Retificação de Classe Processual (em grau de recurso; entregue ao destinatário)
01/04/2026, 13:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 17:04
Publicação
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051011-97.2020.8.06.0075.
APELADO: MARIA DE FATIMA LAURENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebidos hoje, Tendo em vista que a ação em trâmite possui trânsito em julgado do acórdão(ID 154637905), retornando os autos à unidade de origem para prosseguimento do feito. Isto posto, diante da decisão colegiada que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à comarca de Fortaleza, competente por expressa previsão contratual, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Fortaleza. Expedientes necessários. EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] Promovente: ANTONIO WILSON BARROSO RODRIGUES e outros Promovido:
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051011-97.2020.8.06.0075.
APELADO: MARIA DE FATIMA LAURENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebidos hoje, Tendo em vista que a ação em trâmite possui trânsito em julgado do acórdão(ID 154637905), retornando os autos à unidade de origem para prosseguimento do feito. Isto posto, diante da decisão colegiada que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à comarca de Fortaleza, competente por expressa previsão contratual, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Fortaleza. Expedientes necessários. EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] Promovente: ANTONIO WILSON BARROSO RODRIGUES e outros Promovido:
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051011-97.2020.8.06.0075.
APELADO: MARIA DE FATIMA LAURENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebidos hoje, Tendo em vista que a ação em trâmite possui trânsito em julgado do acórdão(ID 154637905), retornando os autos à unidade de origem para prosseguimento do feito. Isto posto, diante da decisão colegiada que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à comarca de Fortaleza, competente por expressa previsão contratual, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Fortaleza. Expedientes necessários. EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] Promovente: ANTONIO WILSON BARROSO RODRIGUES e outros Promovido:
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 12:03
Expedida/Certificada
18/08/2025, 12:03
Expedida/Certificada
18/08/2025, 12:03
Expedida/Certificada
18/08/2025, 12:02
Mero expediente
29/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:36
Reativação
29/05/2025, 14:36
Documento
14/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051011-97.2020.8.06.0075.
APELANTE: ANTONIO WILSON BARROSO RODRIGUES e outros
APELADO: MARIA DE FATIMA LAURENTINO DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0051011-97.2020.8.06.0075 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO WILSON BARROSO RODRIGUES, FRANCISCA MARQUELINE SOUSA MARTINS
APELADO: MARIA DE FATIMA LAURENTINO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Wilson Barroso Rodrigues e Francisca Marqueline Sousa Martins contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Rejane Eire Fernandes Alves, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido da autora Maria de Fátima Laurentino de Oliveira. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, em analisar se houve nulidade na sentença por ter sido proferida por juízo incompetente e por ter contrariado as disposições do contrato. Caso superada essa preliminar, há de se avaliar se a sentença de procedência merece reforma quanto ao mérito. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, vale observar que o Instrumento Particular de Compra e Venda Com Assunção de Débito de Financiamento Imobiliário (ID 15820696) previu, na Cláusula Sexta, eleição de foto para a Comarca de Fortaleza-CE, mesmo que o foro de situação do imóvel seja o município de Eusébio-CE. 4. Inobstante a previsão contratual, a autora optou por ajuizar a ação no foro da Comarca de Eusébio-CE, e os requeridos, irresignados com a conduta, apresentaram preliminar de incompetência territorial do juízo em sede de contestação. 5. Sabe-se que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando se tratar de demanda consumerista, quando for mais favorável o foro de domicílio do consumidor, ou quando assim for decretado pelo juiz. 6. Na espécie, porém, não estão presentes os requisitos para afastamento da mencionada disposição contratual, tendo em vista que a cláusula foi escrita e prevista especialmente para dirimir controvérsias deste contrato, além de ter pertinência com o domicílio dos contratantes, que residem no município de Fortaleza-CE. 7. Portanto, era de ser reconhecida a incompetência territorial do juízo a quo, de modo que o feito deveria ter sido encaminhado para processamento e julgamento em uma das varas competentes da Comarca de Fortaleza. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Wilson Barroso Rodrigues e Francisca Marqueline Sousa Martins contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Rejane Eire Fernandes Alves, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido da autora Maria de Fátima Laurentino de Oliveira. A sentença (ID 15820741) determinou que os réus transfiram a titularidade do financiamento habitacional ao seu nome, outorgando escritura pública de compra e venda, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitados ao valor de R$ 40.000,00. Também condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Na fundamentação da sentença, a magistrada considerou que, apesar da ausência de prazo estipulado para a transferência no contrato de compra e venda, a tradição do imóvel ocorreu há seis anos e a autora necessita realizar novo financiamento, mostrando-se razoável o arbitramento de prazo para a transferência. Foi ressaltada a responsabilidade dos compradores por emolumentos e escrituração em conformidade com o artigo 490 do Código Civil. Eis o dispositivo do decisum: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC para determinar ao réu que proceda a transferência do contrato de financiamento habitacional ao seu nome e outorgada de escritura pública de compra e venda, no prazo de noventa (90) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (Quinhentos reais), limitados ao valor de R$40.000,00 (Quarenta mil reais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bemcomo dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, na forma do art. 85, do CPC, fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais). P.R.I. Opostos embargos de declaração, foi proferida sentença integrativa (ID 15820762), que concedeu a gratuidade judiciária aos embargantes (autores). Irresignados, os promovidos interpuseram apelação (ID 15820764), alegando que a sentença contraria o princípio do "pacta sunt servanda" e carece de fundamentação legal para a imposição de obrigação, visto que não foi fixado prazo contratual para a transferência do financiamento. Os apelantes sustentam, ainda, a incompetência territorial do juízo, argumentando que o contrato previa cláusula compromissória de eleição de foro. Ao final, os apelantes solicitaram o reconhecimento da nulidade da sentença por incompetência com base na cláusula de eleição de foro. Caso afastada a preliminar de nulidade, pediram a reforma da sentença para que fossem considerados os termos originários do contrato, sem a ingerência estatal em imposições de obrigações não pactuadas entre os particulares. Em contrarrazões (ID 15820770), a parte recorrida, Maria de Fátima Laurentino de Oliveira, argumentou que a sentença esteve baseada na razoabilidade e boa-fé, devido à demora injustificável na transferência do imóvel, que deveria ter ocorrido menos de um ano após o acordo. A recorrida afirma que os réus não honraram a promessa informada e que a manutenção do financiamento no nome da autora a prejudica, pois impede novos financiamentos. Ainda sobre a competência territorial, a recorrida alegou que, pela possibilidade da eleição do foro do domicílio do réu ou do foro de situação da coisa, conforme artigo 47 do CPC, o Foro de Eusébio foi corretamente escolhido. Requereu, portanto, a manutenção da sentença recorrida, destacando que há abuso de direito com o uso de expedientes protelatórios pelos réus. Pleiteou, também, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação dos réus por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de nulidade da sentença Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, em analisar se houve nulidade na sentença por ter sido proferida por juízo incompetente e por ter contrariado as disposições do contrato. Caso superada essa preliminar, há de se avaliar se a sentença de procedência merece reforma quanto ao mérito. De início, vale observar que o Instrumento Particular de Compra e Venda Com Assunção de Débito de Financiamento Imobiliário (ID 15820696) previu, na Cláusula Sexta, eleição de foto para a Comarca de Fortaleza-CE, mesmo que o foro de situação do imóvel seja o município de Eusébio-CE. Sobre o tema, o Código de Processo Civil sofreu alterações pela Lei nº 14.879/ 2024, que incluiu os §§ 1º e 5º ao art. 63, versando sobre a eleição de foro. Vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado sobre o assunto: "Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Inobstante a previsão contratual, a autora optou por ajuizar a ação no foro da Comarca de Eusébio-CE, e os requeridos, irresignados com a conduta, apresentaram preliminar de incompetência territorial do juízo em sede de contestação. Pois bem. Sabe-se que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando se tratar de demanda consumerista, quando for mais favorável o foro de domicílio do consumidor, ou quando assim for decretado pelo juiz. Na espécie, porém, não estão presentes os requisitos para afastamento da mencionada disposição contratual, tendo em vista que a cláusula foi escrita e prevista especialmente para dirimir controvérsias deste contrato, além de ter pertinência com o domicílio dos contratantes, que residem no município de Fortaleza-CE. Portanto, era de ser reconhecida a incompetência territorial do juízo a quo, de modo que o feito deveria ter sido encaminhado para processamento e julgamento em uma das varas competentes da Comarca de Fortaleza. Fica prejudicada, assim, a análise da violação do princípio do "pacta sunt servanda" pela sentença e do mérito da demanda, tendo em vista que o feito retornará à origem para que seja proferido novo julgamento. 2 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para lhe dar provimento, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença em virtude da incompetência territorial do juizo a quo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, com envio dos autos à Comarca de Fortaleza-CE, por ser o foro de eleição contratual. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051011-97.2020.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]