Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3000755-07.2024.8.06.0222 A parte executada apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão, posto que a sentença limitou-se a homologar a desistência requerida pelo exequente e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, omitindo-se quanto à apreciação do pagamento efetuado pela executada, bem como, houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da extinção da obrigação com fundamento no art. 924, II, do CPC. Requer a embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos, suprindo-se a omissão apontada para que seja reconhecida a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante do pagamento voluntário realizado pela embargante. Requer, também que conste na sentença a confirmação do desbloqueio de valores, assegurando-se a plena restituição à embargante dos montantes eventualmente constritos. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração e, manifestou sua concordância com os termos dos referidos embargos, tendo em vista que o débito foi integralmente quitado, inexistindo qualquer pendência relacionada à unidade. Requer a parte embargada o imediato desbloqueio das contas do embargante e o devido acolhimento e deferimento dos embargos. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, CHAMO O FEITO A ORDEM e decido: 1. Torno nula a sentença de Id 153099573, que deverá ser riscada dos autos. 2. Tendo a parte exequente informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda. 3. Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante do pagamento voluntário realizado pela embargante. 4. Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO