Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TEODORO MENDES FILHO
Requerido: REU: Policia Militar do Estado do Ceará e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0054718-82.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Promoção]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TEODORO MENDES FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial, aduzindo as razões a seguir: Alega o autor que foi incluído na Polícia Militar do Estado do Ceará em 09 de junho de 1986, na graduação de Soldado PM. Após oito anos de serviço, foi promovido à graduação de Cabo PM em 12 de julho de 1994, permanecendo nesta graduação até 25 de agosto de 2004, quando foi promovido a 3º Sargento PM, após concluir o Curso de Formação de Sargento PM (CFS). Em 04 de janeiro de 2010, por ato do Comandante Geral, foi agregado 'ex officio' em virtude de ter atingido a idade limite, além de aguardar a transferência para a inatividade. Em 28 de dezembro de 2008, o suplicante formalizou um pedido de promoção a SUBTENENTE, com base em mérito e bravura, solicitando que a promoção fosse retroativa a 25 de julho de 2000, conforme os artigos 52, incisos VII, 138, 139, 142, incisos III, e os artigos 145 e 149, inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Contudo, não obteve resposta à sua solicitação. Em 10 de setembro de 2009, o suplicante requereu seu ingresso no curso de habilitação para SUBTENENTE, argumentando que atendia aos requisitos exigidos, como a posse de mais de dois anos na graduação de primeiro sargento e a comprovação de pelo menos trinta dias de serviço ativo. O parecer sobre seu pedido foi favorável, mas, mesmo assim, não lhe foi concedida a autorização para cursar a formação necessária à promoção. Contestação pela improcedência do pleito tendo em vista a ausência do direito reivindicado pelo demandante É O RELATÓRIO. DECIDO. No que concerne à preliminar de impossibilidade jurídica, esta inserida dentro do interesse processual do atual CPC, confunde-se claramente com o mérito, razão pela qual será apreciada por ocasião do exame meritório. O cerne da presente consiste em analisar pretenso direito do autor que em 10 de setembro de 2009, requereu seu ingresso de habilitação para SUBTENENTE, por possuir mais de dois (02) anos na graduação de primeiro sargento e ainda trinta (30) dias de serviço ativo, atendendo desta forma as condições para a promoção, na qual obteve parecer favorável, mesmo assim não lhe foi permitido cursar o curso para subtenente. Dessa forma, entendo pela possibilidade do Poder Judiciário julgar a legalidade dos atos praticados pela Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar, emrespeito ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1998, ao afirmar: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Sendo dever deste Órgão a apuração de possíveis atitudes de lesão aos direitos de Francisco Elis Pereira de Souza, com base no zelo pela proporcionalidade dos atos administrativos sem, entretanto, adentrar no mérito do decisum. Evidente que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados. Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Vejamos o que determinava a legislação em vigor, o Estatuto dos Militares, Lei 13.729/2006, especificamente no que pertine ao presente feito, conteúdo dos arts. 25, 84, e 149: Art. 25. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração - QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão comaproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros. Art. 84. Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Art. 149. Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por antiguidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado: I - existência de vaga; II - ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior; [...] V -ter sido incluído no Quadro de Acesso - QA; VI - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção Em 10 de setembro de 2009, requereu seu ingresso no de habilitação para SUBTENENTE, por possuir mais de dois (02) anos na graduação de primeiro sargento e ainda trinta (30) dias de serviço ativo. Dessa forma, carece o pleito autoral de amparo legal à sua concessão, conforme entendimento jurisprudencial do TJCE a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA PARA CAPITÃO QOAPM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE A RESERVA REMUNERADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, eis que em todo o processo foi resguardado à parte autora seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo as partes intimadas em duas oportunidades para que dissessem se pretendiam apresentar novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos e anunciando-se o julgamento antecipado da lide (fls. 83, 97). Permanecendo o autor silente e operando-se o fenômeno da preclusão temporal, restou, portanto, regularmente julgada a lide com base no acervo probatório já produzido, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo o que se falar emnulidade da sentença por cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O mérito da questão se concentra no pedido de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de promoção retroativa ao posto de Capitão QOAPM, com o ressarcimento de todas as vantagens decorrentes, aduzindo o apelante que foi compulsoriamente colocado na reserva remunerada no posto de 2º Tenente QOAPM aos 45 anos de idade, sendo assim preterida sua participação em curso de habilitação de oficiais para sua ascensão profissional. 3. É necessário que o autor comprove a satisfação de todos os requisitos para a promoção, inclusive a aprovação em curso preparatório para as graduações superiores almejadas, existência de vaga no grau a que pretende ascender, entre outros aspectos exigidos, para que seja possível aferir a existência do direito, não sendo suficiente o bom comportamento e o simples cumprimento de interstício legal, que, isolados, não se prestam à garantia do direito eventual de promoção. 4. O apelante tão somente alegou uma provável aquisição dos requisitos para a promoção decorrente de sua eventual participação no curso de formação de oficiais se na ativa tivesse permanecido; almejando alcançar uma promoção retroativa sem implementar os requisitos necessários e enquanto se encontra na reserva remunerada, o que é vedado pelo art. 60 da Lei 10.072/76: "Art. 60. Não haverá promoção do policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma". 5. Ao Poder Judiciário incumbe apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não podendo examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhumpropósito, sob pena de patente afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes, devendo ser aplicadas a todos os militares as leis que tratam dos critérios para sua promoção. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer da presente apelação, para negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0558521-36.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) Perseverando na apreciação do arrazoado autoral, constata-se que os demais documentos anexados não traduzem qualquer indício de ilegalidade ou preterição, restringindo-se o acervo documental acostado a identificar o bom comportamento do autor. Há de se ressaltar que o tempo de carreira por si só não é suficiente para que o mesmo possa ascender na carreira militar, conforme se depreende do novel legislativo aplicável, considerando que as promoções obedecem critérios objetivos definidos em Lei. Corroborando com exposto, colacione-se farto entendimento jurisprudencial de nosso Sodalício em casos deste jaez: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGUIDADE. PLEITODE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PM/CE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 10.072/76 E DECRETO ESTADUAL 15.275/82). ÔNUS DO AUTOR EMCOMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC/1973. SENTENÇA E RECURSO ANTERIOR AO NOVOCÓDIGO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ISENÇÃOCUSTAS PROCESSUAIS. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DO AUTOR IMPROCEDENTE. 01.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedente o pedido autoral condenando o demandado a incluir o autor, retroativamente, no Quadro de Acesso Geral para sua promoção. 02. Para a promoção de policial militar por ressarcimento de preterição pelo critério de antiguidade é imprescindível não só a comprovação de ser o mais antigo, mas a implementação dos demais requisitos legais atinentes à espécie, exigindo a conclusão em curso de formação pertinente à graduação almejada, bom comportamento, prévia inclusão no Quadro de Acesso da respectiva qualificação, a existência de vagas no posto pretendido, a teor do arts. 58 e 59 da Lei nº 10.072/76 e arts. 11 e 12 do Decreto nº 15.275/82. 03. In casu, o recorrente não satisfez a alguns dos requisitos exigidos em lei, inviabilizando sua ascensão funcional, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do estabelecido no art. 333, I, do CPC/1973. 04. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010) 05. É indevida a condenação da Edilidade ao pagamento de custas processuais, ante a sua isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 06. Remessa e Apelação Cível conhecidas e providas. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Honorários advocatícios fixados equitativamente, mantendo-se a suspensão por força da concessão da gratuidade judiciária anterior em prol da parte autora. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer a remessa obrigatória e a apelação para dar-lhes provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de Outubro de 2021. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0593606-83.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PROMOÇÃO C/C PEDIDODE RESSARCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor, ora apelante, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, atualmente na reserva remunerada, ajuizou a presente ação por meio da qual requereu a sua promoção retroativa e sucessivamente até o posto de subtenente daquela instituição, inobstante não preencher os requisitos previstos em lei. 2. O Estado do Ceará alega impossibilidade de promoção de militar pertencente à reserva remunerada, por ausência de comprovação da preterição invocada, faltando a implementação dos requisitos legais para a promoção e, a impossibilidade de concessão da promoção em face do princípio da separação dos poderes. 3. Promoção vedada pelo art. 60 da Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto da PMCE): "Não haverá promoção de policialmilitar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma." 4. Para que o policial militar possa ser ressarcido por preterição, impende que seu pleito se subsuma ao disposto no art. 82 da Lei no 73.729/2006, especialmente pela existência de vaga no quadro de acesso por antiguidade, na época da preterição, e a demonstração de que foi realmente preterido no processo de promoção por outro militar que, à época, encontrava-se com tempo de serviço inferior ao seu e qualificação profissional aquém da sua. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, emconhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR. (Apelação Cível - 0138933-54.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO QUADRO DE ESPECIALISTAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO COMBASE NO ART. 169 DA LEI 226/1948. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO, NOTADAMENTE OPREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ORDEMDENEGADA. 1. A preliminar inépcia da petição inicial não prospera. Da exordial, extrai-se que a pretensão do impetrante é de reconhecimento do seu direito à promoção, em ressarcimento de preterição, a 1º Sargento, com data retroativa a 2004, e de posterior promoção a Sub-Tenente, nos termos do art. 169 Lei nº 226/1948, emface da alegada presença dos requisitos estabelecidos no Decreto n° 15.275/82. 2. O exame da preliminar de inexistência de prova préconstituída confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser decidida oportunamente. 3. O normativo indicado pelo promovente como fundamentação a seu requesto (Lei nº 226/48antigo Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará) restou revogado pelo advento da Lei nº 10.072 de 20 de dezembro de 1976, que veio regular a matéria referente à situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais e Bombeiros Militares do Ceará; e expressamente pelo art. 15 da Lei 13.035 de 30 de julho de 2000, responsável por disciplinar a reestrutura da carreira dos militares estaduais, sendo as promoções regulamentadas pela Lei n.º 10.072/76 e pelo Decreto n.º 15.275/82. 4. Assim, para que o promovente possa galgar às promoções pretendidas, mostra-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos na legislação vigente, que estabelecem condições imprescindíveis para a promoção, seja por antiguidade, merecimento ou ressarcimento por preterição, sendo certo que a ausência de qualquer deles obsta, de pronto, eventual ascensão. 5. O apelante não anexou documentação suficiente a comprovar que atendia a todas as exigências legais de caráter obrigatório tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada; atestado médico oriundo da inspeção de saúde; a existência de vaga, além da efetiva preterição; e inclusão no Quadro de Acesso. 6. A atuação do Judiciário na esfera administrativa cinge-se à verificação da legalidade do ato, sendo-lhe vedada a intervenção nos critérios utilizados pela Corporação para composição do seu quadro de servidores. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO A C O R D A M os membros integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar as preliminares aventadas e, no mérito, denegar a ordem mandamental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de dezembro de 2018. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0155506-94.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL APOSENTADO. LEI 13.778/2006. NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTÁRIO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ. ENQUADRAMENTODOS SERVIDORES. FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOAGRAVANTE COMPATÍVEIS E ADEQUADAS AOS PARADIGMAS. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão recorrida negou seguimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença do Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual se resumia ao seu reenquadramento na classe imediatamente superior a que está posicionado. II. Tendo sido o agravante aposentado no cargo de Auditor do Tesouro Estadual, Classe E/Referência E5, e enquadrado no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe III/Referência E, que se tornou compatível ao anterior, conforme as tabelas constantes nos anexos V e IX, da Lei 13.778/2006, não há que se falar em equiparação ao cargo imediatamente superior de Classe IV/Referência A. III. Com efeito, ocorreu um novo reposicionamento funcional segundo critérios objetivos definidos pelo Poder Público, quando da edição da Lei 13.778/06, sendo ato discricionário da Administração Pública reestruturar o quadro de carreiras dos servidores, em virtude da sua autonomia administrativa e financeira, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. IV. É certo que a paridade entre ativos e inativos, a qual foi retirada do texto constitucional, deve ser garantida aos servidores que se aposentaram antes da EC 41/2003, o que é o caso dos autos. No entanto, conforme a Lei 13.778/2006, os servidores ativos ocupantes do cargo paradigma não forampromovidos automaticamente, mas sim mediante critérios de ascensão/promoção funcional, tendo sido preservada a não redutibilidade dos proventos dos inativos. A promoção de umservidor não decorre da simples reestruturação dos cargos, mas simde atendimento aos critérios estabelecidos na Lei 13.778/2006. V. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do agravo Regimental, para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada. Fortaleza, 29 de janeiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/01/2018; Data de registro: 29/01/2018) (gn) Como já mencionado alhures, a atuação do Judiciário na esfera administrativa está adstrita à verificação da legalidade do ato, sendo-lhe defeso intervir nos critérios utilizados pela Administração concernentes à avaliação de desempenho e promoção de seus servidores, sobretudo quando existem requisitos expressos na legislação. Presume-se que, não obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de controle judicial do ato administrativo impugnado nesta ação, apreciando o arrazoado fático e documental, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em apresentar elementos capazes de macular sua legalidade, não se verificando substrato apto a amparar o pleito do promovente. Ante as razões expendidas, não faz jus o autor ao direito ora requerido, uma vez que o administrador não pode se desvincular das balizas estabelecidas em lei e não há previsão legal que o acoberte, tampouco acervo documental a comprovar a tese autoral quanto ao cumprimento dos requisitos para obtenção da promoção almejada. Por tudo quanto exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas face à gratuidade judicial. Cumpridas as formalidades, decorrido o prazo sem interposição de recursos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Portaria 458/2025