Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047323-39.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: Pedro Victor Oliveira Resende Leite
REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros (2) DECISÃO Cls.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Designo audiência de Instrução e Julgamento para 23/06/2026 às 14:00h, que será realizada na sala de audiência cível n.º 02 (Setor Verde - Nível 0 - Sala 002) deste Fórum. Rol de testemunha apresentado pelas partes nas petições de IDs 193234687, 119372538 e 195730830: TATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, REJANE BARROS DE OLIVEIRA, SUELDA MARIA MOREIRA, IDELBRANDO LEITE BARBOSA e JOSÉ ALMIR LOPES DE LIMA. Advirto que cabe ao advogado da parte informar, nos termos do §2.º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput). O advogado, ainda, fica intimado, sob pena da perda da prova oral, que se procedeu à intimação da testemunha, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, restando ela frustrada com a devida comprovação, nos termos do §4.º, e, pretendendo sua intimação, via Oficial de Justiça, deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada. A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1.º). Publique-se e intimem-se, por meio de DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito