Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JISLAINE BORGES DA SILVA.
APELADO: JANAINA MENEZES DA COSTA 02239055421, INTERSET NEGOCIOS EM MARKETING LTDA, ANA CAROLINA TAVERNA GIAMPIETRO, FRANCISCA JAMILLE LIMA DE OLIVEIRA, JAMILLE MARKETING E TREINAMENTOS LTDA E DE JANAINA MENEZES DA COSTA-ME. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO, DA CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA REVELIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização, com fundamento na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, diante da inexistência de provas do contrato e de conduta ilícita das rés, bem como de nexo causal com os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de conduta ilícita das rés, do nexo de causalidade com os danos alegados pela autora e da consequente responsabilidade civil pela reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. 4. No âmbito do processo civil, o ônus da prova é a incumbência de cada parte demonstrar a veracidade dos fatos que alega em juízo. O art. 373, I e II do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. A presunção de veracidade que pode surgir com a revelia do réu não é absoluta. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 344), se o réu não contestar, as alegações de fato do autor podem ser consideradas verdadeiras. No entanto, segundo o próprio CPC, em seu art. 345, IV, essa presunção não se aplica se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas já existentes no processo. Em outras palavras, a revelia não dispensa o autor de apresentar um mínimo de prova que sustente o seu direito. Se a postulação não tem base probatória mínima, o juiz pode e deve julgar o pedido improcedente, mesmo sem a contestação do réu, pois a presunção de veracidade não tem o poder de criar um direito que legalmente não existe. 6. A jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, assentando que na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 7. Da análise dos elementos de provas dos autos, é possível observar que a parte autora, embora tenha sustentado a ocorrência de fraudes e prejuízos supostamente causados pelas rés, não obteve êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito quanto à existência de conduta ilícita das rés e do nexo causal com os danos, pois, além de não apresentar qualquer prova documental que comprove a efetiva formalização da alegada parceria comercial com as rés ou a relação jurídica entre elas, as atas notariais (ID 20793834 a 20794453), principal prova da autora, se mostraram insuficientes para atribuir a autoria, uma vez que
APELANTE: JISLAINE BORGES DA SILVA.
APELADO: JANAINA MENEZES DA COSTA 02239055421, INTERSET NEGOCIOS EM MARKETING LTDA, ANA CAROLINA TAVERNA GIAMPIETRO, FRANCISCA JAMILLE LIMA DE OLIVEIRA, JAMILLE MARKETING E TREINAMENTOS LTDA E DE JANAINA MENEZES DA COSTA-ME. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pela autora, Jislaine Borges da Silva ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 20794733), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização ajuizada em face de Francisca Jamille Lima de Oliveira, de Jamille Marketing e Treinamentos Ltda., de Janaina Meneses da Costa, de Janaina Meneses da Costa ME, de Interset Negócios em Marketing Eireli e de Ana Carolina Taverna Giampietro, com fundamento na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, diante da inexistência de provas do contrato e de conduta ilícita das rés, bem como de nexo causal com os danos, cujo dispositivo da sentença é a seguir transcrito: "DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho as 1ª e 2ª preliminares da contestação para conceder gratuidade judiciária às 3ª, 4ª e 5ª requeridas, (II) rejeito as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª preliminares da contestação para declarar legitimidade passiva das 3ª, 4ª e 5ª requeridas; declarar a validade da citação por edital da 5ª requerida; rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, (III) julgo improcedente a ação e (IV) julgo improcedente a reconvenção. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa na reconvenção (R$ 5.000,00), consoante art. 85, § 2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC". A autora interpôs recurso de apelação (id 20794736), alegando que como razões para reforma da sentença, em suma, que as rés, Francisca Jamille Lima de Oliveira e Jamille Marketing e Treinamentos Ltda, foram revéis, por isso, os fatos narrados na inicial deveriam ser presumidos como verdadeiros, conforme o art. 344 do CPC; que não houve uma análise correta das provas, pois as atas notariais comprovam a relação comercial e a dívida e que as rés agiram com má-fé, violando o princípio da boa-fé objetiva. A ré, Ana Carolina Taverna Giampietro, apresentou contrarrazões (id 20794740) em que rebate os argumentos da apelação, defendendo que a apelante não apresentou provas robustas que sustentem suas alegações, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, e que a revelia das corrés não implica procedência automática, pois a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada pela fragilidade das evidências. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização, com fundamento na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, diante da inexistência de provas do contrato e de conduta ilícita das rés, bem como de nexo causal com os danos. A questão em discussão consiste na análise da existência de conduta ilícita das rés, do nexo de causalidade com os danos alegados pela autora e da consequente responsabilidade civil pela reparação. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito do processo civil, o ônus da prova é a incumbência de cada parte demonstrar a veracidade dos fatos que alega em juízo. O art. 373, I e II do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A presunção de veracidade que pode surgir com a revelia do réu não é absoluta. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 344), se o réu não contestar, as alegações de fato do autor podem ser consideradas verdadeiras. No entanto, segundo o próprio CPC, em seu art. 345, IV, essa presunção não se aplica se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas já existentes no processo. Em outras palavras, a revelia não dispensa o autor de apresentar um mínimo de prova que sustente o seu direito. Se a postulação não tem base probatória mínima, o juiz pode e deve julgar o pedido improcedente, mesmo sem a contestação do réu, pois a presunção de veracidade não tem o poder de criar um direito que legalmente não existe. A jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, assentando que na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019, DJe de 18/12/2019). Da análise dos elementos de provas dos autos, é possível observar que a parte autora, embora tenha sustentado a ocorrência de fraudes e prejuízos supostamente causados pelas rés, não obteve êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito quanto à existência de conduta ilícita das rés e do nexo causal com os danos, pois, além de não apresentar qualquer prova documental que comprove a efetiva formalização da alegada parceria comercial com as rés ou a relação jurídica entre elas, as atas notariais (ID 20793834 a 20794453), principal prova da autora, se mostraram insuficientes para atribuir a autoria, uma vez que
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176788-57.2019.8.06.0001
trata-se de transcrições de áudios sem identificação dos interlocutores. 8. Em que pese as alegações da apelante em suas razões recursais (ID 20794736), a documentação do processo é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os supostos danos sofridos pela empresa autora. A mera presença de nomes e a descrição de uma suposta gestão de fundos não provam, de forma inequívoca, que as apeladas tenham praticado atos que diretamente causaram os prejuízos de R$ 2.952.447,58 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). A prova é frágil e não preenche os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. 9. Nesse contexto, é possível concluir que o recurso de apelação não merece provimento, pois, conforme a minuciosa análise dos elementos de provas dos autos, a sentença ponderou corretamente que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto à atribuição das condutas ilícitas às rés e do nexo causal com os danos; bem como que a revelia de algumas das rés não altera essa conclusão, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ser afastada pela ausência de provas sólidas do direito da autora, conforme o art. 344 do CPC. 10. Desse modo, a ausência de prova do ato ilícito das rés e do nexo causal com os danos alegados pela autora impedem qualquer obrigação de indenizar, pois a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil descaracteriza a existência de obrigação pela reparação dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora. 2. Ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano. 3. Inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. _____ Legislação relevante: arts. 186 e 927 CC; arts. 344, 345, IV, 373, I do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019, DJe de 18/12/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176788-57.2019.8.06.0001
trata-se de transcrições de áudios sem identificação dos interlocutores. Em que pese as alegações da apelante em suas razões recursais (ID 20794736), a documentação do processo é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os supostos danos sofridos pela empresa autora. A mera presença de nomes e a descrição de uma suposta gestão de fundos não provam, de forma inequívoca, que as apeladas tenham praticado atos que diretamente causaram os prejuízos de R$ 2.952.447,58 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). A prova é frágil e não preenche os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Além disso, a sentença destacou a negligência grave da própria autora, que, como empresa, confessa ter cedido a terceiros sua chave de acesso para sua conta sem um contrato formal, assumindo os riscos do negócio e as consequências desse agravamento de risco. Nesse contexto, é possível concluir que o recurso de apelação não merece provimento, pois, conforme a minuciosa análise dos elementos de provas dos autos, a sentença ponderou corretamente que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto à atribuição das condutas ilícitas às rés e do nexo causal com os danos; bem como que a revelia de algumas das rés não altera essa conclusão, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ser afastada pela ausência de provas sólidas do direito da autora, conforme o art. 344 do CPC. Desse modo, a ausência de prova do ato ilícito das rés e do nexo causal com os danos alegados pela autora impedem qualquer obrigação de indenizar, pois a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil descaracteriza a existência de obrigação pela reparação dos danos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ficando integralmente mantida a sentença. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença, contra a autora, em 5% (cinco por cento), embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS