Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005782-16.2012.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
APELADO: MARIA JARDENIA ALVES LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0005782-16.2012.8.06.0166
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
APELADO: MARIA JARDENIA ALVES LIMA, MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município do Senador Pompeu contra sentença da 2ª Vara da Comarca local, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Maria Jardênia Alves Lima, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.040,00 a título de salário-maternidade. O município recorrente alega que o valor já teria sido quitado e que a sentença desconsiderou o Tema 542 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento do salário-maternidade já foi efetuado; e (ii) definir se o servidor temporário contratado pelo município tem direito ao benefício, independentemente da natureza do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pelo município não comprovaram o pagamento do salário-maternidade, mas apenas valores referentes à rescisão contratual. A Constituição Federal garante proteção à maternidade e estabilidade provisória à gestante, assegurando licença-maternidade de 120 dias, conforme os arts. 6º, 7º, XVIII, e 39, § 3º. O STF, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), firmou entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável. A Jurisprudência do TJCE confirma que os servidores públicos gestantes, inclusive as contratadas a título precário, fazem jus ao benefício, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 842844 (Tema 542); TJCE, AC 0001923-79.2014.8.06.0082; TJCE, AgInt 0000025-60.2018.8.06.0027. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Senador Pompeu em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Jardênia Alves Lima, julgou procedente a demanda(sentença de id 15425362), condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.040,00(dois mil e quarenta reais) de salário-maternidade dos vencimentos integrais à demandante. O Município de Senador Pompeu interpôs recurso de apelação e, por meio das razões de id. 15425368, argumenta que o valor reivindicado já foi pago, conforme contracheque da apelada, que recebeu um valor extraordinário em dezembro de 2010. Acrescenta que a sentença ignorou a repercussão geral do Tema 542 do STF, que trata do direito de gestante contratada por prazo determinado ao gozo de licença-maternidade e estabilidade provisória, que ainda estaria pendente de julgamento no STF, o que deveria suspender a decisão de mérito. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ( id. 15425368), pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (id 15518877) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar o direito da parte autora ao recebimento do salário maternidade decorrente de ter sido contratada temporariamente pelo município de Senador Pompeu, quando estava grávida Inicialmente, quanto à alegativa recursal de que o ente público já havia efetuado o pagamento referente ao salário-maternidade da parte autora, entendo que não merece amparo, pois as fichas financeiras colacionadas nos ids. 1545265 e 15425266 não demonstram que houve o pagamento do salário-maternidade, e sim dos valores correspondentes à rescisão contratual. Ademais, tem-se que a Constituição Federal elenca a maternidade como um direito social merecedor da guarida estatal e, no concernente ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição sui generis, confira-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Registre-se, ainda, que o § 3º do artigo 39, da CF/88, estende tal garantia às servidoras públicas: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No mesmo sentido é o teor do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando estabelece a proibição a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante no período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 842844 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 542 do STF - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Portanto, as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista que confirmado o estado gravídico da recorrida durante o contrato temporário com o ente público municipal (Ids. 15425262 e 15425263), de modo que se afigura correto o entendimento da magistrado que, considerando a estabilidade provisória da gestante, acertadamente depreendeu que a autora faz jus ao benefício do salário maternidade. Neste sentido é o entendimento do TJ/CE(grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ACARAPE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. [...] 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferirreside em aferir se a promovente faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez até 180 dias após o parto, considerando que exercia cargo comissionado junto ao Município de Crateús e fora exonerada aproximadamente 03 meses após o nascimento da criança, bem como se faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de forma proporcional. 2. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. 3. A Lei Municipal nº 09/2009 que adicionou o artigo 91-A na Lei Orgânica do Município de Crateús estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas. 4. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. In casu, verifica-se que a autora realmente foi exonerada durante o período em que gozava de estabilidade provisória. Assim, realmente faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, referente ao período de janeiro de 2011 a 09.03.2011, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, referente ao mesmo período. Precedentes. [...] 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0013825-70.2011.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA. FIM DO CONTRATO COM A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CF C/C ART. 10, II, B DO ADCT. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Francisca Cilene Ximenes Maciel ingressou com ação de Indenização, visando o reconhecimento do direito à estabilidade provisória com o pagamento do salário-maternidade a que faz jus.. 2. Muito embora argua o ente recorrente não prosperar o direito da autora à estabilidade provisória, nos autos restou devidamente comprovada sua contratação pelo Estado do Ceará no cargo de professora, e, independentemente do regime jurídico havido, seu direito resta garantido constitucionalmente. 3. É que a Constituição Federal considera a maternidade como um direito social, resguardando as gestantes de dispensas arbitrárias ao lhe conferir a estabilidade provisória, como assim pode ser aferido no art. 7º, XVIII e art. 39, § 3, c/c art. 10, II, B, do ADCT. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (TJ-CE - AC: 00019237920148060082 Cariré, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator