Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051121-34.2021.8.06.0052.
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCA ANA NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). DESCONTOS EXPRESSIVOS. VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000 REAIS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisca Ana Nogueira. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 017493636, para, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude de suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do respectivo contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar a sua genuinidade recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema 1.061 do c. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora o juízo a quo tenha determinado a produção da prova pericial grafotécnica e intimado a instituição financeira para efetuar o pagamento dos honorários periciais correspondentes, esta manteve-se inerte, operando-se a preclusão da faculdade processual de produzir a referida prova. Posto isso, ao vislumbrar que inexiste prova da validade do contrato impugnado, impera-se ratificar a declaração de nulidade do negócio, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelada. 4. Sobre a restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche. 5. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 385,00 - trezentos e oitenta e cinco reais) - histórico de empréstimos de ID. 36885423 (contrato n.º 017493636), reduzida dos proventos de aposentadoria recebidos de forma mensal para o sustento da consumidora, que é apenas de um salário mínimo, gera neste caso indubitável ofensa aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 7. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 8. Sob esse prisma, observa-se que o valor arbitrado na origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Samara Costa Maia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisca Ana Nogueira. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelada, referentes a contrato de empréstimo consignado que esta alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] estando o ônus da prova invertido, é dever do demandado comprovar a autenticidade da assinatura. Contudo, mesmo após intimado para realizar o pagamento dos honorários do perito, o requerido requereu a dispensa da perícia médica. Desse modo, tenho que restou comprovada a ocorrência de fraude, devendo a parte requerida responder pelos danos morais e materiais causados. [...]." Assim, a ação foi julgada procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. 36886287): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art.487, I, do CPC, para ratificar a rejeição das preliminares arguidas e: Declarar a nulidade do contrato de n° 017493636. Condenar o requerido à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, quais sejam, com os seguintes encargos: 1. Até 31/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; 2. A partir de 01/09/2024: correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC com dedução do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Condenar o demandado a Pagar ao autor indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), com os seguintes encargos: 1. Até 31/08/2024: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; 2. A partir de 01/09/2024: correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC com dedução do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 Determinar que os valores auferidos pela autora em virtude da procedência desta Ação, sejam compensados com o importe que foi transferido para conta da autora em virtude da contratação, objetivando não causar enriquecimento ilícito. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2° do CPC". Embargos de declaração opostos pela autora/apelada no ID. 36886288 e acolhidos na sentença integrativa de ID. 36886299, nos seguintes termos: "Dessa maneira, os itens 2 e 4 do dispositivo da Sentença de ID 185511400 serão fundidos num único item 2, que passará a ter a seguinte redação: "2. Condenar o requerido à devolução dobrada de tosdos os valores descontados indevidamente a partir de 09/2021, com os seguintes encargos: a) Até 31/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; b) A partir de 01/09/2024: correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC com dedução do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; c) Este montante (danos materiais) será compensado com o importe que foi transferido para conta da autora em virtude da contratação, qual seja, o valor de R$ 15.829,39 (quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), objetivando não causar enriquecimento ilícito." Irresignado, o banco interpôs Recurso de Apelação (ID. 36886305), sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico por ter colhido os documentos pessoais da autora no ato da contratação e agido em estrita boa-fé, apontando a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Defende a ausência de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços, argumentando inexistir prova de abalo moral a justificar a condenação imposta, bem como impugna a restituição em dobro dos valores. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela total improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para evitar o enriquecimento sem causa da apelada. Preparo recursal recolhido no ID. 36886306. Contrarrazões apresentadas no ID. 36886312, nas quais a autora/apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1- Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que o recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 3 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 017493636, para, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude de suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do respectivo contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3.1 - Da (In)validade do contrato No caso, a parte autora/apelada aduz que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, incluído no dia 17 de agosto de 2021 sobre seu benefício previdenciário, com valor emprestado de R$ 15.829,39 (quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), conforme histórico do INSS anexado aos autos (vide ID. 36885423). A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual assinado (ID. 36886146), bem como comprovantes de transferência do valor contratado (ID. 36886147), defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato. Ao apresentar réplica (ID. 36886238), a promovente/apelada requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pois, segundo afirmado na petição inicial, desconhece a assinatura aposta ao documento juntado pelo banco. Na sequência, o juízo primevo determinou a intimação do banco para manifestar interesse na produção de prova pericial, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos respectivos honorários, sob pena de preclusão, como forma de comprovar a regularidade do contrato bancário, em observância ao Tema 1.061 instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira quedou-se inerte (ID. 36886286), furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, o il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco quedou-se inerte quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários referentes à prova pericial grafotécnica. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e das demais Cortes pátrias, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11. Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12. Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16108232, para, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude de suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do respectivo contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte autora / apelada aduz que foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, incluído no dia 21 de fevereiro de 2020 sobre seu benefício previdenciário, com valor limite de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), reservado o importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de empréstimo anexado aos autos. 4. A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora aos autos, bem como as faturas mensais do cartão de crédito, defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato. 5. Na sequência, o juízo primevo determinou a intimação do banco para manifestar interesse na produção de prova pericial, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos respectivos honorários, sob pena de preclusão, como forma de comprovar a regularidade do contrato bancário, em observância ao Tema 1.061 instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ¿na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6. Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos, informando que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. 7. Assim, o il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. 8. Pelo consta do histórico de empréstimos, os descontos iniciaram em fevereiro de 2020, não constando nos autos a data de exclusão das cobranças. Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021 (EAREsp 676608/RS). 9. Quanto à indenização pelos danos morais, sabe-se que sua caracterização está condicionada à existência de lesão a um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 10. No caso em tela, verifica-se que os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da demandante não ultrapassaram o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de empréstimo consignado juntado ao processo. Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora. 11. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, ainda mais porque comprovada a disponibilização do crédito em benefício e proveito da consumidora. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para afastar a condenação em danos morais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200749-75.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024). [Grifou-se]. Posto isso, ao vislumbrar que inexiste prova da validade do contrato impugnado, impera-se ratificar a declaração de nulidade do negócio, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelada. 3.2. Da restituição do indébito De forma subsidiária, a instituição financeira pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora. Ocorre que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se]. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche. 3.3 - Do dano moral No tocante aos danos morais, importa esclarecer que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. Ocorre que, no caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 385,00 - trezentos e oitenta e cinco reais) - histórico de empréstimos de ID. 36885423 (contrato n.º 017493636), reduzida dos proventos de aposentadoria recebidos de forma mensal para o sustento da consumidora, que é apenas de um salário mínimo, gera neste caso indubitável ofensa aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem analisar o montante indenizatório. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Em casos análogos aos dos autos, esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais, a exemplo dos seguintes julgados: Direito do consumidor e processual Civil. Recurso de apelação Cível. Ação Declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Fraude verificada. Falha na prestação do serviço. Restituição Simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, a partir da referida data. Aplicação da modulação indicada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dano moral configurado. Quantum fixado de forma razoável e proporcional (3 contratos declarados nulos). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I.Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignados nºs 0009444182120180129, 0006328253720180426 e 0029651942420201127, bem como se é devida a repetição de indébito na forma dobrada, bem como se cabe manter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00. III. Razões de decidir 3. Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia dos contratos impugnados com todos os seus detalhes quando da contestação. Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que os contratos tenham sido firmados por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4. Por sua vez, a autora, ora apelada, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado de fls. 40/45, que demonstra a realização de descontos relativos aos empréstimos impugnados, que juntos correspondem à quantia total de R$ 10.876,68, sendo descontados, a cada mês, os valores de R$ 187,68, R$ 83,17 e R$ 81,09, em seu benefício da aposentadoria em contratos diversos (3 contratos). 5. Diante disso, ressai dos autos que inexiste prova de que os contratos foram, de fato, firmados pela autora, ônus que incumbia à parte requerida, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. Logo, a tese autoral de que houve fraude na contratação dos empréstimos questionados deve ser acolhida. 6. No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7. A discussão foi apaziguada e decidida pelo c. STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. 8. Dessa forma, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, com relação a este tópico, merece reforma a sentença. 9. Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 10. Assim, com o advento das parcelas mensais dos três empréstimos reconhecidamente nulos, no valor total de R$ 351,94 (trezentos e cinquenta e um e noventa e quatro centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. 11. No caso em comento, considerando o valor total dos descontos (R$ 351,94) e que foram considerados fraudados 3 (três) contratos, observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. 12. No que concerne ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais fixados, a instituição financeira pugna que os juros de mora incidentes sobre os danos morais sejam a partir do arbitramento e os incidentes sobre os danos materiais seja a partir da data da citação; a correção monetária sobre os danos materiais seja a partir do arbitramento ou a partir da citação. 13. Carece de reforma a sentença, eis que, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais e materiais, é data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, dos danos morais, incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, em relação aos danos materiais, conta-se da data do desembolso indevido (Súmula nº 43/STJ). iv. Dispositivo 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0230901-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sandra Régia Maurício Maia, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar o cancelamento das cobranças dos contratos nº 479514939 e nº 479531580; (ii) declarar a inexistência dos contratos; (iii) condenar o banco à restituição dobrada dos valores descontados; (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (v) impor pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%. O apelante sustenta a legalidade das contratações, a inexistência de danos morais e pugna subsidiariamente pela minoração da indenização e pela restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a manutenção do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. 4. O Banco apelante não produziu prova da regularidade dos contratos, não comprovando a celebração dos empréstimos com a autora, descumprindo o art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 6. A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, conforme entendimento do STJ (REsp 1.059.663/MS). 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência do TJCE em casos análogos. 8. A restituição dos valores descontados deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços financeiros deve provar a regularidade da contratação de empréstimos sob pena de responsabilidade objetiva. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida mesmo sem comprovação de má-fé, quando a cobrança ocorrer após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201103-56.2022.8.06.0095, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 31/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0204426-31.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (fls. 201/204), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. A requerida arguiu a respeito da regularidade da contratação, que inicialmente se deu junto a outra Instituição Financeira, com posterior portabilidade do crédito à requerida, cujo documento probante foi apresentado às fls. 160/161, não havendo ato ilícito praticado capaz de ensejar a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. Já a autora requereu a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Questão em discussão 3. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 907900079000000002, supostamente pactuado pela consumidora Helena Santana Maciel, junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ R$ 2.507,41 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), a ser adimplido em 45 parcelas no montante de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos). III. Razões de decidir 4. A autora demonstrou, por meio da consulta no site do INSS (fl. 20), o registro dos descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a requerida apresentou os documentos de fls. 160/161 e 189/190, indicando que supostamente houve uma portabilidade de crédito consignado, contudo,
trata-se de provas produzidas unilateralmente pela entidade bancária, com valor probatório precário ou inexistente, e que, mesmo assim, não comprovam, com suficiente convicção, que foi a autora quem, de fato, pactuou a referida avença. 5. Além disso, nos documentos apresentados, não consta qualquer assinatura ou validação eletrônica por parte da autora. De igual modo, a instituição financeira também não conseguiu comprovar que o valor supostamente contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora. 6. Restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato em disputa e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 7. É imperioso, portanto, o reconhecimento da invalidade do contrato nº 907900079000000002, restando por caracterizada a irregularidade da transação, apta a ensejar a reparação de danos materiais e morais. 8. Danos materiais: a restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma simples, uma vez que os descontos foram anteriores ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 9 Danos Morais: a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), foi desproporcional. Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da autora, majoro os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. IV. Dispositivo 10. Conheço de ambos os recursos para negar provimento à apelação interposta pela requerida e para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora. Sentença reformada tão somente para majorar os danos morais arbitrados. V. Dispositivos legais citados CPC: art. 373, II, e art. 1010 CDC: art. 14 e art. 42 VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0261763-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/202; TJCE, Apelação Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recurso para negar-lhe provimento à apelação interposta pela requerida e para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível TJ-CE 0201853-23.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3. Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). [Grifou-se]. Sob esse prisma, observo que o valor arbitrado na origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 4- Dispositivo
Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do promovido/apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator