Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0196972-05.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FERNANDO HUERTA BOUZAS e outrosREQUERIDO(A)(S): DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA Vistos,
Trata-se de Ação proposta por FERNANDO HUERTA BOUZAS e outros em face de DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA, todos devidamente qualificados. As partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado, subscrito por ambas, requerendo a sua homologação, por sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) -, sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842). Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel. Min. Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V). Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários na forma acordada. Já em relação às custas e despesas processuais, por não se enquadrarem no campo dos direitos patrimoniais disponíveis, não é dado às partes sobre elas transigirem, visto que se sujeitam aos princípios que regem a matéria tributária, cujo fato gerador é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, que ocorre quando da propositura da ação (Lei-Estadual nº 16.132/2016 c/c art. 82 do CPC), cabendo aos Estados legislar concorrentemente com a União (CF/88, art. 24, IV). Desse forma, as custas e despesas processuais serão devidas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, aos quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, devendo a parte promovida comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13), ficando as partes promoventes dispensadas do pagamento de sua parte, por estarem amparadas pelo beneplácito da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retirem-se os presentes autos da pauta de audiências do Juízo. Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Empós, havendo custas judiciais pendentes, determino ao Gabinete que informe aos autos o valor atualizado, para a adoção, imediatamente, das medidas necessárias à recuperação dos valores, sem a necessidade de desarquivamento (Provimento nº. 02/2021/CGJCE, art. 402, §5º). Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0196972-05.2017.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FERNANDO HUERTA BOUZAS e outrosREQUERIDO(A)(S): DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA Mantenho em todos os termos da decisão de ID 144518647. Ainda, advirta-se que a previsão legal é de que, propondo o réu reconvenção, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, nos termos do art. 343, § 1º do CPC. Pontue-se, no entanto, a inexistência de previsão legal para que o réu apresente réplica à contestação da reconvenção. Pelo exposto, não há que se falar em irregularidade neste processo quanto à ausência de intimação da parte promovida com este objetivo. Dito isso, passo a análise das provas requeridas tão somente pela parte autora (ID 152535740). No tocante ao requerimento de prova pericial para aferir as perdas e danos suportadas pela parte demandante, indefiro. Isso porque os danos materiais e o lucros cessantes requeridos pela parte autora, em razão de eventual descumprimento do contrato de franquia, não depende de prova técnica. Ainda, defiro a oitiva do representante da parte ré e das testemunhas, razão pela qual DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 14h00,que será realizada de forma presencial, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação da(s) parte(s) acerca dos termos do presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º). Pontue-se ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC). Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 30 de maio de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 14:30
Expedida/Certificada
30/05/2025, 14:30
Deferimento em Parte
30/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:31
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:28
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:28
Petição
28/04/2025, 19:08
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 18:44
Publicação
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:25
Gratuidade da Justiça
01/04/2025, 13:48
Documento
01/04/2025, 12:22
Petição
18/03/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 13:01
Remessa
09/11/2024, 09:10
Documento (Informações)
17/05/2024, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2024, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 20:54
Ato ordinatório
28/06/2023, 01:54
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/06/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2023, 14:19
Ato ordinatório
20/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:19
Ato ordinatório
14/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 21:21
Ato ordinatório
05/06/2023, 11:47
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:25
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
01/06/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:04
Mero expediente
12/04/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 12:51
Mero expediente
18/01/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:09
Ato ordinatório
17/02/2022, 05:42
Ato ordinatório
11/11/2021, 01:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 20:01
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:35
Ato ordinatório
09/06/2021, 10:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente