃO INTERPOSTA CONTRA HOSPITAL DA UNIMED. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. APLICAÇÃO ART. 14§ 4º CDC. NECESSÁRIA A ANÁLISE DA CONDUTA DOS PREPOSTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como estabelecer a responsabilidade objetiva do hospital sem passar pela análise da conduta dos médicos e prepostos, nos termos do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1033286-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 28.08.2014) (TJ-PR - APL: 10332862 PR 1033286-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 28/08/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1420 24/09/2014) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-96.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000339-96.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante MONIQUE REGINA DOS SANTOS AZEVEDO e como apelada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros. (TJ-BA - Apelação: 80003399620208050229, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)