Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A P V ALENCAR PINTO VEICULOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000712-78.2000.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos hoje, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por ALENCAR PINTO VEÍCULOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ambos qualificados. Alega, em breve síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a parte executada, para prestação de serviços na área da educação. Alegou que apesar das cláusulas contratuais, não recebeu o pagamento devido, não restando alternativa senão executar a dívida. Exceção de Pré-executividade (ID 6629494916). Parecer MP (ID 66294922). Decisão (ID 66295278) julgou procedente a exceção de pré-executividade. Extinção do processo por abandono da causa (ID 66294555). Apelação (ID 66294538). Ementa (ID 66295483) conheceu o recurso e deu-lhe provimento, anulando a sentença. Decisão (ID 67643365) determinou que o autor juntasse aos autos documentos que comprovassem a prestação do serviço, sob pena de extinção. Autor requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para a localização de documentos que comprovassem a locação em questão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. MÉRITO De acordo com a inicial, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de prestação de serviços de locação ao Município de Ibicuitinga, que alega o autor ser credor do valor não pago pelo requerido. Tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos autos, aduz a parte autora que prestou o serviço de locação de veículo para auxiliar nas atividades inerentes a área da educação do município executado, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de notas fiscais. Ocorre que, cabe à autora instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve, de fato, a ocorrência da prestação de serviços de locação. As notas fiscais emitidas (ID 66294885), não são provas que comprovam a prestação do serviço, já que são emitidas unilateralmente, sendo insuficientes para alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso. Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autora não prestou o serviço de locação de veículo para com o promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO DE PROVAS. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelante - notas fiscais eletrônicas - para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2. A jurisprudência desse e. TJ/AM firmou-se no sentido da higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação de execução. A comprovação de que o autor da ação de execução desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06245737720148040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A P V ALENCAR PINTO VEICULOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000712-78.2000.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos hoje, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por ALENCAR PINTO VEÍCULOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ambos qualificados. Alega, em breve síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a parte executada, para prestação de serviços na área da educação. Alegou que apesar das cláusulas contratuais, não recebeu o pagamento devido, não restando alternativa senão executar a dívida. Exceção de Pré-executividade (ID 6629494916). Parecer MP (ID 66294922). Decisão (ID 66295278) julgou procedente a exceção de pré-executividade. Extinção do processo por abandono da causa (ID 66294555). Apelação (ID 66294538). Ementa (ID 66295483) conheceu o recurso e deu-lhe provimento, anulando a sentença. Decisão (ID 67643365) determinou que o autor juntasse aos autos documentos que comprovassem a prestação do serviço, sob pena de extinção. Autor requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para a localização de documentos que comprovassem a locação em questão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. MÉRITO De acordo com a inicial, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de prestação de serviços de locação ao Município de Ibicuitinga, que alega o autor ser credor do valor não pago pelo requerido. Tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos autos, aduz a parte autora que prestou o serviço de locação de veículo para auxiliar nas atividades inerentes a área da educação do município executado, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de notas fiscais. Ocorre que, cabe à autora instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve, de fato, a ocorrência da prestação de serviços de locação. As notas fiscais emitidas (ID 66294885), não são provas que comprovam a prestação do serviço, já que são emitidas unilateralmente, sendo insuficientes para alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso. Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autora não prestou o serviço de locação de veículo para com o promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO DE PROVAS. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelante - notas fiscais eletrônicas - para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2. A jurisprudência desse e. TJ/AM firmou-se no sentido da higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação de execução. A comprovação de que o autor da ação de execução desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06245737720148040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A P V ALENCAR PINTO VEICULOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000712-78.2000.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos hoje, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por ALENCAR PINTO VEÍCULOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ambos qualificados. Alega, em breve síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a parte executada, para prestação de serviços na área da educação. Alegou que apesar das cláusulas contratuais, não recebeu o pagamento devido, não restando alternativa senão executar a dívida. Exceção de Pré-executividade (ID 6629494916). Parecer MP (ID 66294922). Decisão (ID 66295278) julgou procedente a exceção de pré-executividade. Extinção do processo por abandono da causa (ID 66294555). Apelação (ID 66294538). Ementa (ID 66295483) conheceu o recurso e deu-lhe provimento, anulando a sentença. Decisão (ID 67643365) determinou que o autor juntasse aos autos documentos que comprovassem a prestação do serviço, sob pena de extinção. Autor requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para a localização de documentos que comprovassem a locação em questão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. MÉRITO De acordo com a inicial, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de prestação de serviços de locação ao Município de Ibicuitinga, que alega o autor ser credor do valor não pago pelo requerido. Tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos autos, aduz a parte autora que prestou o serviço de locação de veículo para auxiliar nas atividades inerentes a área da educação do município executado, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de notas fiscais. Ocorre que, cabe à autora instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve, de fato, a ocorrência da prestação de serviços de locação. As notas fiscais emitidas (ID 66294885), não são provas que comprovam a prestação do serviço, já que são emitidas unilateralmente, sendo insuficientes para alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso. Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autora não prestou o serviço de locação de veículo para com o promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO DE PROVAS. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelante - notas fiscais eletrônicas - para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2. A jurisprudência desse e. TJ/AM firmou-se no sentido da higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação de execução. A comprovação de que o autor da ação de execução desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06245737720148040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Petição
14/04/2025, 19:03
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:10
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:10
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:10
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:10
Expedida/certificada
14/04/2025, 12:10
Improcedência
12/04/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 08:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:06
Publicação
05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2023, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 21:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 21:16
Ato ordinatório
26/05/2023, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 16:51
Mero expediente
25/05/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 10:34
Reativação
09/05/2023, 10:28
Petição
09/05/2023, 07:41
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 06:51
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:18
Petição
09/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 14:40
Ato ordinatório
16/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 14:21
Documento (Informações)
16/08/2022, 14:18
Abandono da causa
18/07/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
03/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 21:02
Documento (Certidão)
02/05/2022, 21:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 21:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 23:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 19:35
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 20:10
Ato ordinatório
06/04/2021, 20:06
Mero expediente
22/02/2021, 22:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:51
Conclusão
21/01/2021, 19:26
Redistribuição (sorteio manual)
21/01/2021, 19:26
Remessa (outros motivos)
21/01/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 13:44
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)