Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ELIZAURA FERREIRA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO VERSADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES CAPÍTULOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS QUE PERDURARAM MAIS DE DOIS ANOS SEM PROVIDÊNCIA PELA AUTORA. LITIGÂNCIA CONTUMAZ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ELIZAURA FERREIRA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247920-04.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declarou a nulidade do contrato nº 455075696 e a inexistência do débito, além de condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apelante contesta a sentença, alegando que a culpa exclusiva pela ocorrência do fato é da autora, que teria compartilhado sua senha pessoal com a gerente, além de impugnar a existência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou demonstrada a regular contratação do empréstimo e se pode ser aplicada a excludente de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; (ii) saber se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3. Verifica-se, inicialmente, que os dois primeiros tópicos do apelo trazem as teses de culpa exclusiva da consumidora, e por isso, inexistira falha na prestação dos serviços, e ainda, de culpa concorrente, reduzindo-se a indenização à metade caso afastada a culpa exclusiva. Entretanto, ao analisar a contestação, verifica-se que tais teses não foram apresentadas, momento em que se limitou a afirmar a regularidade do contrato, adotando conduta vedada pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, ao configurar inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual não se conhece destes capítulos recursais. 4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva. 5. A conduta do banco, ao realizar empréstimo sem comprovar a regularidade da contratação, configura falha na prestação do serviço, mas apesar da irregularidade do contrato, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. 6. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar a obrigação de indenizar. 7. No caso em apreço, a autora ajuizou a demanda em 03 de julho de 2024, sendo o contrato datado de datado de 07 de março de 2022, ou seja, passou mais de dois anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. 8. Ainda, é possível verificar que certa litigância contumaz da parte autora, que possui outras diversas ações ajuizadas em face do réu/apelante, fato que vem sendo utilizado por esta Corte como balizador de indenização por danos morais. Deve a sentença ser reformada quanto à indenização moral arbitrada, vez que não configurado o dano moral no caso. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e provido. _______________ Legislação relevante citada: CDC: arts. 6º, 14 e 39. CC: arts. 186 e 927; CPC: art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019; TJSP, Apelação Cível nº 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247920-04.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, ID 20226084, em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20226082, que em sede de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Elizaura Ferreira Silva, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato nº: 455075696, com a consequente inexistência do débito; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Inconformado, o Banco interpôs o apelo, ID 20226083, aduzindo, em suma: (i) que resta configurada a culpa exclusiva da consumidora, vez que afirma ter compartilhado sua senha pessoal com a gerente, inexistindo falha na prestação dos serviços; (ii) não reconhecida a culpa exclusiva, que seja aplicada a culpa concorrente, reduzindo a indenização à metade; (iii) que não restou comprovado o dano moral, não sendo in re ipsa no caso, e se mantidos, que a indenização seja reduzida. A parte autora apresentou contrarrazões, ID 20226090, requerendo a manutenção da sentença e desprovimento do apelo. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Sabe-se que a analise do mérito recursal e precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que são observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos, o recurso não será conhecido. No caso, o apelo não deve ser conhecido em parte. Verifica-se que os dois primeiros tópicos do apelo trazem as teses de culpa exclusiva da consumidora, ao ter compartilhado sua senha pessoal com a gerente, e por isso, inexistira falha na prestação dos serviços, e ainda, de culpa concorrente, reduzindo-se a indenização à metade caso afastada a culpa exclusiva. Entretanto, ao analisar a contestação de ID 20226064, verifica-se que tais teses não foram apresentadas, de modo que a discussão do tema não foi realizada na origem, somente em sede recursal. Sabe-se que cabe ao réu alegar toda matéria de defesa na contestação, conforme determina o art. 336 do CPC, o que não foi atendido no caso em apreço: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Ao analisar o apelo, constata-se que a apelante busca discutir questões não levantadas inicialmente, ou seja, a apelação está sendo utilizada como sucedâneo da contestação, momento em que se limitou a afirmar a regularidade do contrato, adotando conduta vedada pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, ao configurar inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Destaco entendimento do STJ sobre o tema: "o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária" (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). Portanto, matérias não abordadas em primeira instância não podem ser discutidas neste momento processual, diante da preclusão consumativa configurada, sendo vedado o uso do apelo como substituto da contestação. É nesse sentido a jurisprudência pátria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Apelações AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Banco que não juntou comprovante da contratação questionada. (art.37, II). Declaração de nulidade. Devolução de valores. Dano moral. Ocorrência. Arbitramento. Autor reincidente em demandas de igual natureza. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido em parte e desprovido na extensão. I. CASO EM EXAME 1.Autor e réu apresentaram apelação contra a sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano material e moral, declarando a nulidade do empréstimo nº 328277116, determinando a devolução das parcelas descontadas na conta corrente do autor, mas deixando de condenar a casa bancária no pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem, quanto ao recurso da autora, em analisar: a) a ocorrência de julgamento extra petita, à luz da ausência de pedido de compensação por dano moral com outros processos ajuizados pelo autor contra o mesmo banco; b) a verificação da incidência de danos morais in re ipsa e da consequente necessidade de condenação da parte ré, bem como o valor da indenização. Por sua vez, o recurso interposto pela instituição bancária suscita as seguintes matérias: a) prescrição e decadência; c) a inexistência de ato ilícito, com fundamento na validade do contrato firmado por meio eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal; d) a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a devolução em dobro exige má-fé e exposição do devedor a situação vexatória, o que não se configuraria no caso; e) a inexistência de abalo moral, em razão da demora para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser contado a partir do último desconto indevido, ocorrido, no caso dos autos, em 03/07/2023, enquanto a ação foi ajuizada em 04/07/2024. 4. A decadência também não se aplica, uma vez que o caso versa sobre relação de consumo, afastando-se a aplicação do artigo 178 do Código Civil. 5. A tese recursal relativa à realização da contratação por meio do internet banking, do aplicativo Bradesco ou dos caixas BDN, sustentando que a responsabilidade pelo empréstimo efetuado mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível configuraria culpa exclusiva do autor, não pode ser conhecida por constituir evidente inovação recursal. 6. A parte autora alega fato negativo consistente no não reconhecimento/irregularidade da contratação, comprovado, no abono de sua postulação, que sofreu descontos decorrentes do mútuo questionado. Contudo, pelas normas legais e processuais incidentes na espécie, caberia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do negócio jurídico. No entanto, quando contestou o feito, o banco requerido, para defender a lisura da contratação, colacionou aos autos extratos que comprovariam a transferência do valor mutuado (R$ 1.762,19), não trazendo nenhum outro elemento capaz de comprovar o fato modificativo do direito autoral e demonstrar a legalidade dos descontos. Sem comprovante da contratação, mantida a sentença que declarou a sua nulidade. 7. Os descontos indevidos decorrentes da contratação considerada irregular configuram, nos termos da construção jurisprudencial do STJ e deste TJCE, dano moral in re ipsa, de maneira que cabível a fixação de indenização de acordo com o critério bifásico adotado pelo STJ. Considerando as condições do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, inclusive o fato de o autor ser parte habitual em litígios de igual natureza, arbitra-se o valor da indenização extrapatrimonial em quinhentos reais. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da parte autora conhecida e provida parcialmente. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, como também conhecer em parte do recurso de apelação da parte ré e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0200734-74.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ CONVÊNIO ¿ LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ¿ JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ JUSTIÇA GRATUITA ¿ HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ¿ BENEFÍCIO CONCEDIDO ¿ PRELIMINARES ¿ NULIDADE DA CITAÇÃO ¿ NÃO CONFIGURADA ¿ REVELIA DA PROMOVIDA ¿ DECRETADA ¿ CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA ¿ DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE RESTRINGE ÀS MATÉRIAS PRELIMINARES E DE ORDEM PÚBLICA ¿ SUSPENSÃO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ¿ DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE ¿ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ¿ INOCORRÊNCIA ¿ RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO ¿ SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelo contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, afastou a preliminar de nulidade da citação, decretou a revelia da ré e julgou procedente o pedido autoral, condenando a promovida ao pagamento do valor apontado na exordial, com os acréscimos legais. [...] 4. Efeitos da Revelia ¿ Da ausência de contestação advém os seguintes efeitos processuais: a) presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e d) possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. II, CPC/15), acaso se produza o efeito substancial da revelia (REsp 1.330.058/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012). 5. Nesse respeito, o art. 336 do CPC preconiza que ¿incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor e especificando as provas que pretende produzir¿ (princípio da eventualidade). Nessa perspectiva, as matérias de defesa deveriam ter sido trazidas pela apelante em sede de contestação; não o sendo, opera-se a preclusão, de modo que resta inviável à promovida trazer à discussão, em sede de apelação, questões meritórias, face à impossibilidade de utilização da apelação como sucedâneo de contestação. Destarte, no caso dos autos, incabível a discussão acerca da alegada regularidade da prestação de contas e da suposta cobrança indevida de valores decorrentes do convênio firmado entre as partes, na medida em que os argumentos relativos a tais questões são tipicamente de defesa, cuja oportunidade para alegar restou preclusa diante da apresentação da contestação a destempo. Portanto, na hipótese dos autos, as alegações da apelante passíveis de análise nesse recurso restringem-se às preliminares de nulidade da citação (já superada), suspensão do processo civil e prescrição. [...] (Apelação Cível - 0152661-26.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento em omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 187/205 da pasta processual principal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargado. 2. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ¿ CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. No caso concreto, sustenta a recorrente existir omissão e contradição no acórdão em relação aos ¿seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)¿. 4. Todavia não há que se falar em omissão ou contradição, vez que houve pleno enfrentamento das teses suscitadas pelas partes, aptas a resolverem a controvérsia posta aos autos. Inclusive, é de se observar que a embargante não alega a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro em suas peças, havendo, no máximo, invocação ao art. 188, I, do Código Civil para respaldar a cobrança de tarifas (fl. 177). Há, portanto, nítida inovação recursal sobre tal matéria. 5. Ademais, os artigos apontados pela recorrente não foram sequer arguidos pela embargante, nem mesmo nas contrarrazões ao apelo, à exceção do art. 188, I, do Código Civil, como dito acima, sendo oportuno registrar que é entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 6. Registre-se, também, que não se vislumbra contradição no julgado, vez que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, isto é, existente no texto e conteúdo, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Aliás, a fundamentação contida no aresto é bastante coerente com a conclusão posta no dispositivo. 7. Por tudo isso, confere-se que a recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que deveria ter sido confirmada a sentença que reconheceu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada. 8. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 9. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0204073-60.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE. TESES RELATIVAS À SEGURANÇA DE DADOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE QUE IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE ENTROU EM CONTATO COM O BANCO E SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PIX. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. FALHA NO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OS SEUS CLIENTES SOBRE O BLOQUEIO CAUTELAR DO PIX, PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB N. 147/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0047927-30.2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2023) Assim, não conheço destes capítulos recursais. 2. Do mérito Inicialmente, destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova. No caso, o juízo de origem entendeu que não restou comprovada a regularidade da contratação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 455075696, datado de 07/03/2022, no valor de 5.038,72 (cinco mil e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), com restituição conforme o EAREsp 676.608/RS, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco apelante sustenta que os danos morais não são in re ipsa no caso, e não foram comprovados. Ainda, caso seja mantida a indenização, pugna pela redução. Acerca da indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso em apreço, a autora ajuizou a demanda em 03 de julho de 2024, sendo o contrato datado de datado de 07 de março de 2022, ou seja, passou mais de dois anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. Ainda, é possível verificar que certa litigância contumaz da parte autora, que possui outras diversas ações ajuizadas em face do réu/apelante, fato que vem sendo utilizado por esta Corte como balizador de indenização por danos morais. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, seria incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, e devidamente restituído, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte e demais Tribunais pátrios vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Empréstimo consignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Ausência de contrato. Falha na prestação de serviço. Configuração. Danos morais. exclusão devida. Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência. Pedido de compensação de valores. Falta de interesse recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 0123474326881), firmado entre as partes, bem como condenou a instituição financeira à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia do contrato impugnado com todos os seus detalhes quando da contestação. Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado de fls. 11/19, que demonstra a realização de descontos relativos ao empréstimo impugnado, que juntos correspondem à quantia total de R$ 1.220,46 (mil duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), sendo descontado R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) a cada mês em seu benefício da aposentadoria. 5. Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6. No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7. In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8. Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito sem autorização expressa do consumidor; (ii) a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados; (iii) a caracterização ou não do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa do consumidor, conforme o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A ausência dessa autorização invalida a contratação. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a anuência expressa do consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7. Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8. A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9. A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Apelo da entidade bancária desprovido. Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, vez que o entendimento desta Corte se firma no sentido de não ser cabível a indenização moral em situação como a dos autos, razão pela qual reformo a sentença para extinguir a condenação arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo a improcedência deste pleito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação em danos morais fixadas na sentença, mantendo-se inalterados os demais termos. Em razão da reforma parcial da sentença, modifica-se também a verba sucumbencial, a fim de determinar a sucumbência recíproca, imputando ao autor e ao réu o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, para os patronos de cada parte, restando suspensa a cobrança em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA