Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. JOSE AIRTON FAUSTINO BESERRA DECISÃO
Processo 0201006-71.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de impugnação à penhora (ID 185620349) apresentada por José Airton Faustino Beserra, na qual se insurge contra o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, ao argumento de que a quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O executado sustenta que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por si só, atrairia a proteção da impenhorabilidade. Afirma, ainda, que os valores são provenientes de "ganhos extras" utilizados para complementar a renda familiar. A parte exequente, em sua resposta, rebateu as alegações, defendendo a manutenção do bloqueio, uma vez que o devedor não apresentou provas robustas da natureza alimentar dos valores. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores constritos na conta de titularidade da parte executada. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência tem estendido essa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras e contas-correntes. Contudo, a proteção legal não é absoluta e visa assegurar o mínimo existencial do devedor. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a parte executada, devidamente intimada para tanto, limitou-se a alegar que os valores são impenhoráveis, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo que comprove a origem e a natureza alimentar dos montantes bloqueados. Não há nos autos extratos bancários ou outros documentos que demonstrem que os valores constritos são provenientes de salário, proventos ou que se destinam, de fato, à sua subsistência e de sua família. A simples alegação de que os recursos são oriundos de "bicos" é genérica e insuficiente para fins de comprovação da impenhorabilidade, não sendo possível presumir o caráter alimentar da verba sem um lastro probatório mínimo. Dessa forma, ausente a comprovação de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, a manutenção da constrição é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no ID 185620349 e mantenho a penhora sobre os valores constritos. Expeça-se o competente alvará para transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, abatendo-se do saldo devedor. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, esclareço ao exequente que a pesquisa de ativos financeiros deve ser realizada por meio do sistema SISBAJUD. Assim, compete à parte exequente, de forma fundamentada, indicar bens passíveis de penhora ou, caso não localize patrimônio expropriável, requerer a suspensão da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente