Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3020097-85.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: MARIA MARLENE DE ALMEIDA SEVERO OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Cobrança De Diferenças Remuneratórias, ajuizada por Maria Marlene de Almeida Severo Oliveira, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgado procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2019 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2019. A parte autora, relata que é servidora pública estadual desde 1983, assistente social na área da saúde do Estado do Ceará. Ela alega que, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/1992, as progressões funcionais para sua categoria deveriam ocorrer anualmente (cumprido o interstício de 365 dias). No entanto, o Estado não realizou as progressões no tempo devido, implementando apenas posteriormente, por meio das Portarias nº 390/2020 e nº 250/2021, a mudança de referência da autora (do nível 17 para o 18 e depois para o 19). Argumenta que, ao não conceder os reajustes progressivos no período de julho de 2014 a dezembro de 2019, o Estado causou prejuízos financeiros, pois a autora deixou de receber o aumento gradativo de seu salário-base e suas repercussões. Contestação acostada ao ID de nº 104201192, onde o Estado alega preliminarmente a prescrição do fundo de direito. Já no mérito aduz que e, com base na Lei n.º 11.965/92, a autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Réplica ID de nº 104440483. O Ministério Público apresentou seu parecer (ID de nº 131413444), opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia em análise não se refere a um ato de implementação única, mas sim a uma relação jurídica de trato sucessivo, que gera prestações periódicas. Nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição quinquenal não extingue o próprio fundo de direito em relações de trato sucessivo, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo requerido. Do Mérito A controvérsia posta em juízo versa sobre a omissão do Estado do Ceará na efetivação das progressões funcionais da autora no período de julho de 2014 a dezembro de 2019, com as devidas repercussões financeiras. Impõe-se, neste ponto, proceder a uma análise sistemática da legislação aplicável, especialmente dos artigos 12 a 14 da Lei Estadual nº 11.965/1992, que disciplina a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará. Referidos dispositivos estabelecem que a progressão funcional consiste na elevação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e faixa vencimental ou salarial, condicionada ao cumprimento dos critérios de desempenho ou antiguidade, bem como do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. Ainda, dispõem que o quantitativo de servidores beneficiados pela progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) dos cargos ou funções em cada uma das classes, desde que atendidos os referidos critérios, nos termos a seguir transcritos: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993 estabelece que a progressão funcional deverá observar os critérios de antiguidade ou desempenho, enquanto a promoção será realizada exclusivamente com base no critério de desempenho, conforme se depreende da literalidade de seus dispositivos, nos seguintes termos: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (…) Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. (…) Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril. III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro. No caso dos autos, restou comprovado que a autora preencheu todos os requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais durante o interstício pleiteado, circunstância que foi reconhecida pelo próprio Estado, por meio das Portarias nº 390/2020 e nº 250/2021. De fato, restou demonstrado que o Estado não implantou tempestivamente as progressões funcionais devidas, o que ensejou prejuízo material à servidora. Todavia, cumpre ressaltar que o reconhecimento administrativo posterior não afasta, por si só, a aplicação da prescrição quinquenal para parcelas anteriores, conforme se demonstrará a seguir. A autora sustenta que, com a expedição das Portarias nº 390/2020 e nº 250/2021, teria havido reconhecimento do direito e, consequentemente, renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, que prevê: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Contudo, a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores - notadamente do STJ, sob o Tema 1.109, - consolidou entendimento no sentido de que não ocorre renúncia tácita à prescrição na ausência de lei específica autorizadora, mesmo diante de reconhecimento administrativo: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." Portanto, afasto a alegação da autora neste ponto, reconhecendo que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, não há respaldo legal para afastar a prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Quanto ao pleito de extensão das diferenças remuneratórias às vantagens e gratificações que incidem sobre o vencimento-base, assiste razão à parte autora. De fato, a progressão funcional impacta diretamente a base de cálculo das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, razão pela qual devem ser incluídas no cálculo os reflexos correspondentes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Não obstante, as progressões foram implementadas somente de forma prospectiva, omitindo-se o Estado quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas no período anterior. Tal conduta não encontra respaldo jurídico, porquanto viola o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ademais, a ausência de pagamento retroativo viola também o princípio da legalidade e o direito adquirido da servidora, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Oportuna, ainda, a lição do Tema 1.075 do STJ, que pacificou que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, independe da existência de dotação orçamentária: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Portanto, é de rigor o reconhecimento da procedência parcial do pedido, para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, correspondentes às progressões funcionais referentes ao período de julho de 2014 a dezembro de 2019, limitadas, porém, à prescrição quinquenal. Ademais, A autora postula a aplicação de adicional de 5% ao vencimento anual, com fundamento no artigo 43 do antigo Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974). Todavia, este dispositivo foi revogado expressamente pela Lei Estadual nº 12.913/1999, que dispõe: "Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45." Portanto, não há respaldo legal para acolhimento desse pedido, motivo pelo qual o afasto.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Marlene de Almeida Severo Oliveira, para: a) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, relativas às progressões funcionais referentes ao período de julho de 2014 a dezembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, com as repercussões legais sobre as vantagens e gratificações incidentes, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; b) Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito