Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272970-71.2020.8.06.0001.
Exequente: PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME
Executado: JOAO VICTOR ROLIM SALES PEREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por JOÃO VICTOR ROLIM SALES PEREIRA em face de PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA objetivando a execução do valor de R$ 131.751,62 (CENTO E TRINTA E UM MIL SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), conforme cálculos de ID 185645962. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 185645961, posto que o acórdão prolatado no ID 185645955 transitou em julgado em 17/11/2025 (certidão ID 185645964). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente (Decisão ID 158510220), inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Intime-se a devedora, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela autora/exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, que deverão necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARAES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
20/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
20/02/2026, 05:08
Publicação
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 13:50
Mero expediente
18/12/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:18
Movimentação processual
10/12/2025, 13:17
Petição
05/12/2025, 11:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/12/2025, 09:58
Documento (Certidão)
03/12/2025, 09:58
Mero expediente
27/11/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2025, 08:15
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:32
Publicação
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 16:35
Expedida/Certificada
21/10/2025, 16:30
Expedida/Certificada
21/10/2025, 16:30
Petição
16/10/2025, 11:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 12:46
Mérito
15/10/2025, 07:27
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 20:33
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 20:17
Pedido de inclusão
02/10/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:15
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:51
Movimentação processual
07/08/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 21:24
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 01:12
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Paris Dakar Multimarcas Comercio e Corretagem de Veiculos Ltda -
Embargado: João Victor Rolim Sales Pereira -
Nº 0272970-71.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Alan Frota Bastos (OAB: 24742/CE)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 07:23
Ato ordinatório
13/04/2025, 19:39
Ato ordinatório
13/04/2025, 19:39
Processo Encaminhado
11/04/2025, 20:28
Mero expediente
11/04/2025, 17:41
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:47
Distribuição (prevenção)
10/04/2025, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 00:58
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paris Dakar Multimarcas Comercio e Corretagem de Veiculos Ltda -
Apelado: João Victor Rolim Sales Pereira - Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM FORNECER DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONDENANDO A VENDEDORA À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, AFASTANDO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. O AUTOR ADQUIRIU O VEÍCULO FORD FIESTA SD 1.6 LTIA, COR BRANCA, ANO 2014/2015, EM 05.09.2017, POR R$ 50.000,00, (CINQUENTA MIL REAIS), TENDO QUITADO INTEGRALMENTE AS NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES À COMPRA. CONTUDO, A FORNECEDORA NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EM 12.2020, O VEÍCULO FOI APREENDIDO EM BLITZ ESTADUAL POR LICENCIAMENTO VENCIDO, SENDO RESGATADO PELA RÉ, QUE SE RECUSOU A DEVOLVÊ-LO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RECUSA DA VENDEDORA EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO E RESTITUÍ-LO AO COMPRADOR, JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 2º E 3º).5. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA SE APERFEIÇOA COM O ACORDO DE VONTADES, MAS NO CASO DA VENDA DE VEÍCULO É OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM AO COMPRADOR (CTB, ARTS. 123 E 134) E NÃO CONDICIONÁ-LO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.6. A RECUSA DA VENDEDORA EM FORNECER O DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT), COMO GARANTIA DE PAGAMENTO, INOBSERVANDO O PRAZO LEGAL PARA REFERIDA PROVIDÊNCIA ( ARTIGO 123 § 1º DO CTB) IMPEDIU O CONSUMIDOR DE FRUIR PLENAMENTE DA COISA.7. AGIU COM COSTUMEIRO ACERTO O MAGISTRADO AO REALIZAR UMA CRONOLOGIA DOS FATOS, QUANTO AOS PAGAMENTOS, E RESOLVER A LIDE COM JUSTEZA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, INDEFERINDO, CONTUDO, O DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.TESE DE JULGAMENTO: ¿O VENDEDOR DE VEÍCULO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO COMPRADOR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. A RECUSA INJUSTIFICADA, IMPEDINDO O CONSUMIDOR DE FRUIR PLENAMENTE DA COISA, AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CTB, ARTS. 123 E 134; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AC Nº 1009297-82.2016.8.26.0477, REL. MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BACARIM, J. 16.05.2019; 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, TJ-SP, AC Nº 1006324-75.2020.8.26.0361, REL. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, J. 21.10.2022, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0272970-71.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL, MANTENDO POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA.FORTALEZA,DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR. - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Nelson Bruno do Rego Valença (OAB: 15783/CE) - Alan Frota Bastos (OAB: 24742/CE)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:01
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:45
Processo Encaminhado
20/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:33
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 15:04
Não-Provimento
18/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:09
Publicação
21/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
13/02/2025, 12:23
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 12:16
Mero expediente
12/02/2025, 18:03
Processo Encaminhado
11/02/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 07:47
Mero expediente
11/06/2024, 22:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:41
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
05/06/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 20:52
Publicação
07/05/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/05/2024, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação