Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOCORRO CHAVES
APELADO: BANCO BMG S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201715-84.2023.8.06.0086 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 25052086) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o nº 0201715-84.2023.8.06.0086, ajuizada por MARIA SOCORRO CHAVES em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes temos: "(…) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cobrança suspensa face à gratuidade judiciária que ora defiro, em conformidade com o disposto no §3º do Art.98 do CPC. (...)" Apelação (ID 25052492), na qual a autora, MARIA SOCORRO CHAVES, ora apelante, defendeu, em síntese, que nunca contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora tenha sofrido descontos mensais de R$ 52,25 em seus benefícios previdenciários desde agosto de 2020, totalizando R$ 3.762,00. Sustentou ainda que o contrato é nulo ou simulado, tendo em vista a ausência de manifestação válida de vontade. Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 25052497). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, percebendo que a questão a ser decidida nos autos é singela e de baixa complexidade, já tendo sido apreciada em diversas oportunidades por esta Corte Estadual, nada impede que esta Relatoria aprecie e julgue a apelação de forma monocrática. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário do autor, firmado entre as partes. Importante diferenciar o contrato de empréstimo consignado tradicional do contrato de cartão de crédito consignado. No primeiro caso, o banco disponibiliza determinada quantia na conta corrente do consumidor e o pagamento é feito via descontos mensais fixos diretamente do seu contracheque. No segundo caso, o banco pré-aprova um limite para o cartão, que pode ser usado pelo consumidor para saque, compras e pagamentos em geral, sendo descontado do contracheque apenas o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida. Pois bem. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidora e de fornecedor, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Nessa linha, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, razão não assiste à autora na sua pretensão. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ao apresentar contestação, anexou o contrato objeto da presente demanda (ID 25052062), supostamente subscrito pela autora, devidamente acompanhado de cópia de seu documento de identidade (RG). Chama a atenção o fato de que, em nenhum momento ao longo da tramitação processual, a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no referido instrumento contratual, limitando-se a alegar a inexistência do vínculo contratual e a existência de vício de consentimento. Sequer pleiteou a realização de perícia grafotécnica. Ademais, não se verifica a existência de elementos mínimos quanto à caracterização de vício de consentimento, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Nesse cenário, tem-se por válido o contrato firmado entre as partes, e consequentemente, regulares os descontos efetuados do benefício previdenciário da autora, nos limites do pactuado, não havendo que se falar em cobrança indevida tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais. Em casos semelhantes, este Tribunal já se posicionou: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Regularidade da Contratação Comprovada. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4. O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5. O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6. Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR, CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, OU DESVIRTUAÇÃO DA MODALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimunda da Silva Monteiro, contra a sentença de improcedência (fls.275-279), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, em sede de ¿Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar¿, por ela ajuizada em face de BANCO BMG. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da querela cinge-se em saber se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender o julgador que a instituição financeira ré se desincumbiu de demonstrar o efetivo consentimento do autor, mediante documentos da contratação assinados digitalmente, bem como comprovante de saque, autorização de desconto em folha, termo de consentimento esclarecido e depósito. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC) 4. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a sua aplicação exige expressa autorização do consumidor, por escrito ou via eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 5. No caso em estudo, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), não contestados. Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária. 6. Com isso, tem-se que não restou demonstrada a falha no dever de informação, ou desvirtuação da contratação pretendida, já que, ao exame das provas coligidas aos autos, não se mostra crível a alegação da autora de que acreditava ter celebrado um contrato de mútuo consignado tradicional. 7. Portanto, resta evidente que a demandante ao assinar o contrato, concordou com as cláusulas estabelecidas nos documentos, o que lhe permitiu utilizar os créditos concedidos pela instituição financeira apelada. Desse modo, ausente conduta ilícita praticada pelo banco a amparar o pedido inicial e recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Tese de Julgamento: Tendo a instituição financeira se desimbuído de seu ônus probatório, ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse de mútuo, inexistente conduta ilícita a amparar pedido de anulação, devolução em dobro e danos morais. Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 0201553-08.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 29/10/2024; AC 0200254-91.2024.8.06.0070, Rel. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, J: 22/10/2024; e de minha relatoria: AC - 0200246-09.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201689-05.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ANÁLISE DA REGULARIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ilicitude contratual; (iii) a incidência de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias dos documentos pessoais. 4. Comprovante de transferência bancária demonstra o depósito do valor contratado na conta do demandante/apelante, inexistindo prova de não recebimento dos valores. 5. Conforme entendimento do STJ, cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores contratados afasta a alegação de nulidade contratual. 2. O consumidor deve demonstrar a inexistência de recebimento dos valores pactuados para viabilizar a repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, TJ-CE AC: 0201311-75.2022.8.06.0051, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29/11/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível- 0050470-34.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 14/04/2025) Dessarte, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, razão pela qual a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade em função da gratuidade judiciária concedida à autora apelante na origem. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2