Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050231-93.2021.8.06.0182.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARA
RECORRIDO: PEDRO ANGELO DA SILVA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 31789627) interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão complementado pelo julgamento dos aclaratórios, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível apresentada pelo ente público e não conheceu da remessa necessária. A parte insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e alega divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que "(...) A fundamentação do julgado violou de morte o artigo 489, §1º, IV do CPC, quando não enfrentou os pontos indicados no recurso no que diz respeito a fundamentação. Desta forma, o r. Decisão proferida no Acórdão deverá ser anulada, a fim de que toda a robusta e densa fundamentação trazida pelo embargante que demonstra o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 489, §1º, inciso IV, seja analisado bem como considerados para fins de fundamentação pautada em norma legal e decisões jurisprudências correspondente ao caso da inexistência de regulamentação da lei." (Pág. 6 - ID 31789627). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença proferida em ação de cobrança que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de serviço noturno exercido pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o autor tem direito ao recebimento do adicional de serviço noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O adicional de serviço noturno é direito conferido aos trabalhadores rurais e urbanos e ampliado aos servidores públicos pela ordem constitucional. 4. A Lei Municipal nº 485/2007 regulamentou o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada para o servidor estatutário que prestar serviço no período noturno, sem a observância do intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre as jornadas. 5. A previsão do pagamento de adicional noturno é norma autoaplicável, não havendo, portanto, a necessidade de outros diplomas normativos para que lhe seja conferida eficácia, tampouco da discricionariedade da Administração Pública, visto que contém elementos suficientes para a sua concessão, inclusive prevendo o percentual do adicional a ser implementado. 6. O requerente comprovou, por meio da documentação acostada, o labor em horário noturno, enquanto o ente municipal não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, descumprindo o ônus de prova imposto pelo art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. De início, evidencia-se que o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, estabelecendo que, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente das folhas de ponto, verifica-se que o autor comprovou o exercício de labor em período noturno no intervalo alegado. De outra parte, o ente público recorrente não teria se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar provas capazes de afastar o direito vindicado ou demonstrar o pagamento do adicional devido. Todavia, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e a existência de divergência jurisprudencial, sem levar em consideração a fundamentação do aresto fustigado, principalmente quanto ao seu ônus probatório. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Da redação ostentada pela lei em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público em horário noturno, com intervalo entre jornadas inferior a 48 (quarenta e oito horas) depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não havendo, portanto, a necessidade de outros diplomas normativos para que lhe seja conferida eficácia, tampouco da discricionariedade da Administração Pública. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, inclusive prevendo o percentual do adicional a ser implementado, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o recorrente. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). (...) Portanto, havendo o efetivo exercício de atividades laborativas em horário noturno pelo requerente, há de se reconhecer seu direito ao recebimento do adicional pelas horas noturnas trabalhadas. Verifica-se, pela análise da documentação acostada aos autos (Id. 19742686 a 19742690), que o autor logrou êxito em comprovar o labor em período noturno durante o período alegado, conforme se aduz das folhas de ponto anexadas. Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício e a ausência de provas juntadas pelo autor capazes de comprovar sua situação fática, sem, todavia, colacionar provas que comprovem o adimplemento do adicional devido ou, sequer, sejam capazes de desconstituir o direito pretendido pelo autor. Desta maneira, assinalou corretamente a sentença proferida ao condenar o ente municipal ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.". (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, notadamente quanto ao fato de não ter se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. Destarte, atrai-se a incidência da Súmula 283, do STF, por analogia, que estabelece: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do CPC/15. Vale dizer, a mera alegação de ausência de análise dos argumentos dispostos não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Nesse sentido, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado, notadamente a suficiência documental para a constatação do direito ao benefício, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, em exame atento das razões recursais, observo que, apesar de ter fundamentado sua insurgência apenas na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o insurgente não atendeu aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 1.029, do CPC, e no § 1º, do art. 255, do Regimento Interno do STJ, para demonstrar a suposta divergência. O § 1º, do art. 1.029, do CPC e o § 1º, do art. 255, do Regimento Interno do STJ, com o mesmo teor, estabelecem: § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes. 2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) GN. Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE