Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3158447/CE (2026/0019958-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE27304
DAYENA PONTES CRUZ - CE020405
CRYSTIAN DAVI BARROS CARDOSO - CE046589
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE22248
AGRAVADO: ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA
ADVOGADOS: JULIO ALCEU MOREIRA DE ASSIS FIGUEIREDO - CE020974
FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO ROSA - CE025681
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3158447/CE (2026/0019958-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
DAYENA PONTES CRUZ - CE020405
CRYSTIAN DAVI BARROS CARDOSO - CE046589
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA
ADVOGADOS: JULIO ALCEU MOREIRA DE ASSIS FIGUEIREDO - CE020974
FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO ROSA - CE025681
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3158447/CE (2026/0019958-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
DAYENA PONTES CRUZ - CE020405
CRYSTIAN DAVI BARROS CARDOSO - CE046589
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA
ADVOGADOS: JULIO ALCEU MOREIRA DE ASSIS FIGUEIREDO - CE020974
FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO ROSA - CE025681
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 16:38
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 19 de novembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0118863-11.2016.8.06.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3158447/CE (2026/0019958-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
DAYENA PONTES CRUZ - CE020405
CRYSTIAN DAVI BARROS CARDOSO - CE046589
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA
ADVOGADOS: JULIO ALCEU MOREIRA DE ASSIS FIGUEIREDO - CE020974
FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO ROSA - CE025681
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 16:38
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 19 de novembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0118863-11.2016.8.06.0001
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:42
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:42
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:42
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:42
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:38
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:31
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:24
Petição (Agravo em recurso especial)
30/10/2025, 20:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:41
Publicação
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA
RECORRIDO: Adriana De Fatima Alencar Miranda DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0118863-11.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em adversidade ao acórdão, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 19370986 e ID 23704774 (embargos de declaração) que negou provimento ao recurso manejado. Nas razões recursais, ao ID 25777722, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e alega que a decisão colegiada violou os arts. 186, 187, 927, e 944 do Código Civil; art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC, e arts. 156, 371, e 1022, II, e parágrafo único, todos do CPC/15. Argumenta que "tanto a documentação médica constante dos autos quanto o laudo pericial judicial evidenciam a inexistência irregularidade no atendimento prestado, e que qualquer procedimento cirúrgico pode vir a ensejar na intercorrência questionada, evidenciando a ausência de culpa da Recorrente." E mais, assevera que "o juízo não indicou, de forma clara e fundamentada, os elementos concretos que o levaram a desconsiderar o apontamento quanto à inexistência de negligência". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado, conforme comprovado no ID 25777722. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade arts. 186, 187, 927, e 944 do Código Civil; art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC, e arts. 156, 371, e 1022, II, e parágrafo único, todos do CPC/15. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, presente no ID 19370986, assim assentou: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. TROMBOSE ARTERIAL DECORRENTE DE FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR DANO ESTÉTICO. 1.A responsabilidade da operadora de plano de saúde decorre do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. 2.O laudo pericial produzido em juízo atesta que a trombose arterial não decorre de complicação inerente à cirurgia cardíaca, mas de falha no atendimento pós-operatório, em especial na atuação de profissional de enfermagem ao manipular acesso invasivo, e na omissão quanto ao início do tratamento. 3.A perícia confirma a existência de sequelas permanentes, limitação funcional da mão esquerda, cicatrizes visíveis e redução da capacidade laboral da autora, que passou a atuar apenas em funções administrativas. 4.O nexo de causalidade está configurado entre a conduta omissiva da equipe hospitalar, vinculada contratualmente à UNIMED, e os danos físicos e psíquicos experimentados pela autora. 5.A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é admitida pela jurisprudência do STJ (Súmula 387), sendo inegável, no caso, a autonomia e a gravidade de cada uma das lesões constatadas. 6.Considerando as cicatrizes permanentes, o prejuízo funcional e a extensão das sequelas, o valor arbitrado a título de dano estético em R$ 25.000,00 se mostra inferior ao razoável, sendo cabível sua majoração para R$ 50.000,00, em consonância com precedentes do STJ e do TJCE. 7.Diante do desprovimento do apelo da UNIMED e do acolhimento do recurso da autora, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Destaco ainda excerto do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 3.1 A alegação de erro material pela embargante não se sustenta, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado, com base em prova pericial que atesta a falha no atendimento pós-operatório e a existência de sequelas permanentes, justificando a responsabilização da operadora de saúde. 3.2 A majoração da indenização por dano estético foi devidamente motivada, considerando não apenas a classificação pericial, mas também os impactos funcionais e psicológicos resultantes das cicatrizes e limitações da autora. 3.3 O valor fixado por danos morais foi mantido com base no sofrimento físico e emocional da paciente, sua limitação laboral e a capacidade econômica da operadora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente porque após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Desse modo, a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, relativa à conclusão pericial e à existência e valoração do dano, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ (G.N.): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE DESVIO DE SEPTO. INFECÇÃO DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO DE ANESTESIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. RESPONDE CIRURGIÃO POR EVENTUAL INFILTRAÇÃO E INFECÇÃO DECORRENTES DE SUA IMPRUDÊNCIA. PARA O SUCESSO DA PRETENSÃO RECURSAL, SERIA NECESSÁRIA REVALORAÇÃO DA PROVA, O QUE É VEDADO A ESTA CORTE. SÚMULAS 07 E 211 DO STJ. OMISSÃO AUSENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.175.958/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE GÁS. CIRURGIA REPARADORA. DANO ESTÉTICO E MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Para que fossem afastadas as conclusões do acórdão recorrido no sentido da ocorrência de dano moral ocasionado à agravada em face de conduta culposa do agravante, seria necessária a incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, no qual fixado em vinte mil reais. Com efeito, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 617.310/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 3/11/2008.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC, pois a presente insurgência não é uma via larga para este fim. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (Resp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente