Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247513-95.2024.8.06.0001.
Apelante: BANCO PAN S/A Apelada: JANETE FERREIRA LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário cumulada com Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (v) analisar a possibilidade de compensação entre o valor da condenação e eventuais quantias transferidas à autora, bem como os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Judiciário não se condiciona à prévia tentativa de solução administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O ônus da prova acerca da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, especialmente diante da inversão probatória, não sendo suficiente a juntada do contrato desacompanhada de prova do efetivo uso do cartão ou da transferência dos valores à consumidora. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não impedindo a análise crítica das provas constantes dos autos, nem suprindo a exigência de comprovação da validade da contratação. 6. A inexistência de prova da utilização do cartão ou do recebimento de valores pela autora conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores descontados é medida necessária para afastar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, aplicando-se a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral passível de indenização, sendo adequada e proporcional a indenização fixada na origem. 9. A compensação entre o valor da condenação e eventuais quantias transferidas à autora é admissível, desde que comprovada a efetiva transferência na fase de cumprimento de sentença. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato bancário independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao efetivo repasse dos valores. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição do indébito e indenização por dano moral, sendo a devolução em dobro aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 4. A compensação de valores é possível, desde que comprovada a efetiva transferência em favor do consumidor na fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JANETE FERREIRA LIMA em face do BANCO PAN S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 22165579): [...] "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), firmado entre as partes, e por efeito conceder o pedido referente à suspensão de quaisquer descontos a ele referentes; 2) condenar a promovida a restituir à parte autora, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC); 3) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." [...] Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) inexiste interesse de agir, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo; (ii) as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a contratação; (iii) inexiste dano material a ser ressarcido; (iv) não ficou comprovado o dano moral; (v) deve ser autorizada a compensação entre o valor da condenação e os valores efetivamente transferidos em favor da autora; e (v) não se aplica a Súmula nº 54 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela autora no ID 2165892. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 25394376). Considerando que se trata de demanda de natureza patrimonial e que, embora o autor seja pessoa idosa, não se vislumbra situação de risco a justificar intervenção ministerial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para tentar solucionar a questão no âmbito administrativo. A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: "No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações. Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo. Contudo, em ações declaratórias de inexistência de débito, o autor não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, conforme prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça. 3) DO MÉRITO No caso dos autos,
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alvitrada por Janete Ferreira Lima em face do Banco Pan S/A. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade, ou não, da contratação de um cartão de crédito consignado pela autora junto ao apelante. Na decisão interlocutória de ID 22165549, foi decretada a revelia da instituição financeira ré. Contudo, a a revelia implica apenas presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial. Ademais, conforme o parágrafo único do art. 346, do CPC, a revelia não impede a participação processual do réu, que poderá intervir em qualquer fase do processo, recebendo o feito no estado em que se encontra, podendo, inclusive, produzir provas, desde que apresentadas no momento oportuno. Assim, é plenamente viável a apreciação de documentos ou provas eventualmente anexadas pelo réu revel, desde que aptas para contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sempre em observância ao princípio da verdade real. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a revelia não impede a atuação processual do réu, admitindo a produção de provas, desde que sua intervenção ocorra antes do encerramento da fase instrutória, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (Destaquei) O ônus probatório acerca da regularidade da contratação é da instituição financeira, mormente considerando a inversão do ônus da prova, de forma que caberia ao réu anexar aos autos o contrato assinado pela autora. Ocorre que, embora possa se admitir a participação e a juntada de documentos pelo réu revel e que o promovido tenha juntado o contrato no ID 22165554, não há prova de que a promovente tenha realizado saques ou utilizado o cartão para compras, fato que, sem lastro de dúvidas, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação. Registro que, até o momento da sentença, o réu não juntou o comprovante de transferência dos valores transferidos em favor da autora. A juntada do comprovante da TED ocorreu apenas no Recurso de Apelação, o que não é admitido, posto que o momento processual oportuno para juntada de documento antigo já fora ultrapassado. A juntada de documentos novos em sede recursal somente é admitida quando destinada a fazer prova de fato posterior à da sentença, ou, ainda, quando comprovado que não foi juntado oportunamente por motivo de força maior, o que não foi demonstrado. Assim, não tendo o apelante realizado prova da regularidade da contratação, de fato, é de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 3.2) DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE No tocante à devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, não há dúvidas de que o numerário descontado deve ser restituído, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto à forma de devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não haja demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Ocorre que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO42DOCDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL(ART.205DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo205doCódigo Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel. Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021) (Destaquei) Assim, agiu com acerto o Juízo de origem, vez que, de acordo com o posicionamento do STJ, antes do dia 30/03/2021, a restituição deve se dar de forma simples, e após tal data, de forma dobrada. 3.3) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acerca do dano moral, é evidente a perturbação sofrida pela autora, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em uma verba destinada ao seu sustento. Os descontos diminuíram a sua capacidade financeira, afetando diretamente a sua subsistência e, por conseguinte, a sua dignidade. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Assim, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido, por se mostrar adequado ao caso, ser proporcional ao dano suportado pela autora e ainda levar em consideração a capacidade econômica da instituição bancária, a gravidade da conduta lesiva, a natureza alimentar dos valores subtraídos e o período dos descontos. Consigno, por fim, que o montante encontra-se consonância com precedentes desta Corte de Justiça para situações análogas, senão veja-se: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indenização por dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição de Indébito. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (Destaquei) TJCE - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PARCELAS REALIZADOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO REALIZADA NA ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O OS DESCONTOS REALIZADOS IMPORTARAM EM MERO DISSABOR. RECURSO DA AUTOR ABUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS PORQUANTO REALIZADOS SEM LASTRO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A matéria devolvia no presente recurso diz respeito unicamente ao reconhecimento, ou não, da ocorrência de dano moral indenizável in re ipsa decorrente da contratação irregular de empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. 2. Na hipótese dos autos, reconhecido na sentença planar que o promovido/apelado efetivamente realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de empréstimo consignado declarado irregular, deixando, contudo de condenar a instituição financeira em danos morais. 3. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, o qual, inclusive, foi declarado ilegal pelo juízo de primeiro grau. 4.O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, entendo justo, razoável e proporcional do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050310-38.2021.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei) 3.4) DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de compensação, defiro-o, caso, na fase de cumprimento de sentença, o banco comprove a efetiva transferência dos recursos em favor da parte autora. Tal posicionamento visa a impedir que a autora se enriqueça indevidamente com valores oriundos de um contrato declarado nulo. 3.5) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Observo que o magistrado de origem condenou o promovido a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora a partir da citação e de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela. Ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora a contar da citação. Contudo, tratando-se de caso de inexistência de negócio jurídico e de responsabilidade extracontratual, são aplicáveis as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ademais, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os parâmetros referentes aos juros e correção monetária devem ser readequados às diretrizes previstas nos artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, já com as modificações introduzidas pela nova Lei. Assim, na indenização por danos morais, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil). Já na restituição dos valores descontados, as quantias deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a compensação entre o valor da condenação e os valores efetivamente transferidos em favor da parte autora, desde que a transferência seja devidamente comprovada na fase de cumprimento de sentença. De ofício, determino que os juros e a correção monetária observem as Súmulas 43, 54 e 362, do STJ, bem como a nova redação dos artigos 406 e 389, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. Deixo de majorar o percentual dos honorários sucumbenciais em virtude da aplicação do Tema 1059, do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator