Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/04/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 17:38
Petição
03/04/2025, 17:03
Publicação
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 18:35
Documento
01/04/2025, 18:29
Petição
31/03/2025, 09:49
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 22:30
Mero expediente
11/03/2025, 22:30
Petição
11/02/2025, 15:31
Documento
27/01/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:40
Petição
05/12/2024, 15:16
Petição
28/11/2024, 15:42
Publicação
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000966-17.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO /
EXECUTADO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DESPACHO Da análise dos autos verificou-se que o Executado - CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ RANGEL - interpôs peça de Recurso Inominado contra decisão que desacolheu as razões dos embargos à execução (89653359 - Decisão e movimentação "Proferidas outras decisões não especificadas"). Ocorre que não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória em procedimento de juizado especial por força da Lei 9.099/95, não sendo o caso de conhecimento do mesmo, já que somente a sentença extintiva, meritória ou não, pode ser objeto de Recurso Inominado Cível. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 000353812201581601731 Umuarama 0003538-12.2015.8.16.01731 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 18/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2022) RECURSO INOMINADO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA. REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010383511 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Registre-que as decisões interlocutórias proferidas ao longo do feito executivo, eventualmente, poderão ser impugnadas ao final do processo, via Recurso Inominado contra a sentença extintiva do feito, quando esta for proferida no processo, por se tratar de ação ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, que importa na submissão às peculiaridades do procedimento previsto na LJE. Por conseguinte, chamo o feito a ordem para determinar sem efeito o despacho proferido nestes autos, ID n.105750244, que fora inserido por equívoco, com sua riscagem. Determino a continuidade do feito, devendo o Exequente juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, matrícula atualizada com a averbação determinada nestes autos. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /