Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I. DO RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Bruno Militão da Costa em face da Prefeitura Municipal de Icó. Segundo narra a inicial, em 21/09/2021, o autor vendeu o veículo ONIX, PLACA OVA-3A62 para a pessoa de Josieda Viana Brito, inscrita no CPF nº 833.535.346-87. Alega ainda que, mesmo com a informação da venda, a autarquia demandada não efetuou a devida transferência, sendo que a nova proprietária cometeu diversas infrações imputadas ao autor. Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar à autarquia ré efetivar a baixa dos pontos de sua CNH. No mérito, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para comprovar suas alegações, junta as notas de empenho de IDs 66364502 a 66364509. Posteriormente, também juntou o documento de ID 66364495. Decisão de ID 80397018 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a concessão da tutela antecipada e determinando a citação da requerida para contestar a ação. Citada, a requerida não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia no ID 86710295, sem a aplicação dos respectivos efeitos, contudo. Petição autoral de ID 89127998 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Requerida apresentou manifestação de ID 90275354 informando a inexistência de registro de infrações na CNH do autor, requerendo a improcedência da demanda. Juntou os documentos de IDs 90275357 e 90275356 para comprovar suas alegações. Decisão de ID 90335673 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Pois bem, a controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não responsabilidade civil da autarquia requerida em razão dos fatos alegados. É cediço que a transferência de bem móvel se dá com a tradição da coisa. No entanto, em se tratando de veículo automotor, há de se observar as formalidades legais, especialmente o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, que, no que interessa à presente análise e à transferência de veículo, assim preconiza, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de Novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º No caso de transferência da propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso dos autos, o autor emitiu DUT eletrônico, registrou a transação do veículo em cartório e comunicou prontamente ao DETRAN, conforme demonstrado no ID 66364507, págs. 4/6, e ID 66364495. Além disso, após perceber o infortúnio em debate, registrou Boletim de Ocorrência, conforme disposto no ID 66364508. Nesse contexto, foram realizados, pelo autor, todos os procedimentos legais de transferência preestabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não poderia ser responsabilizado pelas penalidades impostas posteriormente à comunicação realizada (ID 66364507, págs. 1/3), restando evidente a comprovação dos fatos alegados na exordial, conforme a regra contida no art. 373, I, do CPC, bem como que o referido equívoco administrativo restou incontroverso. Ato contínuo, em relação aos danos morais alegados pelo autor, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, o autor busca indenização por danos morais devido a uma falha administrativa do promovido, que resultou na imputação indevida de pontos em sua carteira de habilitação e multas em seu nome, conforme se verifica no ID 66364507, págs. 1/2, cujos documentos foram emitidos em 10/11/2022 e 20/09/2022, respectivamente, além das demais infrações registradas à pág. 3 do mesmo ID, constando os dados do demandante como condutor e infrator. No entanto, ressalto que, para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa. No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido uma lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento, tendo em vista que a autarquia requerida sanou os equívocos apontados, conforme demonstra o documento de ID 90275357, emitido em 02/08/2024, com a devida exclusão das infrações e pontos no registro da CNH do autor, evitando, assim, transtornos duradouros e regularizando a situação do autor sem maiores consequências. Além disso, o promovido demonstrou que a transferência foi devidamente registrada em seu sistema (ID 90275356). Assim sendo, embora tenha havido falha administrativa por parte da autarquia ré, a retificação do equívoco e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor não configuram dano moral passível de indenização, ensejando mero aborrecimento. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NÃO ACOLHIDA. AUTUAÇÕES DE MULTAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS NA CNH DO AUTOR. CORREÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Limoeiro do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gutemberg Gomes de Lima em face dos apelantes. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de nexo causal, a resolução administrativa da questão e a condenação por danos morais, inclusive em relação ao quantum, com ambos os apelantes solicitando a reforma da sentença e o afastamento da condenação. 3- A responsabilidade do DETRAN não se limita apenas à fiscalização de trânsito, mas também inclui a correta atualização dos registros de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. A falha em cumprir com suas obrigações torna legítima a participação do referido órgão no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4- Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa. No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento. 5- Assim sendo, embora tenha havido um equívoco administrativo por parte dos promovidos, a correção da situação e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera psíquica e moral do autor não configuram dano moral indenizável, mas sim meros aborrecimentos que não geram direito à indenização. Precedentes. 6- Recursos de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000995-87.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Nesse sentido, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento apresentado (ID 86710291). Outrossim, considerando a não apresentação de contestação, decreto a revelia da parte requerida, sem aplicação dos efeitos, por ser o demandado ente fazendário. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO MILITAO DA COSTA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO DO PROCEDIMENTO 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200331-74.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2. Concedo a gratuidade da justiça, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3. Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inclusão da Fazenda Pública no pólo passivo da demanda e a indisponibilidade do interesse público. 4. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação. Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Bruno Militão da Costa em face da Prefeitura Municipal de Icó. Segundo narra a inicial, em 21/09/2021, o autor vendeu o veículo ONIX, PLACA OVA-3A62 para a pessoa de Josieda Viana Brito, inscrita no CPF nº 833.535.346-87. Alega ainda que, mesmo com a informação da venda, a autarquia demandada não efetuou a devida transferência, sendo que a nova proprietária cometeu diversas infrações imputadas ao autor. Em sede liminar, o autor pede que seja concedida "(…) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perseguida 'ab initio', e 'inaudita altera pars' para no prazo de 24h, a ré efetue a baixa dos pontos da CNH, sob pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00." A inicial veio acompanhada de documentação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Veja-se a lição exposta em seu curso1: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que2: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso dos autos, a parte requerente pleiteia tutela de urgência satisfativa antecedente. Porém, não vislumbro o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional suficiente para, nesse momento, conceder a tutela liminarmente. A uma, por não se tratar de risco atual, uma vez que as autuações se deram entre agosto e dezembro de 2022. Urgência não há, portanto. A demora do ajuizamento da ação, sem que a parte promovente demonstre, sequer minimamente, porque não agiu antes em face da situação reclamada, importa em descaracterização do perigo da demora. Sobre o tema, acosto à decisão arestos de julgados que tratam do perigo da demora na seara administrativa: TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE DEMORA. Pretensão de compelir a Municipalidade a responder requerimento administrativo. Inexistência de perigo de demora. "Os simples inconvenientes da demora processual, alias inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte" (Humberto Theodoro Júnior, in RT 742/44). Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0021041-72.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2013; Data de Registro: 02/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNICIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. INOBSERVÂNCIA. PERIGO NA DEMORA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de dois requisitos essenciais a ensejar-lhe a viabilização: ''fumus boni iuris'' e o ''periculum in mora''. II. Nos termos do art. 134, do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", o que não fora observado. III. Por sua vez, constatado que o Agravante não demonstrou o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao interesse por ele pugnado e que justifique a providência jurisdicional antecipatória, porquanto transcorridos mais de 07 (sete) anos da data da alienação do último veículo à data da propositura da ação ordinária, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.056665-7/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2013, publicação da súmula em 13/12/2013) Por fim, e não menos importante, o pedido encontra óbice, ainda, no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, segundo o qual: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Não evidenciado o primeiro requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), resta prejudicada a análise do segundo (probabilidade do direito), na linha do que entende o e. Superior Tribunal de Justiça, que trago, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)
Ante o exposto, e por tudo o que até agora disse, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura digital. 1Curso de Processo Civil. Vol. 2. 11ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. 2Idem. Ibidem. p. 597. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência