Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3309986/CE (2026/0270587-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OCARA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE - CE008890
PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
MARCIO CAVALCANTE ARAUJO - CE024799
AGRAVADO: FRANCISCO JACINTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ BRASILINO DE FREITAS - CE006015
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/06/2026, 01:04
Publicação
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE OCARA
APELADO: FRANCISCO JACINTO GOMES DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 4 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 0000442-04.2017.8.06.0203
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE OCARA
APELADO: FRANCISCO JACINTO GOMES DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 4 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 0000442-04.2017.8.06.0203
02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 21:05
Expedida/Certificada
01/06/2026, 20:52
Expedida/Certificada
01/06/2026, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 20:48
Mero expediente
04/05/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:30
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:06
Publicação
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 10:12
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:11
Petição (Agravo em recurso especial)
05/02/2026, 11:21
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:26
Confirmada
27/11/2025, 09:37
Publicação
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2025, 21:23
Recurso Especial
18/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:19
Publicação
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 19:19
Ato ordinatório
03/10/2025, 19:19
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:36
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:15
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:32
Petição (Recurso especial)
23/09/2025, 15:49
Confirmada
09/09/2025, 15:05
Publicação
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 16:25
Expedida/Certificada
03/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:43
Não-Provimento
02/09/2025, 23:13
Mérito
01/09/2025, 16:16
Confirmada
23/08/2025, 17:57
Publicação
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 15:25
Para julgamento de mérito
20/08/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 16:26
Recebimento
05/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 11:25
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-04.2017.8.06.0203.
AUTOR: FRANCISCO JACINTO GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE OCARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Apresentado as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000442-04.2017.8.06.0203.
AUTOR: FRANCISCO JACINTO GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE OCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança de Créditos Trabalhista ajuizada por Francisco Jacinto Gomes da Silva em face do Município de Ocara. Aduz, em síntese, que trabalhou junto ao requerido de 05 de janeiro de 2009 até janeiro de 2017, quando foi bruscamente exonerado, ocupando cargo em comissão, como, Diretor de Departamento de Esportes e Juventude, Diretor de Departamento de Assistência Institucional, Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, Coordenador de Ação Cultural e Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, recebendo aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Alega que nunca recebeu ou tirou férias e dificilmente recebia 13º salário (gratificação natalina). Requereu a total procedência dos pedidos da exordial, bem como pagamento por danos morais. Juntou documentos às págs. 11/53, destacando-se os seguintes documentos: - Portaria nomeando ao cargo comissionado de Diretor de Departamento de Esportes e Juventude, em 05 de janeiro de 2009. - Portaria exonerando do cargo comissionado de Diretor de Departamento de Esportes e Juventude, em 31 de janeiro de 2011. - Portaria nomeando ao cargo comissionado de Direito de Departamento de Assistência Institucional, em 1 de fevereiro de 2011 - Portaria exonerando do cargo comissionado de Direito de Departamento de Assistência Institucional, em 30 de junho de 2011. - Portaria nomeando ao cargo comissionado de Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, em 1 de julho de 2011. - Portaria exonerando do cargo comissionado de Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, em 30 de março de 2012. - Portaria nomear ao cargo comissionado de Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, em 01 de junho de 2012. - Portaria exonerando do cargo comissionado de Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, em 30 de novembro de 2012. - Portaria nomeando ao cargo comissionado de Coordenador de Ação Cultural, em 25 de janeiro de 2013. - Portaria exonerando do cargo comissionado de Coordenador de Ação Cultural, em 29 de novembro de 2013. - Portaria nomeando ao cargo comissionado de Coordenador de Ação Cultural, em 02 de janeiro de 2014. - Portaria exonerando do cargo comissionado de Coordenador de Ação Cultural, em 31 de outubro de 2014. - Portaria nomeando ao cargo comissionado de Coordenador de Ação Cultural, em 02 de janeiro de 2015. - Portaria exonerando do cargo comissionado de Coordenador de Ação Cultural, em 30 de junho de 2016. Em despacho de Id. 80037873, foi deferido a gratuidade de justiça e determinado a realização de audiência de conciliação. O Município de Ocara, ora promovido, apresentou contestação em Id 80037881, alegando, preliminarmente, a prescrição bienal, vistou que analisando as fichas financeiras observou que o autor laborou até o período de 30/01/2015 e ajuizou a presente ação só em 22/06/2017, ou seja, deixou transcorrer dois anos e seis meses para ajuizar a presente demanda. No mérito alegou litigância de má-fé e improcedência do pedido de danos morais, uma vez que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Requereu a total improcedência da ação. Juntou os comprovantes de ficha financeira do autor às págs. 77/80, dos anos de 2012 a 2015. Despacho em Id 80037899, determinado a intimação do autor para apresentar réplica. Conforme certidão de Id. 80037901, o autor deixou decorrer o prazo e nada apresentou ou requereu. Intimado novamente para apresentar réplica, conforme despacho de Id. 80037903, também determinou a intimação das partes para informarem de desejam produzir provas no prazo de 05 dias. O município de Ocara se manifestou no Id 80037534, requerendo audiência de instrução e apresentou rol de testemunhas. O autor devidamente intimado, deixou decorrer o prazo e nada apresentou ou requereu, restando precluso o direito. Despacho de Id. 80037536, deferindo o pedido de audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, conforme ata juntada ao Id 80037556, determinou a intimação das partes para apresentarem memoriais. O autor juntou memoriais em Id 80037557. O promovido deixou decorrer o prazo em branco, conforme certidão de Id. 80686212. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX DA CF: No caso dos autos, não se aplica a prescrição bienal prevista no art. 7º,XXIX, da CF, uma vez que se trata de prescrição aplicável às reclamações trabalhistas, o que não é o caso dos autos. Na situação trazida à baila, em se tratando de Fazenda Pública, a prescrição da pretensão se perfaz em cinco anos, consoante prescreve o Decreto nº 20.910/1932, EM SEU ART. 1º: "Art. 1º. as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do atoou fato do qual se originarem". No caso em testilha, almeja a parte autora o pagamento de verbas trabalhistas de 2012 a 2016. Considerando, ainda, a data do ajuizamento da ação em junho de 2017. Considerando que o prazo prescricional é quinquenal, é inequívoca a ocorrência da prescrição das parcelas referentes aos meses anteriores a junho de 2012. Nesse sentido, colacionamos as jurisprudências a seguir (destacamos): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 363, DO TST. DIREITO TÃO SOMENTE À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE FGTS, SE FOR O CASO. STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 705140. FGTS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PACIFICO DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em caso de contratação ilegal de servidor sem concurso público serão devidos tão somente os valores da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora e o recolhimento do FGTS. Matéria discutida e julgada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705140, à unanimidade devotos. A prescrição do FGTS, quando formulada pretensão contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Inteligência do STJ e STF quanto à aplicação doDecreto 20.190/32. Honorários advocatícios. Justiça Comum Estadual. Arbítrio em15%. Acerto. Advocacia como serviço essencial à atividade Judiciária. Apelos aos quais se nega provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo:0000647-73.2014.8.05.0168, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/12/2017) TJCE-0050304) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR NÃO CONCURSADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FGTS. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE596478-RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu que o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na norma contida no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. "A contratação de servidores públicos ara exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso úblico, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal (Dicção do art.19-A da Lei 8.036/90)" (TJCE. Apelação Cível nº 291 - 07.2013.8.06.0194, Rel.Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 7ª Câmara Cível, julgado em09.09.2014). 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação nº 0026312-23.2011.8.06.0151, 7ª CâmaraCível do TJCE, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes. unânime, DJe21.09.2015). STJ-0709891) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO02/STJ. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.038.424/RN (2017/0000893-0), STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 20.03.2017).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200004-37.2022.8.06.0035 e código wUtkWT3h. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEILA REGINA CORADO LOBATO, liberado nos autos em 18/08/2022 às 14:25.fls. 70 Analisada a ocorrência da prescrição, preliminarmente, passo a analisar o mérito. De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas. Primeiramente, destaco que a matéria referente ao servidor ocupante de cargo comissionado e eventuais direitos trabalhistas assegurados e estes servidores vem regulamentada pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (…) Convém ressaltar que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investidos mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário" (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016). A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/15). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADOS EM SENTENÇA. JUROS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 E IPCA-E A SER OBSERVADO COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado (2014 e 2015). 2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. 3. De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Aracati/CE (Procurador Adjunto), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço - em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República -, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 4. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. [...] (TJ-CE - APL: 00135640620178060035 CE 0013564-06.2017.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIR EITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART. 39, § 3º, DA CF/88. VALOR DA BASE SALARIAL. VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC). JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne da demanda cinge-se em apreciar se é devido ao autor, que exercia cargoem comissão, o recebimento de 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a remuneração relativa aos meses que exerceu sua atividade laboral e não recebeu a contraprestação devida. II. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público. A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público. Dentre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, estão os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias. III. Não merece prosperar a determinação de pagamento com base no salário mínimo vigente à época, quando, a teor das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a remuneração devida era bastante superior ao estabelecido na sentença recorrida. O pagamento nos referidos termos ocasionaria enriquecimento sem causa, bem como grave ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. IV. Não é razoável que o exercício de cargo público não seja recompensado pela contraprestação correspondente, o que importaria o locupletamento indevido do Poder Público. É direito constitucional de todo trabalhador público o recebimento de salário pelo trabalho que desempenhou. V. O autor decaiu de parte mínima do pedido, de forma que o ente municipal deve suportar integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como sua fixação, que ocorrerá consoante o disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, deverá ser definida quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC [...] (TJ-CE - APL: 00015805920138060069 CE 0001580-59.2013.8.06.0069, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2018). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA A QUO REEXAMINADA E MODIFICADA QUANTO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO E À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 2. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. O servidor em tela foi contratado pelo Município de Umari/CE para exercer o cargo comissionado de Diretor de Escola no período de 01º de fevereiro de 2010 a 30 de setembro de 2012. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual. 4. A alegativa trazida pelo Município de que a relação entre o servidor exclusivamente comissionado e a Administração Pública não gera a obrigação, por parte dessa última, de adimplemento de verbas rescisórias em razão da exoneração, não procede, ante a previsão constitucional supra referida e por ter restado comprovado nos autos a ocupação do cargo em comissão sub examine [...] (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000092620158060217 CE 0000009-26.2015.8.06.0217, Relator: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2018). Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, entre eles férias e o respectivo adicional, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Examinados os autos, em especial os documentos juntados às páginas 11/53, verifico que realmente houve o vínculo jurídico entre as partes. Na verdade, o Município sequer contestou esse fato. Também não há controvérsia acerca do fato de a promovente não ter recebido a verba pleiteada. Por essa razão, à luz dos argumentos jurídicos acima citados, é devido ao autor o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro. Registre-se que, demonstrada a relação jurídica funcional pelo autor, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas. Nada obstante, o demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas pleiteadas. Quanto o direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e multa prevista no art. 477, §8º da CLT, jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento, que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal. Portanto, improcedente o pedido nesse ponto. Assim sendo, merece acolhimento o pedido de pagamento de indenização de férias não gozadas, na forma simples, acrescida do adicional de um terço, e 13º salário não recebidos, atinentes ao período em que o promovente prestou serviços ao Município. Passo à análise dos danos morais pleiteados. O dano moral, afirma o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e, portanto, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável" (Visão Constitucional do Dano Moral, Revista Cidadania e Justiça, n. 6, 1999, Editada pela AMB, p. 206), razão pela qual é lição corrente a de que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade que nada mais são senão manifestações do direito maior à dignidade da pessoa humana, princípio informador do Estado Democrático de Direito, segundo o inciso III do art. 1º da Constituição Federal trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral. Em síntese, os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, La Responsabilidad Civil,Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224). Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação terminologia adotada por GEORGES RIPERT do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"(RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO). No presente caso, o repositório dos bens ideais da parte autora, composto por seus atributos incorpóreos, essenciais e indisponíveis da personalidade, não experimentou ofensa que lhe marcou negativamente. Isso porque a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não se qualifica como circunstância que dê ensejo à compensação por danos morais. Nestes termos, deve ser afastado o pedido de danos morais pleiteados. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente ao 13º salário não recebidos, observando os meses trabalhados por ano; (ii) condenar o demandado ao pagamento do valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação junho de 2012 a junho de 2016, observando sempre o período que foi trabalhado; (iii) reconhecer a prescrição referente aos valores anteriores a junho de 2012; e (iv) julgo improcedente o pedido de condenação ao Ente Público Promovido ao recolhimento do FGTS em favor da Parte Autora, multa prevista no art. 477, §8º da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Há sucumbência recíproca, em razão do não deferimento de todas as verbas pretendidas. Custas parciais (50%) pelo requerente, cuja exigibilidade está suspensa, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, estando isenta a Fazenda Pública Municipal de seu pagamento em razão de expressa isenção legal, nos termos do art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016-CE. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. É manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo