Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201292-77.2022.8.06.0113.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: ANTONIA ROMANA DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração de ID. 22035891 opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID. 22035008) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e negou provimento ao apelo do banco promovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do julgador, porquanto supostamente não apreciada a tese de ausência da responsabilidade da Embargante, sob o argumento de que transações bancárias foram realizadas mediante uso de cartão magnético e senha. III. Razões de decidir 3. Na análise da decisão recorrida, constato que a matéria suscitada no recurso foi devidamente enfrentada e decidida de forma clara e objetiva, com a devida especificação e esclarecimento dos pontos levantados pelo recorrente. 4. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da causa, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 5. Inexiste o suposto vício, posto que a decisão atacada entendeu por reformar a sentença de 1º grau no que diz respeito à declaração de nulidade das transações derivadas do valor creditado na conta, bem como determinou a devolução do indébito em dobro e a condenou o promovido em indenização pelos danos morais. Cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão, in verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. 2. A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa ou para o prequestionamento de dispositivos legais, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, I e II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED 0214424-23.2020.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, ED 0201197-49.2023.8.06.0101, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; STJ, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração de ID. 22035891 opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID. 22035008) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e negou provimento ao apelo do banco promovido. Irresignado, insurge-se o embargante através dos presentes Embargos, afirmando, em linhas gerais, que o acórdão proferido não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, sob o argumento de que o extrato colacionado comprova que o saque fora realizado pela própria correntista ou por pessoa com acesso ao cartão e senha, concluindo que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Contrarrazões em ID. 22035016. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Dessa forma, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Pois bem. Em suas razões recursais, alega a embargante que a decisão colegiada restou omissa, porquanto não apreciada adequadamente a tese de ausência da responsabilidade da Embargante, uma vez considerado que as transações bancárias foram realizadas mediante uso de cartão magnético e senha. Cabe registrar que ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da causa e contradição quando houver inconformidade nas questões expostas, o que, a meu ver, não se verifica na decisão impugnada, pois explanou de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso do embargado foi fundamentado da seguinte forma: "Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras […] In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelada, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira. Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. […] Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada". Assim, inexiste o suposto vício, posto que a decisão atacada entendeu por reformar a sentença de 1º grau no que diz respeito à declaração de nulidade das transações derivadas do valor creditado na conta, bem como determinou a devolução do indébito em dobro e condenou o promovido em indenização pelos danos morais. Cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão, in verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". Como é cediço, os Embargos de Declaração, em regra, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida. Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado. Nesse contexto, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se houve omissão e contradição, pois supostamente não houve nenhuma ilegalidade na conduta da CAGECE quanto à aplicação na multa, e não existiu culpa, dolo ou má prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste erro material, contradição ou omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4. Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDnº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; TJCE, EDnº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214424-23.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DOTJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu parcial provimento ao recurso da embargada, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. II. Questão da Discussão: 2. A embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a culpa pelos danos seria exclusivamente da embargada, requerendo o saneamento dos supostos vícios e prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de Decidir: 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, não se prestando para a rediscussão de mérito. No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e decidiu de forma fundamentada, não apresentando os vícios alegados pela embargante. A alegação de que houve contradição ou erro material não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara e coerente com os fundamentos apresentados. A pretensão de prequestionamento foi atendida pela inclusão das matérias no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 4. Dispositivo: Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão anterior. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é dispensada por não haver manifesta intenção protelatória. 5. Tese: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. Acórdão: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível0201197-49.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) (grifo nosso). Com efeito, inexistem os vícios apontados pelo embargante na decisão recorrida, o que se constata é que os presentes embargos foram interpostos como intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar a omissão apontada, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da Súmula 18 desta Egrégia Corte de Justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator