Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATA ALVES COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Renata Alves Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou improcedentes os pedidos de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de que o valor devido já havia sido quitado administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando o grau de invalidez apurado e o valor já pago na via administrativa. III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, deve observar a proporcionalidade em relação ao grau da lesão, conforme a Súmula nº 474 do STJ. 4. A legislação de regência (Lei nº 6.194/74, com alterações posteriores) estabelece sistema de gradação da indenização, exigindo a aferição do percentual de incapacidade. 5. O laudo pericial constatou invalidez permanente parcial incompleta de 10%, correspondente a sequela residual. 6. O cálculo da indenização deve observar o teto legal de R$ 13.500,00, aplicado proporcionalmente ao grau da lesão, resultando no valor de R$ 1.350,00. 7. Restou comprovado que a seguradora já efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, superior ao montante devido. 8. Inexistindo saldo remanescente, não há direito à complementação da indenização securitária. 9. A sentença que julgou improcedente o pedido mostra-se correta e deve ser mantida. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059;TJCE, Apelação Cível nº 0005757-46.2019.8.06.0040, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 17.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0012846-38.2017.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Renata Alves Costa (id 20664985), em face da sentença de id 20664982 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 20664985), no qual sustenta, em síntese, que a sentença de improcedência merece reforma por ter se baseado exclusivamente no laudo pericial, sem a devida análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente os laudos, exames e atestados médicos que demonstrariam a gravidade das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido, com perda auditiva e traumatismo cranioencefálico. Argumenta que o perito considerou apenas o estado atual da autora no momento da perícia, desconsiderando seu histórico clínico, e que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base nas demais provas. Assim, defende a nulidade da sentença por omissão na apreciação de provas relevantes, requerendo sua anulação com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, alternativamente, o reconhecimento do direito à indenização integral do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A seguradora apresentou as contrarrazões no documento de id 20664988, requereu o desprovimento do recurso. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora. É sabido que o seguro de danos pessoais - DPVAT possui natureza eminentemente social, condicionando o pagamento da indenização à ocorrência de três hipóteses específicas decorrentes do sinistro, quais sejam: o óbito, a invalidez permanente de membro ou função e o reembolso de despesas médico-hospitalares. Dessa forma, para a correta apuração do montante devido, mostra-se imprescindível a comprovação do grau da lesão, uma vez que a indenização deve guardar proporção com o dano decorrente do acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. O legislador previu a fixação escalonada da indenização nos casos de invalidez, impondo-se, assim, a aferição do grau da lesão antes de se determinar o pagamento dos valores constantes na tabela da Lei nº 6.194/74. Dessa forma, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca da debilidade suportada pelo segurado, o magistrado de origem, de maneira acertada, determinou a realização de perícia médica por órgão oficial, a qual concluiu pela incapacidade parcial e incompleta do sistema nervoso central da autora, fixada em 10% (dez por cento) de acordo com a perícia de id 20664970. Nos termos da legislação vigente da data do sinistro que foi em 08/11/2015, o percentual de incapacidade não deve incidir diretamente sobre o teto indenizatório previsto na Lei nº 6.194/74, devendo, antes, observar a gradação estabelecida na tabela introduzida pela Leis nº 11.842/07 e 11.945/09, aplicando-se aquela que melhor se amolde à lesão constatada. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, conforme a tabela descrita no ordenamento jurídico, a indenização devida é até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo-se ser proporcional à perda funcional, que foi 10% (dez por cento), ou seja, a importância de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais). Considerando que o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) já foi pago administrativamente pela seguradora requerida conforme id 20664853, não há qualquer quantia pendente a ser paga a título de indenização. A este respeito, colaciono alguns precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, vide: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INTERPRETAÇÃO DA TABELA LEGAL E DO GRAU DE RESTRIÇÃO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL JÁ PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da seguradora, reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. O agravante defende que a decisão desconsiderou as conclusões periciais acerca da perda de 50% da função do ombro, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária relativa ao seguro DPVAT deve observar a gradação prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, considerando a invalidez parcial incompleta diagnosticada, ou se é devida a complementação nos moldes fixados pela sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trânsito que fundamenta a demanda ocorreu em 2019, devendo ser aplicada a Lei nº 6.194/1974, em conformidade com o art. 15 da LC nº 207/2024 (tempus regit actum). 4. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com alterações posteriores, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve observar o teto legal de R$ 13.500,00, aplicando-se proporcionalmente o percentual correspondente à perda funcional. 5. A Súmula 474 do STJ dispõe que, em casos de invalidez parcial, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez, o que afasta a aplicação direta do teto em hipóteses de sequelas parciais incompletas. 6. O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no ombro esquerdo, com repercussão média de 50%. A tabela legal fixa 25% para perda total da mobilidade de ombro; nesse caso, aplica-se ainda a redução de 50% por se tratar de repercussão média, resultando em R$ 1.687,50. 7. Como esse valor já havia sido pago administrativamente, inexiste saldo a complementar, estando correta a decisão que reconheceu a improcedência do pedido inicial. 8. A jurisprudência do TJCE confirma que, havendo pagamento proporcional ao enquadramento legal e ao grau de repercussão da lesão, não é cabível complementação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00057574620198060040, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) (grifo nosso). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos do autor sob o argumento de que a avaliação do grau de invalidez deve ser interpretada sobre a ótica qualitativa, de forma que o comprometimento de membro essencial à subsistência do trabalhador gera dano equiparável à invalidez total para fins de cobertura securitária. 2. A indenização securitária, em caso de invalidez parcial, deverá ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, em análise do conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) sobre o membro superior do lado esquerdo (ID 27368245). 4. Tem-se que para apurar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) referente ao membro superior, previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 5. O Juiz da primeira instância fez incidir com acerto ao julgar improcedente o pedido autoral, haja vista que o valor pago através do processo administrativo (ID 27368202) fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501042920208060106, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025) (grifo nosso). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando a Seguradora Líder ao pagamento de R$ 337,50. A autora sofreu acidente de trânsito em 25 de maio de 2019, resultando em lesões no pé esquerdo com invalidez permanente parcial incompleta. Pleiteava o pagamento de R$ 13.500,00 (valor máximo indenizável) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, alegando ter direito ao valor integral da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o valor correto da indenização do seguro DPVAT devido à vítima de acidente automobilístico que sofreu invalidez permanente parcial incompleta, especificamente se a indenização deve corresponder ao valor máximo previsto na tabela da Lei nº 6.194/74 ou se deve ser calculada proporcionalmente ao grau da invalidez constatado em perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT deve ser feito de maneira proporcional ao grau da invalidez, conforme determina o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, que estabelece percentuais de redução proporcional da indenização (75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão e 10% para sequelas residuais). 4. O laudo pericial constatou que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta correspondente a grau de repercussão de 25% (média repercussão), com sequela motora em três dedos do pé esquerdo que dificulta sua estabilidade ao deambular. 5. A indenização deve ser calculada aplicando-se a tabela de graduação da incapacidade anexa à Lei nº 6.194/74, primeiro aplicando o percentual legal respectivo ao membro afetado (10% conforme tabela de invalidez sobre R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00) e depois multiplicando pelo percentual da incapacidade atestada pelo perito (25%), resultando em R$ 337,50. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, não sendo devido o valor máximo para qualquer tipo de incapacidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504708220208060069, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/07/2025) (grifo nosso). Assim, o Juiz da primeira instância fez incidir com acerto ao julgar improcedente o pedido autoral, haja vista que houve pagamento administrativo (id 20664853), razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.059, do STJ. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator