Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: JOSÉ VITOR AFONSO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "O cerne do recurso consiste em analisar se a comprovação da moléstia grave - condição necessária para a isenção do IRPF - depende, obrigatoriamente, de perícia médica oficial realizada pelo ente tributante, ou se os documentos particulares apresentados pela autora são suficientes para a concessão judicial da isenção. Adianto que o recurso não merece provimento. Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/88, que trata da legislação acerca do imposto de renda, garante isenção do imposto de renda para aposentados portadores de cardiopatia grave, como medida apta a reduzir o impacto tributário sobre a renda do aposentado doente, permitindo que disponha de mais recursos para seu tratamento e subsistência. Transcrevo a literalidade da lei: [...] Nesse espeque, a Lei Federal nº 9.250/95, estabelece no seu art. 30, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Apesar da previsão normativa acima indica acerca da necessidade de laudo pericial emitido pelo serviço médico competente, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento "no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave." (AgRg no AREsp n. 492.341/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.) Sob essa perspectiva, foi editado o verbete sumular nº 598 do STJ, cujo teor colaciono: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)" A súmula acima indicada vem sendo aplicada pelo STJ, consoante colho precedente: […] (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) […] Portanto, havendo comprovação nos autos de que o autor é portador de doença grave - qual seja, cardiopatia grave - sem insurgência das partes quanto a necessidade de produção de provas, não há violação da competência da administração pública, nem de sua presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos." […] Sumarizando, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, desde que suficientemente comprovada por outros meios de prova." (GN) Como visto, o Tribunal local afastou a necessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, por considerar que esta ficou suficientemente comprovada nos autos por outros meios de prova. Tal entendimento foi fundamentado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ continua aplicando a Súmula 598 em casos semelhantes ao dos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 598 do STJ. [...] 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) GN TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) GN No julgamento recente (DJEN: 28/4/2026) do AREsp. 3.207.363, Relator o Ministro Herman Benjamin, foi adotado o mesmo entendimento antes explicitado em caso no qual a parte autora era portadora de cardiopatia grave. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Registro, por fim, que para a modificação do entendimento do colegiado, de que a cardiopatia grave que acomete o autor ficou suficientemente comprovada nos autos por outros meios de prova, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3039036-16.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 35668185) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão (ID 35109411), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação por ele apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 30 da Lei nº 9.250/25 e 111, 142 e 179 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirmam que: "Não se discute o diagnóstico ou a existência da doença, mas sim o valor jurídico atribuído pelo Acórdão à prova particular em detrimento de uma exigência legal expressa, tratando-se, portanto, de revaloração jurídica da prova e de qualificação jurídica dos fatos, o que é plenamente admitido na via especial." (ID 35668185 - pág. 4) Invoca a força normativa da exigência de laudo oficial (art. 30 e 179 do CTN). Defende que a exigência de laudo oficial não é um formalismo vazio, mas uma garantia de isonomia, segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei tributária. Contrarrazões (ID 38150147). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes fundamentos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.