Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO GLADISTONI DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ACOLHEU EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC (HONORÁRIOS RECURSAIS) E DO TEMA 1.059/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI CLARO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. VIA INADEQUADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0210533-86.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que determinou a majoração dos honorários advocatícios sob as prestações vencidas anteriores à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a suposta contradição e omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriores à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O embargante alega contradição e omissão na aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, o acórdão anterior, ao acolher os embargos da parte autora, foi claro ao determinar a fixação da verba honorária devida em razão da sucumbência do INSS na demanda principal, sanando omissão da sentença. O julgado foi expresso: "Logo, determino a majoração dos honorários advocatícios sob as prestações vencidas anteriores à sentença [...] nos termos do art. 85, §1º, do CPC", questão que por si só não demonstra qualquer omissão ou contradição no decisum. 2. Não se verifica, assim, omissão ou qualquer outro vício decisório na espécie. A bem da verdade, o que a embargante pretende, no caso, é apenas obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, finalidade que transborda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022, do CPC. Incide, assim, o entendimento constante da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. Advirta-se o embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa processual em caso de reiteração de recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC). 4. As matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, a teor do art. 1.025, do CPC. III. DISPOSITIVO 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que determinou a majoração dos honorários advocatícios sob as prestações vencidas anteriores à sentença. Eis a ementa do decisum impugnado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA SOB AS PRESTAÇÕES ANTERIORES À SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 85, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1.Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que deu provimento à apelação cível, reestabelecendo o auxílio-doença do apelante e alterando a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício desde o termo inicial de 27/04/2007, observando-se a prescrição quinquenal, bem como conceder definitivamente o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia gira em torno de suprir a suposta omissão no acórdão sobre a análise da forma de fixação dos honorários, levando-se em consideração a incidência da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatado pelo Julgador. 4. Compulsando os presentes autos, verifica-se que merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados, porque pretendem, única e exclusivamente, suprir a omissão no acórdão sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios. 5. Conforme análise da parte final da decisão embargada, verifica-se que, de fato, houve omissão referente à incidência da verba honorária, sem citar expressamente o teor da Súmula 111 do STJ, visto que, conforme esta dispõe, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações anteriores a sentença. 6. Portanto, diante do provimento da apelação interposta pelo autor e considerando a omissão do Acórdão quanto à incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de citar expressamente a incidência da súmula 111 do STJ. III. DISPOSITIVO 7. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Em suas razões, o INSS alega que o acórdão que julgou os embargos da parte autora incorreu em contradição e omissão, sustentando que foi condenado indevidamente ao pagamento de honorários recursais (majoração de honorários), em violação ao art. 85, § 11, do CPC. A autarquia argumenta que a majoração só é cabível quando a parte recorre e é vencida, citando o Tema 1.059 do STJ, e, no presente caso, o INSS sequer interpôs recurso de apelação, sendo descabida a majoração da verba sucumbencial contra si (ID 29387021). Em contrarrazões sustenta que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão que julgou seus próprios embargos anteriores foi claro ao determinar a majoração dos honorários advocatícios (honorários recursais), conforme trecho que transcreve. Afirma, portanto, que os embargos do INSS são meramente protelatórios, visando apenas atrasar o andamento do processo, e devem ser rejeitados. (ID 30025456). É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara assim leciona: O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Descendo à realidade dos autos, observa-se que o acórdão embargado reformou a corrigiu a omissão apontada, alterando a parte dispositiva para fazer constar "A verba honorária deverá incidir sob as prestações vencidas anteriores ao julgado, devidamente corrigidas, ex vi do disposto no Art. 85, § 11, do CPC e com observância à Súmula 111 do STJ". O embargante alega contradição e omissão na aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, o acórdão anterior, ao acolher os embargos da parte autora, foi claro ao determinar a fixação da verba honorária devida em razão da sucumbência do INSS na demanda principal, sanando omissão da sentença. O julgado foi expresso: "Logo, determino a majoração dos honorários advocatícios sob as prestações vencidas anteriores à sentença [...] nos termos do art. 85, §1º, do CPC", questão que por si só não demonstra qualquer omissão ou contradição no decisum. Com efeito, não se verifica omissão ou qualquer outro vício decisório na espécie. A bem da verdade, o que a embargante pretende, no caso, é apenas obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, finalidade que transborda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022, do CPC. Incide, assim, o entendimento constante da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Advirta-se o embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa processual em caso de reiteração de recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC). Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora