Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0250324-67.2020.8.06.0001 AUGUSTO CESAR LOURENCO LIMA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Augusto Cesar Lourenço Lima, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial, ante o não pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, I c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recai a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do feito e cancelamento da distribuição ante a não comprovação do recolhimento das custas judiciais iniciais. 3. No caso, como a recorrente não comprovou sua efetiva insuficiência financeira, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. 4. Destaca-se que é perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Ademais, como bem observado pelo Julgador monocrático, não obstante a recorrente insista no deferimento da gratuidade, deixa de acostar documentos que possam alterar o entendimento já lançado, impondo-se, portanto, o reconhecimento do acerto da decisão impugnada. 6. Não atendida, pois, a determinação de recolhimento das custas processuais, correta é a sentença que determina o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Augusto Cesar Lourenço Lima, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial, ante o não pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, I c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postula a reforma da decisão, para que seja dado o prosseguimento regular do feito, argumentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, aduzindo ainda que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo analisá-lo. 6. Na origem, observo que o pedido do autor de gratuidade de justiça foi indeferido (id. 36161167), após oportunização de prazo para a comprovação da hipossuficiência. 7. Ato seguinte, houve a prolatação de sentença extintiva do feito, sob a fundamentação de ausência de recolhimento das custas judiciais e o reconhecimento da ilegitimidade passivo da instituição financeira. 8. Apresentada a irresignação recursal pelo autor, foi devolvida a este órgão fracionária tão somente a questão atinente à legitimidade da parte requerida, tendo sido dado provimento ao apelo interposto, conforme acórdão de id. 36161210. 9. Dessa forma, encerrada a análise recursal, o feito retornou à origem para o seu devido prosseguimento, momento em que o Magistrado singular, considerando que a gratuidade de justiça não foi objeto do recurso interposto, determinou a comprovação do recolhimento das custas justas iniciais no prazo de 5 dias (id. 36161281). 10. Não tendo sido atendida a determinação judicial, houve a prolatação da sentença extintiva com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC (id. 36161285). 11. Assim, considerando o acima narrado, entendo como acertada a decisão vergastada, na medida em a diligência não foi atendida pela apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito de forma devida. 12. Com o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 13. Nessa esteira de pensamento colaciona-se julgado de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ PRECLUSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1- A não irresignação do autor, frente a decisão interlocutória que indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita, caracteriza a preclusão temporal, na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil. 2- O recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente ao autor da ação e seu descumprimento tem como consequência o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 3- Por não se assemelhar às espécies de extinção tratadas no artigo 267 do mesmo Códex, na conformidade do atual entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor, solução que se mostra juridicamente adequada ao texto do artigo 257 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação cível nº 02811250220158090051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, d.j. 07/07/2016). 14. Desse modo, como a recorrente não comprovou sua efetiva insuficiência financeira, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. 15. Destaca-se que é perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 16. Ademais, como bem observado pelo Julgador monocrático, não obstante a recorrente insista no deferimento da gratuidade, deixa de acostar documentos que possam alterar o entendimento já lançado, impondo-se, portanto, o reconhecimento do acerto da decisão impugnada. 17. Não atendida, pois, a determinação de recolhimento das custas processuais, correta é a sentença que determina o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 19. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator