Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: ANA MARIA ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059155-34.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 13553142), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, reformando-a unicamente quanto aos honorários advocatícios e consectários legais da condenação. Nas suas razões (Id 14695014), o recorrente alega que "o Acordão viola o § 3°, do art. 9º-C, e o art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial". Afirma ainda que "o Município de Ipu, durante o interregno mencionado na inicial, não recebeu da União, em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não pagou o piso salarial das respectivas categorias de profissionais". Por fim, requer o provimento do recurso, "desobrigando a municipalidade de efetuar o pagamento das diferenças salariais deferidas na espécie". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765- TEMA 1132, o STF discutiu, "à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. No acórdão ora impugnado, o órgão julgador decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO NACIONAL SALARIAL. ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o ente público aponta violação dos artigos 9º-C, § 3° e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, defendendo a ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de recurso especial fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN)
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo o restante da insurgência,, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE IPU
Recorrido: ANA MARIA ALVES DE SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059155-34.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059155-34.2019.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: ANA MARIA ALVES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0059155-34.2019.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA MARIA ALVES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO NACIONAL SALARIAL. ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira. Ação: ordinária de cobrança ajuizada por Ana Maria Alves de Sousa contra o Município de Ipu, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago a título de salário base e o valor devido (piso salarial de R$ 1.014,00, fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014), isto no período de 18 de junho de 2014 a 31 de agosto de 2015, com reflexos nas férias, no terço constitucional e no 13º salário, totalizando o valor de R$ 4.753,92 (quatro mil e setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). Sentença (Id. nº 12723391): proferida nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.". Razões recursais (Id. nº 12723395): o apelante defende, em suma o não cumprimento do art. 9º-E da Lei Federal nº 12.994/14; a ausência de repasse dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) e a inexistência de previsão legal e orçamentária, requerendo a reforma da sentença para "desobrigar a municipalidade do pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional e o salário-base recebido, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais decorrentes do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) da autora". Contrarrazões (id. nº 12723399): pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13198986): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Ipu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas relativas ao piso salarial de agente comunitário da saúde, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. Consoante o § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, lei federal disporá sobre piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde. Confira-se, com destaques: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a lei nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial profissional nacional e fixando diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dispõe o seguinte: "Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei (...) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Município de Ipu. Nesse sentido, do STF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OUREMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, verifica-se que a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é regida pelas disposições constitucionais, devendo obedecer aos ditames da Lei nº 12.994/14, mormente em relação ao piso salarial da classe, independentemente de norma municipal ou estadual para tanto. Ademais, não merece prosperar a tese recursal da necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, a saber, 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual). De fato, não pode a forma de compensação e de assistência financeira prevista no art. 9º-C da Lei Federal nº 12.994/14 constituir óbice à implementação do piso salarial dos servidores, o que pode ocorrer até mesmo posteriormente, se for o caso. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISOSALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional supra referido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018. Destacado) Nesse sentido, seguem julgados da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, com destaques: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças e seus reflexos, do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei e a data da efetiva implantação pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, Lei Federal nº 12.994. 3. A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 4. Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5. O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o ente público adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591536420198060095, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPÚ. PISO SALARIAL NACIONAL. ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelada, servidora pública do Município de Ipú, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, a receber os valores referentes a diferença salarial resultante da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, durante o período 22.09.2104 a 30.08.2015, bem como os seus reflexos salariais. 2. Sobre a matéria, cumpre registrar que as categorias dos Agentes Comunitários de Saúde são regidas pelo art. 198, §§ 4º e 5º, da CF e pelo art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006, com modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994/2014. 3. Ressalta-se que a mencionada norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, verifica-se que a autora percebia remuneração aquém do piso nacional. Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada, ex officio, quanto à fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591544920198060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3. No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4. Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários advocatícios deverá ser fixados na liquidação de sentença. Apelação conhecida e não provida. Sentença parcialmente reformada tão somente para postergar a fixação do percentual referente aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591666320198060095, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação:19/02/2024 ) O entendimento da presente Relatoria em casos similares segue no mesmo sentido: Apelação Cível - 0059158-86.2019.8.06.0095, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024. Desse modo, o piso salarial fixado a partir de junho de 2014 é devido desde essa data, por ser norma de efeito imediato. No entanto, segundo as fichas financeiras acostadas no Id. nº 12723304 (págs. 5 e 6), é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, em outras palavras, deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões. Salienta-se que a ocorrência da prescrição reconhecida pelo magistrado a quo, incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85, do STJ, in verbis: SÚMULA nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Desse modo, tendo a ação sido intentada em 21/09/2019 (id. 12723303), são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 21/09/2014, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Desse modo, são devidas as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre 22/09/2014 a 30/08/2015. Portanto, neste ponto, acertou a decisão proferida pelo Juízo a quo. Assim, restando demonstrado o pagamento, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. No entanto, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvidas matérias de ordem pública, em relação aos honorários de sucumbência e aos índices de atualização, sem que implique reformatio in pejus. Percebo, no que se refere à fixação dos aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905[1] do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios, conforme os critérios de fixação trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. Isso posto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, retificando, de ofício, a sentença tão somente quanto aos consectários da condenação e para postergar a fixação dos honorários, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] "(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0059155-34.2019.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]