Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0056067-47.2020.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0056067-47.2020.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:20
Pedido de inclusão
06/05/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 13:18
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA
APELADO: MADSON BARRETO DE SOUSA 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0056067-47.2020.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 15:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 15:00
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
17/12/2025, 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2025, 10:13
Mero expediente
10/12/2025, 22:23
Recebimento
08/09/2025, 17:06
Distribuição (sorteio)
08/09/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064.
Autor: MADSON BARRETO DE SOUSA
Réu: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do ID 166758390. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 31 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064.
Autor: MADSON BARRETO DE SOUSA
Réu: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do ID 166758390. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 31 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064.
AUTOR: MADSON BARRETO DE SOUSA
REU: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MADSON BARRETO DE SOUSA em desfavor de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de quantia líquida constante de cheque prescrito. A parte autora alegou que, na qualidade de proprietário da empresa Edimar Autos, prestou serviços de funilaria e pintura no veículo da requerida, recebendo como garantia de pagamento um cheque nº 000007, no valor de R$ 2.674,00, com vencimento em 03/12/2019, que, contudo, foi devolvido por insuficiência de fundos e divergência de assinatura, não tendo sido quitado, bem como requerimento de justiça gratuita (ID 119558420). Com a petição inicial, foram juntadas cópias do cheque, memória de cálculo, bem como documentos pessoais do autor (ID 119558420 e seguintes). Em despacho inicial (ID 119556897), foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em caso de pagamento no prazo legal. Também foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Expedida carta precatória para citação da requerida (ID 119556900), esta não foi concretizada em razão de a ré encontrar-se acometida por COVID-19 (ID 119556901). Diante disso, o autor requereu a expedição de nova carta precatória, o que foi deferido (IDs 119556912 e 119556914). Citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória (ID 119556923), aduzindo, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, sob o argumento de que a dívida já havia sido quitada anteriormente, por meio de pagamentos efetuados via PayPal e outros comprovantes. Alegou, ainda, má-fé da parte autora. Os embargos foram instruídos com documentos comprobatórios das transações realizadas (IDs 119556924, 119556918, entre outros), além de pedido de justiça gratuita (ID 119556922). O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 119558396), defendendo a validade do título e sustentando que, embora tenham sido efetuados alguns repasses, a dívida não foi integralmente quitada, permanecendo saldo devedor de R$ 830,21, conforme planilha de atualização juntada aos autos. Em decisão de ID 119558400, o juízo inicialmente declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. Redistribuído o feito, foi despachado pelo juízo da 33ª Vara Cível (ID 119558407), que determinou a intimação da parte ré para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária. A requerida juntou declaração de hipossuficiência e CTPS (IDs 119558413 a 119558415), tendo sido deferido o benefício, com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC (ID 140929348). Em saneamento (ID 140929348), foram reconhecidas a legitimidade das partes, regularidade da representação processual e ausência de vícios. Na mesma oportunidade, foi fixado prazo comum para manifestação quanto à possibilidade de conciliação e especificação de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor manifestou-se no ID 151896138, afirmando não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi ajuizada com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o autor apresentou como prova do crédito uma cártula de cheque (ID 119558423/119558418), emitida em 03/12/2019, devidamente preenchida e endossada, cujo valor atualizado corresponde a R$ 3.267,52, conforme memória de cálculo anexada (ID 119558424). Apesar de prescrito para fins executivos, o cheque constitui prova escrita idônea a embasar o pedido monitório, como admite a jurisprudência consolidada e a doutrina. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme enunciado da Súmula nº 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Ainda segundo a Súmula nº 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Corrobora tal entendimento o magistério de Humberto Theodoro Júnior, ao destacar que: "Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. [...] Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 333) A parte ré apresentou embargos à monitória, sustentando que efetuou o pagamento da dívida em momento anterior ao vencimento do cheque, por meio de transferências via PayPal. Contudo, como bem pontuado na impugnação, os documentos apresentados evidenciam apenas pagamentos parciais, não se demonstrando a quitação integral do débito. O autor comprovou, inclusive, a permanência de saldo devedor atualizado no valor de R$ 830,21 (ID 119556923). Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida o ônus de provar fato extintivo do direito do autor - no caso, o adimplemento integral da dívida -, o que não se verificou. Sobre os requisitos formais da ação monitória e a suficiência do documento apresentado, também se destaca o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA DE SOJA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS PARA MONITÓRIA PRESENTES. PROVA DA ENTREGA E DEPÓSITO DO PRODUTO. [...] Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial estar acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento. Caso em que existe relação jurídica entre autor e ré, demonstrada por meio de contrato. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70075030007, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075030007 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) (grifo nosso). Ademais, a pretensão do autor foi exercida dentro do prazo legal. O cheque foi emitido em 03/12/2019, e a ação foi proposta em 15/12/2020, ou seja, dentro do lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por fim, a parte ré, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento no prazo legal nem logrou êxito em seus embargos, razão pela qual se impõe a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em favor da parte autora, referente ao saldo remanescente da dívida, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data indicada na memória de cálculo juntada aos autos, com incidência de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064.
AUTOR: MADSON BARRETO DE SOUSA
REU: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA SENTENÇA
Intimação - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MADSON BARRETO DE SOUSA em desfavor de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de quantia líquida constante de cheque prescrito. A parte autora alegou que, na qualidade de proprietário da empresa Edimar Autos, prestou serviços de funilaria e pintura no veículo da requerida, recebendo como garantia de pagamento um cheque nº 000007, no valor de R$ 2.674,00, com vencimento em 03/12/2019, que, contudo, foi devolvido por insuficiência de fundos e divergência de assinatura, não tendo sido quitado, bem como requerimento de justiça gratuita (ID 119558420). Com a petição inicial, foram juntadas cópias do cheque, memória de cálculo, bem como documentos pessoais do autor (ID 119558420 e seguintes). Em despacho inicial (ID 119556897), foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em caso de pagamento no prazo legal. Também foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Expedida carta precatória para citação da requerida (ID 119556900), esta não foi concretizada em razão de a ré encontrar-se acometida por COVID-19 (ID 119556901). Diante disso, o autor requereu a expedição de nova carta precatória, o que foi deferido (IDs 119556912 e 119556914). Citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória (ID 119556923), aduzindo, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, sob o argumento de que a dívida já havia sido quitada anteriormente, por meio de pagamentos efetuados via PayPal e outros comprovantes. Alegou, ainda, má-fé da parte autora. Os embargos foram instruídos com documentos comprobatórios das transações realizadas (IDs 119556924, 119556918, entre outros), além de pedido de justiça gratuita (ID 119556922). O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 119558396), defendendo a validade do título e sustentando que, embora tenham sido efetuados alguns repasses, a dívida não foi integralmente quitada, permanecendo saldo devedor de R$ 830,21, conforme planilha de atualização juntada aos autos. Em decisão de ID 119558400, o juízo inicialmente declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. Redistribuído o feito, foi despachado pelo juízo da 33ª Vara Cível (ID 119558407), que determinou a intimação da parte ré para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária. A requerida juntou declaração de hipossuficiência e CTPS (IDs 119558413 a 119558415), tendo sido deferido o benefício, com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC (ID 140929348). Em saneamento (ID 140929348), foram reconhecidas a legitimidade das partes, regularidade da representação processual e ausência de vícios. Na mesma oportunidade, foi fixado prazo comum para manifestação quanto à possibilidade de conciliação e especificação de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor manifestou-se no ID 151896138, afirmando não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi ajuizada com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o autor apresentou como prova do crédito uma cártula de cheque (ID 119558423/119558418), emitida em 03/12/2019, devidamente preenchida e endossada, cujo valor atualizado corresponde a R$ 3.267,52, conforme memória de cálculo anexada (ID 119558424). Apesar de prescrito para fins executivos, o cheque constitui prova escrita idônea a embasar o pedido monitório, como admite a jurisprudência consolidada e a doutrina. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme enunciado da Súmula nº 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Ainda segundo a Súmula nº 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Corrobora tal entendimento o magistério de Humberto Theodoro Júnior, ao destacar que: "Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. [...] Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 333) A parte ré apresentou embargos à monitória, sustentando que efetuou o pagamento da dívida em momento anterior ao vencimento do cheque, por meio de transferências via PayPal. Contudo, como bem pontuado na impugnação, os documentos apresentados evidenciam apenas pagamentos parciais, não se demonstrando a quitação integral do débito. O autor comprovou, inclusive, a permanência de saldo devedor atualizado no valor de R$ 830,21 (ID 119556923). Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida o ônus de provar fato extintivo do direito do autor - no caso, o adimplemento integral da dívida -, o que não se verificou. Sobre os requisitos formais da ação monitória e a suficiência do documento apresentado, também se destaca o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA DE SOJA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS PARA MONITÓRIA PRESENTES. PROVA DA ENTREGA E DEPÓSITO DO PRODUTO. [...] Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial estar acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento. Caso em que existe relação jurídica entre autor e ré, demonstrada por meio de contrato. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70075030007, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075030007 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) (grifo nosso). Ademais, a pretensão do autor foi exercida dentro do prazo legal. O cheque foi emitido em 03/12/2019, e a ação foi proposta em 15/12/2020, ou seja, dentro do lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por fim, a parte ré, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento no prazo legal nem logrou êxito em seus embargos, razão pela qual se impõe a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em favor da parte autora, referente ao saldo remanescente da dívida, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data indicada na memória de cálculo juntada aos autos, com incidência de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064.
Autor: MADSON BARRETO DE SOUSA
Réu: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Gratuidade judiciária deferida ao autor em id nº 119556897. Concedo a gratuidade judiciária requerida pela demandada tendo em vista a presunção legal atribuída à pessoa natural nos termos do Art. 99, §3º, do CPC/15. Verifico que a preliminar de contestação referente à incompetência territorial já fora acolhida (id nº119558400), tendo o feito sido distribuído para este Juízo. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Fortaleza, 20 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]