Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050969-03.2020.8.06.0090.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO PRESTADOR DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ENEL Distribuição Ceará contra sentença proferida em ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), que julgou procedente o pedido para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, ainda que configurada inadimplência, fixando multa diária de R$ 1.000,00, sem limite máximo. A apelante sustenta a legalidade do corte com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a legitimidade da cobrança decorrente do TOI nº 1479950/2020 e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a fixação de teto para a multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao SAAE, autarquia municipal responsável por serviço público essencial, em razão de inadimplência; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada sem limite máximo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário após prévia notificação, considerado o interesse da coletividade. 4. Quando a relação envolve pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço essencial, impõe-se ponderar o interesse coletivo subjacente, à luz do regime jurídico-administrativo e da supremacia do interesse público. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ao SAAE compromete diretamente o abastecimento de água da população, serviço indispensável à saúde pública e à dignidade da pessoa humana. 6. A interrupção do serviço, nessa hipótese, restringe direitos fundamentais da coletividade, em afronta aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana previstos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência admite o corte de energia de ente público inadimplente apenas quando preservados os serviços públicos essenciais, o que não ocorre quando a medida inviabiliza o abastecimento de água. 8. A controvérsia acerca da legitimidade da cobrança decorrente do TOI nº 1479950/2020 não interfere na solução da presente demanda, que se restringe à possibilidade de suspensão do fornecimento, permanecendo assegurado à concessionária o direito de cobrar o débito pelas vias ordinárias. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser fixada em patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, considerando a capacidade econômica da parte obrigada. 10. A ausência de limite máximo para a multa diária pode ensejar onerosidade excessiva, impondo-se a fixação de teto em R$ 30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, II e III; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00505209120218060128, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2023; TJCE, AC nº 0000110-50.2016.8.06.0210, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2019; TJCE, AC nº 0000271-20.2004.8.06.0036, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2018. ACORDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do relator. Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) em face da empresa apelante. A parte autora sustenta a existência de irregularidade no procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, informando que, em 14/10/2020, foi notificada pela requerida acerca do corte no abastecimento, e que o débito apontado encontra-se sendo discutido em demanda própria. Diante da essencialidade do serviço público prestado, requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada se abstivesse de efetuar a interrupção do fornecimento. Sobreveio sentença por meio da qual o pedido inicial foi julgado procedente, determinando-se que a Enel - Companhia Energética do Ceará se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que configurada a inadimplência da parte autora (Id 25943109). Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 25943120), sustentando, em síntese, que não pode ser obrigada a manter o fornecimento do serviço sem a devida contraprestação financeira. Alegou, ademais, a legitimidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1479950/2020, bem como insurgiu-se contra o valor fixado a título de multa pelo eventual descumprimento da obrigação imposta na origem, requerendo a estipulação de limite máximo para a penalidade. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença Em contrarrazões (ID 25943126), o SAAE defendeu a manutenção do decisum, requerendo o desprovimento do apelo, ao argumento de que, por se tratar de autarquia responsável por serviço público essencial à população do Município de Icó, mostra-se inviável a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e pelo provimento parcial do recurso, apenas para limitar a multa aplicada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão (ID 32894828). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO Realizando o juízo positivo de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta e passo à sua análise. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em examinar, de um lado, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município, em razão de débito imputado pela concessionária demandada, e, de outro, a adequação e proporcionalidade do valor fixado a título de multa pelo eventual descumprimento da ordem judicial. No que concerne à matéria em debate, impende destacar o disposto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, o qual admite a interrupção do serviço público pela concessionária quando o usuário (seja ele ente público ou particular) permanecer inadimplente após a devida notificação acerca da existência do débito, conforme se verifica a seguir: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) Desse modo, revela-se legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária quando, precedida de prévia notificação, o usuário persistir em situação de inadimplência quanto ao débito correspondente. Entretanto, tratando-se de vínculo contratual em que figura, em um dos polos, pessoa jurídica de direito público, impõe-se considerar o relevante interesse coletivo subjacente à controvérsia, demandando exame criterioso e revestido de especial cautela. Desse modo, faz-se necessária análise equilibrada dos aspectos de Direito Privado envolvidos na controvérsia, especialmente quanto à legitimidade da cobrança dos valores pela Companhia recorrente, nos termos do contrato firmado e da legislação aplicável, bem como quanto ao dever do apelado de efetuar o pagamento para o adimplemento de suas obrigações. Todavia, não se pode olvidar que a hipótese também se submete ao regime jurídico-administrativo, próprio do Direito Público, o qual possui princípios e regras específicas, marcados pela prevalência do interesse coletivo e pela imposição de limitações diferenciadas às partes, justamente em razão da relevância social do serviço envolvido. Nesse contexto, verifica-se que a eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica acarretaria graves prejuízos à população local, que ficaria privada do abastecimento de água, serviço essencial à dignidade e à saúde coletiva. Tal medida atingiria, igualmente, instituições públicas e privadas da região, comprometendo a ordem social e administrativa, em evidente descompasso com os objetivos fundamentais da República. Cumpre salientar, ainda, que não se está diante da mera suspensão do fornecimento de energia elétrica a um simples "usuário", mas de medida que repercute diretamente sobre toda a coletividade, ao comprometer a prestação de serviços públicos essenciais assegurados constitucionalmente. A interrupção, nessa hipótese, implicaria a restrição de direitos fundamentais da população, em afronta aos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, notadamente a cidadania e a dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal. Ademais, ainda que se admita, em determinadas hipóteses, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a ente municipal inadimplente, tal medida somente se mostra juridicamente aceitável quando assegurada a continuidade do serviço às unidades públicas responsáveis pelo atendimento de necessidades essenciais e inadiáveis da população. Circunstância diversa, contudo, não se verifica no caso em exame, em que a interrupção pretendida comprometeria diretamente a prestação de serviço público indispensável aos munícipes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CORTE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) 2. O art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 3. Todavia, quando se trata de uma relação contratual na qual em um de seus polos habita pessoa jurídica de direito público, deve-se atentar para o interesse da coletividade envolvido nesta controvérsia, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela. Mesmo que em alguns casos exista a possibilidade de suspensão de energia de um ente municipal inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes, o que não se enquadra ao caso em apreço. Precedentes. 4. Na demanda em comento, discute-se a possibilidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Morada Nova), que executa os serviços de tratamento e fornecimento de água e esgoto no Município de Morada Nova, sede e zona rural. 5. Portanto, eventual corte de energia, indubitavelmente, implicará em grandes transtornos à população municipal, tendo em vista a suspensão do fornecimento de água às residências locais e, inclusive, o prejuízo ao bom funcionamento das instituições públicas e privadas da região, gerando dificuldades para a execução de serviços essenciais à população. 6. O pleito formulado pela concessionária-ré em seu apelo refere-se à reforma in tottum do julgado permitindo o corte no fornecimento de energia elétrica do ente público. Em que pese a comprovada existência do débito, a apelante não considerou a fundo a essencialidade do serviço prestado pelo devedor, ora apelado, reforçando a ilegalidade do corte pretendido e a necessidade de manutenção da sentença apelada, com vistas a resguardar o interesse da coletividade. 7. Quanto ao pleito de minoração do valor da multa diária, tem-se que a multa cominatória é dotada de caráter coercitivo para fins de preservação da autoridade da ordem judicial. Desse modo, ela deve incidir de forma suficiente para incutir no destinatário da decisão judicial o temor de que o descumprimento desta lhe ocasione um resultado mais gravoso quando comparado à observância à ordem contida no decisum, levando em conta a capacidade econômica da parte obrigada. 8. No presente caso, a multa diária foi fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo magistrado de planície, em caso de descumprimento dos termos contidos no decisum pela concessionária ré. 9. Portanto, tomando-se em consideração o poderio econômico da empresa ré e os indubitáveis constrangimentos e danos de grande porte que um eventual corte no fornecimento da energia elétrica do ente municipal ocasionaria à população local, não se mostra desarrazoado o valor da multa diária e seu respectivo valor máximo fixados pelo juízo a quo. 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa e levando em consideração o trabalho adicional da instância recursal e a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do CPC. (Apelação Cível - 00505209120218060128, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2023) CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO NOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTE O INADIMPLEMENTODO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO DA PRIMEIRA E ACOLHIMENTO DA ÚLTIMA. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, §3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO E DOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor requereu a confirmação, ao final, da tutela antecipada destinada a impedir a suspensão no fornecimento de energia elétrica relativamente aos serviços públicos essenciais prestados pelo Município de Potiretama; ademais, a súplica pode ser extraída também da tese articulada na exordial, cujos fundamentos fático-jurídicos são bastantes para afastar a configuração da inépcia por ausência de pedido. Preliminar rejeitada. 2. É ultra petita a sentença que condena a concessionária de energia elétrica a se abster de efetuar o corte em qualquer das unidades do ente público, tendo em vista que a preambular restringiu a lide aos serviços públicos essenciais. Prejudicial acolhida. 3. Na esteira da jurisprudência do STJ e do TJCE, é ilegal sustar o fornecimento de energia elétrica relativamente aos serviços essenciais prestados por pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito, porquanto, na hipótese, deve prevalecer o interesse da coletividade, também prejudicada com a medida, além dos órgãos diretamente afetados como corte. Inteligência do art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97. 4. A promovida pretende afastar as astreintes, atribuindo a culpa exclusiva do corte ao autor por não ter este providenciado o agrupamento da UC 388313 às demais unidades consumidoras da municipalidade, todas imunes de suspensão, segundo alega. O argumento é inconsistente porque: a) em depoimento judicial, o preposto da promovida afirmou que, havendo débito, a concessionária não autoriza o agrupamento em alusão; b) independentemente do dito agrupamento, sabe a ré ser ilegítimo realizar o corte quanto aos serviços públicos essenciais, tanto que, em notificação endereçada à "PM Potiretama", consta que serão preservados da diligência "hospitais, postos de saúde, postos policiais, postos de bombeiros, e abastecimento d'água", a despeito do que os fólios registram a suspensão na Polícia Militar (UC 4063164), Secretaria de Ação Social (UC 990159) e Secretaria de Saúde (UC 4847771). 5. Impõe-se reformar a sentença quanto à contagem do período de descumprimento da tutela provisória, o qual perfaz o total de 13 (treze) dias. 6. Nada obstante a recalcitrância da ré emcumprir a obrigação de não-fazer judicialmente imposta, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as astreintes devem ser arbitradas em consonância com as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes, sob pena de torná-las excessivas, implicando enriquecimento sem causa. 7. Embora a multa diária aplicada tenha caráter pedagógico e busque desestimular futuros descumprimentos a ordens judiciais, afigura-se por demais excessiva estipulá-la em R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais). 8. In casu, é relevante atentar que, apesar das dezenas de unidades consumidoras pertencentes ao Município de Potiretama, o desacato à determinação do juiz singular abrangeu apenas 03 (três) delas e, quanto à UC 388313, incluiu lapso de férias escolares, não se tendo notícia de grandes prejuízos ao ensino e às atividades internas da Instituição. 9. Na hipótese vertente, reputa-se justo e consentâneo com a finalidade da multa cominatória, arbitrá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. 10. Apelação provida em parte e consequente reforma parcial da sentença para: a) mantida a condenação, adequá-la aos limites do pedido, restringindo-o aos serviços públicos essenciais; b) reduzir as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, bem como fixar o período de descumprimento da tutela provisória em 13 (treze) dias. (TJCE AC 0000110-50.2016.8.06.0210; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Potiretama; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 30/04/2019) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em Ação Civil Pública, contra a sentença que condenou a ré a abster-se de interromper, por falta de pagamento da fatura mensal de consumo, o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras pertencentes à pessoa jurídica do Município de Aracoiaba e prestadoras de serviços públicos essenciais. 2. Preliminar: O Ministério Público ostenta legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos transindividuais dos consumidores, mesmo quando relacionados à prestação de serviço público. De igual modo, é legítimo para ajuizar ação civil pública a fim de resguardar o patrimônio público. Legitimação que decorre dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição da República, arts. 22, caput e parágrafo único, e 82, inc. I, da Lei nº 8.078/1990, e art. 1º, incs. II, IV e VIII, da Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência sumulada do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 329 e 601). Preliminar rejeitada. 3. Mérito: A jurisprudência consolidou o entendimento de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais do município inadimplente, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias. A descontinuidade da distribuição aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, verbi gratia, creches, hospitais, escolas, delegacias, pronto-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública. O desligamento total, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade. Precedentes do Eg. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - AC 0000271-20.2004.8.06.0036; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracoiaba; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 09/05/2018) Dessa forma, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não se revela admissível que a concessionária de energia elétrica interrompa o fornecimento do serviço ao ente municipal inadimplente, quando tal medida comprometer a prestação de serviço essencial à coletividade. Ressalte-se, contudo, que permanece assegurado à concessionária o direito de buscar a satisfação dos créditos eventualmente devidos pelos meios ordinários de cobrança previstos em lei. No tocante à alegada legalidade da cobrança decorrente do TOI nº 1479950/2020, verifica-se que a sentença não declarou sua nulidade nem afastou a exigibilidade do débito, limitando-se a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da essencialidade do serviço público prestado pela autora. Assim, eventual controvérsia acerca da regularidade da cobrança deve ser discutida na via própria, não interferindo na solução da presente demanda, que se restringe à possibilidade de interrupção do fornecimento às unidades prestadoras de serviço público indispensável à coletividade. Assim, visando à preservação do interesse coletivo envolvido, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no ponto em que determinou à apelante que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, não havendo razão para modificação do julgado quanto a esse aspecto. No que se refere ao pedido de redução do valor da multa diária, cumpre destacar que a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial e a resguardar a autoridade das decisões proferidas pelo Juízo. Assim, deve ser fixada em patamar apto a desestimular o descumprimento da decisão judicial, de modo que o eventual inadimplemento se revele mais oneroso do que o seu efetivo cumprimento. Para tanto, há de se considerar, além da finalidade coercitiva da medida, a capacidade econômica da parte obrigada, a fim de que a multa se mostre adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem estipulação de limite máximo, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial pela concessionária demandada. Todavia, a fim de evitar que a penalidade venha a assumir caráter excessivo ou desproporcional, mostra-se necessária a fixação de um teto máximo para a incidência da multa cominatória. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação do montante total da astreinte ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem ensejar enriquecimento indevido ou onerosidade excessiva. Assim, considerando a capacidade econômica da empresa demandada, bem como os evidentes prejuízos e transtornos de elevada magnitude que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica ao ente municipal acarretaria à coletividade, não se revela desproporcional o valor atribuído à multa diária, impondo-se apenas a fixação de limite máximo para evitar excesso. Desse modo, estabelece-se quantia apta a desestimular eventual descumprimento da ordem judicial pela empresa, ao mesmo tempo em que se previne a ocorrência de vantagem indevida em favor da parte autora. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível, para lhe dar parcial provimento, tão somente para fixar o limite máximo da multa cominatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator