Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: FRANCISCO ROGERIO BOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0107092-17.2008.8.06.0001 MCJ COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada pelo STJ por esta Corte de Justiça. 5. Nesse sentido, a retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre as questões levantadas no presente recurso 6. Dessa maneira, não há nenhuma omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 7. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MCJ Comércio e Administração Ltda., contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Francisco Rogério Boto. 2. Nas razões recursais, a embargante pleiteia, em suma, pela correção de vício de omissão encontrado no retro Acórdão proferido, uma vez que ausente análise do decisum sobre: a) o exercício da posse da embargante até a imissão da embargada; b) o reconhecimento da realização das benfeitorias pelo recorrente; c) a responsabilidade da embargada no custeio de 50% do valor da construção do muro divisório entre as propriedades; d) os lucros cessantes; e e) o afastamento da incidência do art. 233 do CC, pois as benfeitorias realizadas não foram mencionadas no edital da hasta pública, não podendo ser consideradas como inclusas no valor da arrematação. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É, em síntese, o relatório. VOTO 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9. Pois bem. 10. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há qualquer omissão a ser corrigida. Nota-se, portanto, que a recorrente serviu-se dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 11. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão proferido abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 12. Nesse sentido, a retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre as questões levantadas no presente recurso, asseverando que: "8. Ocorre que, a apelante juntou documentos para instruir a inicial e comprovar suas alegações, porém da análise das provas produzidas pela apelante, não há prova de que detinha a posse do imóvel e/ou das despesas que alega ter tido para execução das benfeitorias no imóvel, tais como contratos, notas fiscais, ordens de pagamento, recibos etc., seja de materiais comprados e/ou no tocante à mão de obra contratada para sua realização. 9. Além da prova documental foi realizada perícia para análise das benfeitorias, especificamente para verificação da cobertura metálica e paredes em alvenaria, cujo laudo pericial repousa no id 20399747. (…) 11. Incontroverso que as benfeitorias foram realizadas, porém não se tem comprovação de que os custos para realização foram despendidos pela apelante, o que inviabiliza a intenção de ressarcimento desta, senão vejamos: 12. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada em 2008, a imissão de posse do apelado ocorreu em 2007, e de acordo com a afirmação da apelante, a realização das benfeitorias se deu em meados do ano 2000, porém, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas despesas com a cobertura metálica e paredes de alvenaria. O laudo técnico, por sua vez, constatou e estimou os valores despendidos, tendo inclusive calculado valor superior ao que a apelante apontou, porém, não há prova de que a apelante foi a responsável por arcar com tais custos. 13. Ademais, necessário mencionar que, nada obstante, ainda que se considerasse que a apelante detinha a posse do imóvel e que tais despesas não tenham sido comprovadas pela apelante, ainda assim, não recairia sob o apelado a obrigação de ressarci-la, visto que as benfeitorias, acréscimos, construções etc, existentes no imóvel, já foram incorporadas em sua avaliação prévia antes de ser arrematado pelo apelado. (…) 15. Nesse contexto, aplica-se ao caso, o art. 233 do CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 16. No que se refere às benfeitorias realizadas após o imóvel ter sido arrematado pelo apelado, no caso, as paredes divisórias de alvenaria, de acordo com o laudo pericial foram construídas dentro dos limites do terreno da apelante, razão pela qual não há o que falar em responsabilidade do apelado em arcar com tais despesas ou parte delas.". 13. Extrai-se, portanto, da decisão colegiada que esta 2ª Câmara de Direito Privado entendeu pela não comprovação da posse do imóvel pela recorrente, bem como pela não comprovação de que o embargante tenha efetivamente custeado as benfeitorias realizadas no imóvel. Sobre a posse enfatizou-se ainda em juízo hipotético que: "ainda que se considerasse que a apelante detinha a posse do imóvel e que tais despesas não tenham sido comprovadas pela apelante, ainda assim, não recairia sob o apelado a obrigação de ressarci-la, visto que as benfeitorias, acréscimos, construções etc, existentes no imóvel, já foram incorporadas em sua avaliação prévia antes de ser arrematado pelo apelado". 14. Ressalto que a prova pericial constatou a existência das benfeitorias no imóvel, mas não houve a demonstração de que os custos foram despendidos pelo apelante, especificamente, nesse sentido registrou-se: "10. Extrai-se do laudo pericial que, durante a visita, os quesitos formulados pelo apelado (Id 20399745) foram respondidos, em suma, com a apelante afirmando não possuir a documentação solicitada/questionada seja do ART e/ou outro(s) documentos oficiais, alvará de reforma/ampliação da obra do telhado, orçamentos etc. Ademais, quando questionado sobre quando as benfeitorias teriam sido realizadas, afirmou que "em meados de 2000", portanto 7 (sete anos) antes da imissão na posse do apelado.". 15. Da mesma forma, houve tomada de posição e pronunciamento específico sobre a incidência do art. 233, CC, uma vez que as benfeitorias foram realizadas antes da arrematação do bem, incorporando-se ao imóvel antes da sua avaliação prévia, bem como se debruçou sobre a questão do muro divisório entendendo-se que o mesmo fora construído dentro dos limites do terreno da apelante, razão pela qual não houve o reconhecimento da responsabilidade do apelado. 16. Por fim, afastada a responsabilidade do apelado na hipótese, prejudicado o pedido de lucros cessantes. 17. Dessa maneira, não há nenhuma omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 18. Logo, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. 19. Dessa forma, vislumbrando tão somente tentativa de reanálise meritória por parte do embargante, restam inadmitidos os presentes aclaratórios, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em mesmo sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGA OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto contra Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença de parcial procedência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. O presente recurso cinge-se a alegar a existência de duas omissões: a primeira quanto às provas dos autos que demonstram a não ocorrência de acidente de trânsito, já que o veículo, supostamente, se encontrava estacionado; E a segunda omissão refere-se a não consideração da diligência do shopping em prestar todo o apoio e suporte depois do ocorrido, o que por si seria suficiente para afastar a condenação por danos morais ou minorá-la. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Na espécie, tem-se que as questões foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, o que caracteriza uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando no permissivo legal dos embargos de declaração. O acórdão não deixou de abordar a natureza do evento, caracterizando-o dentro dos limites da responsabilidade civil em ambiente comercial, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sem necessitar classificá-lo estritamente como "acidente de trânsito". A responsabilidade foi atribuída com base na condição de risco proporcionada pelo estabelecimento, sendo irrelevante para a decisão se o evento configura-se ou não como acidente de trânsito. 4. Quanto ao ponto da assistência prestada ao autor, o Acórdão, ao manter a indenização por danos morais já arbitrada, considerou todas as circunstâncias do caso, incluindo as ações tomadas pela parte embargante após o evento. Assim, não há omissão a ser sanada, visto que o juízo de valor sobre a conduta subsequente da embargante e sua influência no quantum indenizatório foram devidamente apreciados. 5. Portanto, no caso e tela, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0015439-22.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento. - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios. -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COERENTE À FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, no sentido de desconstituir a sentença apenas no que se refere à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, mantendo incólumes os demais termos. 2. O cerne da questão aventada nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão proferido pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por não ter considerado o fato de que a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação possessória foram transmitidas no ano de 2013. 3. Constata-se, de plano, que é infundada arguição de contradição apontada no decisum, notadamente porque esta espécie recursal, conforme dito, não tem o escopo de dirimir contradições externas à conclusão do órgão julgador. Em outros termos, o vício de contradição do qual faz referência o inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito à incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que tem por objetivo a reanálise do julgamento. 4. Não existe contradição entre as premissas levantadas no voto e a conclusão do julgado, tendo em vista a coerência de seu resultado com relação aos fundamentos utilizados para embasar o pronunciamento judicial. Isso porque, ao considerar seus aspectos internos, a decisão colegiada entendeu pela comprovação dos requisitos que autorizam o reconhecimento da proteção possessória em favor dos embargados (art. 561 do CPC), ressaltando o exercício da melhor posse em benefício destes, dada a aquisição possessória sobre o terreno mediante justo título (escritura particular de compra e venda), que foi garantida em data anterior à prática da turbação (art. 1.197 do CC), que, a seu turno, encontra-se amparada em insurgência precária consubstanciada na suposta invalidade de um contrato verbal de empréstimo. 5. Em verdade, pretende o embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002404-53.2015.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) 20. Portanto, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. 21. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. 22. É como voto. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator