Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201630-83.2024.8.06.0112..
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Embargado: Joaquim Goncalves Silva e outro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda consumerista envolvendo descontos realizados em conta bancária do autor, sob alegação de omissão e erro material quanto à sua inclusão no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco embargante, ou se os embargos traduzem mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando a conclusão com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. 5. O banco embargante, ao permitir descontos na conta bancária de titularidade do autor, integra a cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a alegação de que o serviço foi contratado com terceiro. 7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 8. O erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, restringe-se a equívocos evidentes de natureza formal ou mecânica, não abrangendo discordância quanto aos fundamentos ou à conclusão do julgado. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incidindo o óbice da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, que veda o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as imputações formuladas na petição inicial; b) A instituição financeira que permite descontos em conta bancária do consumidor integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do serviço; c) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco S/A., contra o acórdão id. 30603943 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "Ora Excelência, como facilmente pode ser observado do escorço fático realizado pelo autor na sua Inicial, a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Somente o "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A" têm o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu não é responsável pelos descontos discutidos nos autos. Resta, portanto, clarividente o erro do embargado ao trazer ao polo passivo a Instituição Financeira embargante. Nesse sentido, conforme já esclarecido em sede de defesa, que o banco embargante não cometeu qualquer prática ilícita, tendo em vista que não faz parte do grupo responsável pelo serviço contratado pela parte embargada, qual seja, "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A". Neste sentido, Emérito Julgador, insta salientar que o serviço reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., mas sim perante "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A" Ademais, a parte embargada em momento algum comprova que o Banco embargante lhe causou qualquer dano moral ou material. Verifica-se que não houve nenhuma prática ilícita por parte do Banco embargante. O mesmo não presenciou e não participou das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre a "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A". Depreende-se dos documentos acostados pela própria embargada que não há qualquer relação do Banco Bradesco e a "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A". Resta, portanto, clarividente que, não tem como o BANCO BRADESCO S/A efetuar o cancelamento das cobranças reclamadas ou deixá-los de cobrar". Por essas razões "pede e espera a Embargante que V. Exa. se digne em julgar procedentes os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado a omissão na decisão". Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão quando da apreciação sobre a ilegitimidade passiva do banco embargante. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão quando da apreciação sobre a ilegitimidade passiva do banco embargante, não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "Preliminar de ilegitimidade passiva - O banco/recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que, não é de sua responsabilidade os produtos/serviços adquiridos pela recorrida perante terceiros, e que, atua como mero meio de pagamento. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, a luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Portanto, para ser parte legítima na relação jurídica processual, conforme a teoria acima explicitada, basta que a pessoa receba imputação formal na inicial no envolvimento no conflito e que possa suportar, em tese, os efeitos da sentença. Vejamos: [...] In casu, embora o autor/apelado busque a nulidade de contrato de seguro junto a seguradora/promovida, o banco/recorrente é um prestador de serviço, daí que, ao permitir os descontos indevidos na conta bancária por ele administrada e de titularidade do autor/recorrido (Id. 23991615), contribuiu para o evento, logo, fez parte da cadeia de consumo, situação que o torna parte legítima para compor o polo passivo da ação. Nesse sentido, os artigos 7º, § único,14, caput, e 25,§ 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Assim, o r. acórdão textualmente enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo banco, concluindo pela sua legitimidade em figurar no polo passivo da demanda, não havendo omissão a ser sanada. Destaco, por oportuno, que o erro material a previsto no Art. 1022, III, do CPC, para fins de embargos de declaração, refere-se a falhas mecânicas e evidentes (como erros de cálculo, digitação, grafia de nomes ou valores) que não alteram o mérito da decisão. Não configura erro material, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator