Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato do INSS, notou a presença de descontos referentes ao empréstimo consignado nº 508538645, no valor de R$ 307,91, dividido em 36 parcelas de R$ 13,85, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 508538645, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 108734983 a 108734462. Decisão de ID 108734463, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida. Contestação de ID 141033142, o requerido alegou, preliminarmente, o (in) deferimento da gratuidade judiciária, ausência de condições de agir, e, no mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação de ID 150345750 reiterou os pedidos elencados na exordial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação (ID 141033142), observo que o requerido alega a regularidade da contratação. No entanto, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações, uma vez que não juntou o instrumento contratual devidamente assinado. Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação e resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita. Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo e cuidado aos seus deveres legais. Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. A autora na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, em torno de R$ 13,85 por mês, conforme ID 108734460, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral. Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial ao autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 508538645 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:27
Expedida/Certificada
30/05/2025, 09:45
Expedida/Certificada
30/05/2025, 09:45
Procedência em Parte
30/05/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:41
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:56
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:48
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:52
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto Assinado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 10:57
Expedida/Certificada
14/04/2025, 10:57
Mero expediente
14/04/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:29
Petição (Replica)
11/04/2025, 15:58
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:12
Decurso de Prazo
02/04/2025, 03:50
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:00
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:25
Petição
21/03/2025, 09:46
Publicação
26/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 14:54
Expedida/Certificada
24/02/2025, 09:43
Outras Decisões
24/02/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:10
Decurso de Prazo
20/02/2025, 03:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:46
Publicação
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/01/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/01/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Processo 0010331-06.2012.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move Maria Alves de Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 127177128). A parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 130866482). Já a parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito probatório, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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