Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS
APELADO: MARIA GONÇALVES LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000197-65.2011.8.06.0150 APELAÇÕES DA COMARCA DE QUITERIANÓPOLIS
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, no período não prescrito a partir de 05/02/2006 (ID. 35684930). Em suas razões recursais (ID. 35684932), sustenta o apelante, em síntese: (i) ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; (ii) impossibilidade de utilização da presunção prevista no art. 400 do CPC como fundamento exclusivo da condenação; e (iii) afronta às normas constitucionais e fiscais relativas à despesa pública. Sem apresentação das contrarrazões pelo apelado (ID 35684936), subiram os autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de diferenças salariais decorrentes de pagamento inferior ao salário mínimo constitucional. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, o direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual o referido piso deve ser observado em relação à remuneração global do servidor público: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No caso concreto, restou incontroverso o vínculo funcional da autora com o ente municipal, tendo sido demonstrado por meio de documentação juntada aos autos. Assim, a controvérsia recursal limita-se à existência, ou não, de pagamento inferior ao mínimo legal. Sustenta o Município apelante a ausência de prova do fato constitutivo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, bem como a alegada inadequação da aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, a qual, embora relativa, mostra-se plenamente aplicável e suficiente no caso concreto, diante da ausência absoluta de prova em sentido contrário por parte do ente público, que detinha a posse dos documentos necessários à elucidação dos fatos. Isso porque, embora alegue a inexistência de prova quanto à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, o próprio Município deixou de trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o efetivo pagamento correto da remuneração devida à servidora. Ressalte-se que os documentos necessários à comprovação da regularidade dos pagamentos, tais como contracheques, fichas financeiras e registros funcionais, encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração Pública, circunstância que impõe ao ente público o dever de colaboração com a instrução processual. No presente caso, o Município foi devidamente intimado para apresentar tais documentos, tendo se limitado a alegar a sua não localização, sem, contudo, adotar qualquer providência efetiva para suprir a determinação judicial. Dessa forma, incide, na hipótese, a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. É certo que tal presunção possui natureza relativa, contudo, no caso concreto, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a alegação autoral, tampouco prova produzida pelo ente público que demonstre a regularidade dos pagamentos efetuados. Ao contrário, o Município limita-se a impugnar a pretensão sob o prisma exclusivamente processual, sem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, muito embora sustente a inaplicabilidade da presunção, o apelante não se desincumbiu do dever mínimo de demonstrar que a remuneração paga atendia ao piso constitucional, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, a conjugação entre a demonstração do vínculo funcional; a ausência de comprovação de pagamento regular; e a não exibição de documentos essenciais sob posse do ente público autoriza a manutenção da conclusão adotada na sentença. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em demandas envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, compete à Administração comprovar o adimplemento das parcelas, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de diferenças, vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Município de Aiuaba e pelo promovente contra sentença que reconheceu ao servidor comissionado o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, referentes ao período laborado junto ao ente municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas relativas às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, no período efetivamente trabalhado, bem como o lapso temporal devido diante da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inovação recursal relativa ao alegado pagamento de salário inferior ao mínimo impede o conhecimento dessa parte da apelação do promovente. 4. A contratação do autor para cargo comissionado de Supervisor da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo evidencia vínculo jurídico-administrativo, atraindo a aplicação do art. 39, § 3º, da Constituição, que estende direitos sociais do art. 7º aos servidores públicos, sem distinção entre efetivos e comissionados. Não restou configurada a contratação temporária. 5. A jurisprudência do STF afirma que servidores comissionados possuem direito ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de um terço, ainda que não exista previsão legal específica, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (RE 570.908/RN; ARE 721.001/RJ; ARE 1.019.020 AgR). 6. A prova do pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao ente municipal, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando comprovação de quitação das parcelas. 7. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 limita a condenação às verbas vencidas no período de 25/01/2020 a 31/12/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso do Município de Aiuaba conhecido e desprovido. Recurso do promovente conhecido em parte e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000341520258060030, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPU. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 47/TJCE E SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS ENCARGOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.É vedado ao ente público remunerar servidor em valor inferior ao salário-mínimo nacional, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 16/STF, bem como da Súmula 47 do TJCE. 2.A ausência de comprovantes de quitação das verbas pleiteadas, notadamente salários, 13º e 1/3 de férias dos períodos indicados, atrai o ônus da prova ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.Reconhecido o direito ao adicional de periculosidade por laudo técnico pericial realizado por perito judicial, não impugnado oportunamente pelo ente público. 4. A incidência da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deve ser observada, consoante jurisprudência do STJ. 5. Honorários advocatícios postergados para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. 6.Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00054859120138060095, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE A REMUNERAÇÃO TOTAL DA AUTORA ERA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PAGAMENTO. TESE DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE LABOROU DURANTE OS PERÍODOS RECLAMADOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE NÃO É VÁLIDO. DESCABIMENTO. LAUDO PRODUZIDO POR ENGENHEIRO CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CADASTRADO NO SISTEMA DE PERITOS DO TJCE. DOCUMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADES DE IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO E O LAUDO PERICIAL E NÃO O FEZ. PRECLUSÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Ipu, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada pela autora contra o ente público ora apelante. (APELAÇÃO CÍVEL - 00049012420138060095, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º, ART. 39, C/C INCISO IV, DO ART. 7º, DA CF. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE DECRETADA. SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 E FGTS. PRECEDENTE DO STF (TEMAS 551 E 916). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a ex-servidora temporária tem o direito ao vencimento não inferior ao mínimo legal e à percepção de verbas rescisórias, após a extinção de contrato de trabalho por tempo determinado firmado com o Município Aiuaba entre 1995 e 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos dos arts. 7º, IV e 39, § 3º, da CF, são garantidos aos servidores públicos, independentemente de contratação temporária, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração nunca inferior ao mínimo previsto em lei. Incidência da Súmula Vinculante 16 e da Súmula 47, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si, contrato de trabalho por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "merendeira", que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente, no âmbito da Administração. 5. Não há necessidade de atendimento a interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF. 6. Sucessivas contratações temporárias, nulas por falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração, o dever de quitar eventuais saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS em relação aos meses efetivamente trabalhados pela ex-servidora temporária, observada a prescrição quinquenal (Temas 551 916, do STF). 7. Permanecem, portanto, inabalados, os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a sua confirmação. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002151620258060030, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2026) No que se refere à alegação de ausência de previsão orçamentária, igualmente não merece prosperar, considerando que a obrigação de pagar quantia reconhecida judicialmente não se condiciona à prévia dotação orçamentária, devendo sua satisfação observar o regime constitucional próprio, notadamente o sistema de precatórios, não se configurando, portanto, óbice ao reconhecimento do direito material.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 564/2026 E4