Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MED DONTO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: TIM S A EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PARCIAL. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de Agravo Interno interposto por MED ODONTO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em face da decisão monocrática de ID 34245959, que não conheceu do Recurso de Apelação por si manejado, em razão da deserção, vez que a parte apelante, mesmo após ter sido intimada para regularizar o preparo recursal, anexou apenas o comprovante de pagamento, sem a correspondente guia de recolhimento, o que impossibilitou a verificação da regularidade do ato. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que declarou a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a parte apelante, ao interpor o Recurso de Apelação (ID 20642554), não apresentou qualquer comprovante de recolhimento das custas recursais. Diante dessa omissão, foi proferido o despacho de ID 32436208, que, em estrita observância ao § 4º do art. 1.007 do CPC, concedeu à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A parte foi devidamente intimada e protocolou petição anexando unicamente o comprovante de pagamento, deixando de apresentar a guia de recolhimento correspondente, documento essencial para vincular o pagamento ao processo correto, à natureza da despesa (custas recursais de apelação) e ao órgão destinatário dos valores. 5. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a mera apresentação do comprovante de pagamento, sem a respectiva guia, é insuficiente para comprovar a regularidade do preparo, pois impede a aferição de que o recolhimento foi feito de maneira correta e vinculada ao processo em questão. 6. Diferente do que alega a parte agravante, a oportunidade para sanar o vício foi devidamente concedida, contudo, a recorrente cumpriu a determinação judicial de forma incompleta e defeituosa, o que equivale ao não cumprimento da ordem, atraindo a incidência da pena de deserção, operando-se a preclusão consumativa do direito de recorrer. 7. A agravante argumenta que deveria ter sido novamente intimada para regularizar a juntada da documentação, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único, do CPC). Contudo, tal dispositivo não se presta a socorrer a parte que, já intimada especificamente para sanar o vício do preparo, o faz de modo imperfeito, devendo ser mantida a deserção do apelo. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III e parágrafo único; 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023. TJ-CE - Apelação Cível: 00077377920118060049 Beberibe, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MED DONTO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: TIM S A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO Nº 0282512-45.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO Nº 0282512-45.2022.8.06.0001
Trata-se de Agravo Interno (ID 34523471) interposto por MED DONTO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em face da decisão monocrática de minha relatoria, proferida no ID 34245959, que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 20642554) interposto pela ora agravante, em virtude da deserção, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Inconformada, a agravante apresentou o presente Agravo Interno, sustentando, em resumo, que: (i) a decisão agravada desrespeitou o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não concedeu prazo para sanar o vício, que consistia na mera juntada da guia de recolhimento, a qual, segundo alega, foi devidamente paga; e (ii) o preparo foi regularmente comprovado, inclusive em dobro, e que a não juntada da guia seria um vício sanável, sendo a decretação da deserção uma medida desproporcional, especialmente porque o comprovante de pagamento foi anexado aos autos. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do apelo. A parte agravada, TIM S.A., apresentou contrarrazões de ID 35520499, pugnando pela manutenção da decisão monocrática proferida. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo à análise de seus fundamentos. 2. Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção agiu com acerto, diante do fato de a parte recorrente, após intimada para regularizar o preparo, ter juntado aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento. Após reexaminar detidamente os autos e os argumentos da agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Conforme o histórico processual, a empresa apelante, ao protocolar seu Recurso de Apelação no ID 20642554, não comprovou o recolhimento do preparo, em desatenção ao que dispõe o caput do art. 1.007 do CPC. Diante da ausência total de comprovação, foi proferido o despacho de ID 32436208, aplicando-se a regra do § 4º do mesmo artigo, que faculta à parte a correção do vício, mediante o recolhimento em dobro do valor devido. A recorrente foi regularmente intimada para cumprir tal diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em resposta ao comando judicial (petição de ID 33010537), a agravante juntou apenas o comprovante de pagamento de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no valor de R$ 629,87, datado de 26/01/2026 (ID 33010540). Contudo, deixou de anexar a guia de recolhimento (o próprio DAE) que deu origem à transação. A ausência da guia de recolhimento é um vício que impede a correta aferição da regularidade do preparo, sendo documento fundamental para admissibilidade do recurso, pois contém informações essenciais, como o número do processo, a comarca, as partes, o código da receita e a especificação da custa que está sendo paga. Sem a guia, não é possível ao Judiciário verificar, com a segurança necessária, se o pagamento efetuado se refere, de fato, ao preparo do recurso específico destes autos, ou se corresponde a outra obrigação processual ou até mesmo a outro processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a juntada isolada do comprovante de pagamento, desacompanhado da guia de recolhimento correspondente, é insuficiente para a comprovação do preparo, levando à deserção do recurso.
Trata-se de ônus da parte recorrente instruir o recurso com toda a documentação exigida por lei: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. No caso concreto, o comprovante de pagamento das custas apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possui as informações exigidas pela Resolução STJ/GP n.º 3 de 5 de fevereiro de 2015, e, portanto, não possibilita a correta identificação do processo, devendo ser mantida a deserção. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2044332 DF 2021/0401193-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. [...] 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) A agravante argumenta que deveria ter sido aplicada a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para a parte sanar vícios formais. No entanto, houve concessão do prazo pra regularização do preparo, com clara determinação judicial, sendo certo que a comprovação desse recolhimento, por óbvio, deveria ser completa, incluindo tanto a guia quanto o comprovante de pagamento. Ao apresentar apenas o comprovante, a parte cumpriu a determinação de forma defeituosa e insuficiente, não sanando o vício original. Não se trata de um formalismo excessivo, mas de uma exigência que visa garantir a correta administração dos recursos e a segurança jurídica. Permitir que a parte seja intimada indefinidamente para corrigir o mesmo vício processual seria premiar a desídia e atentar contra a eficiência e a celeridade processual. A oportunidade para a correção foi dada, mas a parte não a realizou de forma adequada, o que acarreta a consequência processual prevista em lei: a deserção. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO VÍCIO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pela apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar a regularidade do recolhimento do preparo e, por conseguinte, se o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade em sua totalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ¿para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais; impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção.¿ (STJ - AgInt no AREsp: 986774 BA 2016/0248845-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 ¿ PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). 5. No caso sob exame, a recorrente, no ato de interposição do recurso, limitou-se a apresentar o comprovante de pagamento bancário, deixando de acostar a guia de recolhimento respectiva. Em face disso, determinou-se a apresentação da documentação faltante ou, alternativamente, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 6. A recorrente não juntou o documento referido e ou efetuou o recolhimento do preparo em dobro, o que impossibilita o conhecimento do recurso, dada a caracterização da deserção. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00077377920118060049 Beberibe, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PERSISTÊNCIA DA FALHA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, por irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo recursal. A decisão monocrática fustigada foi proferida no bojo de recurso que se insurgia contra interlocutória do juízo de primeiro grau, a qual rejeitou exceção de pré-executividade que arguia a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se à análise da regularidade do recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, à correção da decisão monocrática que o considerou deserto, não conhecendo do recurso. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação de recolhimento deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 4. No caso concreto, verificada a irregularidade na comprovação inicial do pagamento das custas, foi oportunizada à parte recorrente, em observância ao § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro do valor devido. 5. A comprovação do preparo exige a apresentação simultânea da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, de modo a permitir a verificação da exata correspondência entre os documentos, o que não foi atendido de forma inequívoca pela parte agravante. O ônus de apresentar documentação hábil e clara para a aferição da regularidade do ato processual recai sobre a parte recorrente, não sendo possível transferir ao Judiciário o encargo de decifrar ou presumir a validade de comprovantes dúbios ou ilegíveis. 6. A persistência da irregularidade, mesmo após a concessão de prazo para o saneamento, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, conforme acertadamente decidido monocraticamente, em estrita aplicação da legislação processual e das atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06309436920248060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) Assim, a preclusão consumativa operou-se no momento em que a parte, intimada para sanar o vício, apresentou uma documentação incompleta. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito ao não conhecer do recurso de apelação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 34245959, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível nº 0282512-45.2022.8.06.0001, em razão de sua deserção. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA