Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0209312-20.2013.8.06.0001.
AUTOR: AURICELIO DA ROCHA FREITAS
REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209312-20.2013.8.06.0001.
AUTOR: AURICELIO DA ROCHA FREITAS
REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Auricelio da Rocha Freitas em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedente o pedido autoral em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao não considerar a inversão do ônus da prova, que caberia às rés comprovar a inexistência do vício no veículo. Diz que a sentença é contraditória ao revogar os benefícios da justiça gratuita e, ao mesmo tempo, condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem considerar sua alegada hipossuficiência. Os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme se verifica da certidão de intimação e da data da apresentação da peça. Os Embargados, devidamente intimados, não apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, portanto, a analisar as alegações do Embargante à luz do dispositivo legal acima transcrito. 1. Da Alegada Omissão Quanto à Inversão do Ônus da Prova: O Embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar a inversão do ônus da prova, que caberia às rés comprovar a inexistência do vício no veículo. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A sentença, em sua fundamentação, expressamente reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, ressaltou que, ainda que invertido o ônus probatório, a preservação do objeto a ser submetido ao exame pericial constitui encargo da parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de realização da perícia, em razão da alienação do veículo pelo autor, inviabilizou a comprovação do vício alegado, independentemente de quem detinha o ônus da prova. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de resguardar o objeto a ser periciado, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, não há omissão na sentença quanto à inversão do ônus da prova, restando claro que a improcedência do pedido se deu em razão da ausência de comprovação do vício alegado e não por incapacidade de superação do ônus probatório pelas rés. 2. Da Alegada Contradição Quanto à Revogação da Justiça Gratuita: O Embargante alega que a sentença é contraditória ao revogar os benefícios da justiça gratuita e, ao mesmo tempo, condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem considerar sua alegada hipossuficiência. Também neste ponto, não assiste razão ao Embargante. A sentença, fundamentadamente, revogou os benefícios da justiça gratuita, com base nos documentos apresentados, eles demonstraram a capacidade econômica do autor para arcar com as custas processuais. A sucumbência decorre de ser vencido na ação, não há contrariedade na revogação da justiça gratuita quando fundamentada e afastada com base nos elementos probatórios trazidos para os autos. Não há omissão ou contradição a sanar na sentença embargada. Os presentes Embargos de Declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio deste recurso, rediscutir questões já decididas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantenho integralmente a sentença proferida. Após trânsito julgado, emitidas guias das custas, proceda-se o acompanhem do adimplemento para providência necessária e arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz