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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais (guia de id 199912308). Diante da petição de id 199529688, após o trânsito em julgado, expeça-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento das quantias de: 1) R$ 76.356,65 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), depositados na Caixa Econômica Federal - Agência 4030 - Contas Judiciais nº 4030 040 01580478 3, nº 4030 040 01580479 1 e 4030 040 01931912 0, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta corrente de titularidade de JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA, CPF nº 002.477.407-30, Conta Corrente 1000299-3, da Agência 3184 do Banco Santander (033). 2) R$ 2.338,91 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), depositados na Caixa Econômica Federal - Agência 4030 - Conta Judicial nº 4030 040 01580480 5, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta corrente de titularidade da BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.365.538/0001-74, Agência: 0366, Conta: 74928-1, Banco Itaú. Outrossim, determino a intimação do perito, Gustavo Henrique Pinheiro da Silva, a fim de informar os dados para liberação do alvará (id 104990188), quais sejam, nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
21/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Compulsando aos autos, infere-se que a sentença de id 192325049 não transitou em julgado pela falta do pagamento das custas finais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c a Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE. Quanto ao pedido de liberação de alvará, verifica-se que os depósitos foram efetuados junto ao Banco do Nordeste. Assim, faz-se necessário tomar conhecimento quanto a migração dos valores para a Caixa Econômica Federal. Isto posto, oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações quanto a atual localização dos depósitos de id 104990338, 104990353, 104989972, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando a petição de id 195483286, verifica-se que a parte autora não apresentou todos os dados que possibilitarão a emissão do alvará. Isto posto, intime-se para informar os dados do favorecido, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, e ainda apresentar o nº da conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos etc., VANGUARDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal Jorge Alberto Vieira Studart Gomes, devidamente qualificado na procuração de fls. 09, através de seu advogado, requer Resgate de aforamento com consignação em pagamento, em face de Joaquim Antonio Porto Frota, para fazer constar que o imóvel objeto da matrícula nº 31.841, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona é de domínio pleno (direto e útil). Alega a suplicante que é proprietária do domínio direto do imóvel objeto da matrícula nº 31.841, do CRI da 4ª Zona e deseja consolidar o domínio pleno, tendo em vista que o aforamento que recai sobre o imóvel em questão, foi constituído há mais de dez (10anos), portanto, resgatável, com fundamento na legislação vigente - art. 693 do Código Civil de 1916, que continua a vigorar em consonância com o art.2.038 do Novo Código Civil de 2002. Deseja, portanto, o resgate mediante o pagamento da importância de R$19.716,32 (dezenove mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) que corresponde ao laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, avaliado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza em R$ 788.652,65 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme o IPTU do exercício de 2014, de fls. 76, e ao pagamento de 10 (dez) pensões anuais de foros, totalizando a importância acima mencionada, tudo na conformidade da legislação vigente. Instruiu o feito com a documentação de ID 104990327/334, 104990338/339, 104990348, 104990353/354 Repousam sob ID 104990338/339, 104990353/354 e 104989972/973 cópias das guias de depósito sob aviso à disposição da justiça, depositados pela requerentes em favor do senhorio. Ao ser citado, Joaquim Antonio Porto Frota, apresentou contestação às fls.41/58, onde contesta a demanda, discordando do valor atribuído para o resgate, alegando que o metro quadrado da mesma região remonta a mais de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).Portanto requer seja declarada inepta a exordial, carência de ação, litigância de má-fé. Requer ainda seja a ação julgada improcedente com condenação da parte autora em honorários advocatícios na base de 20%. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos do contestante, acreditando ter demonstrado o descabimento lançados na peça contestatório, requerendo que se digne determinar a marcha processual para que seja julgada a presente ação procedente. Este Juízo, através da sentença de ID 104989960 julgou procedente a presente demanda. Inconformada, a parte requerida apresentou Recurso de Apelação sob ID 104990136. Através do Acórdão de ID 104990378 foi negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de piso. A requerida, através do ID 1044990403 interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão. Através do Acórdão de ID 104990396 foi rejeitado os Embargos de Declaração. A parte requerida interpôs Recurso Especial através do ID 104990388. Dormita sob ID 104990427 decisão do Superior Tribunal de Justiça conhecendo parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento e determinando o retorno dos autos à origem para que se apure o valor do imóvel. Este juízo, em atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou realização de pericia para apurar o valor do imóvel. Sob ID 104990294/305 repousa o Laudo Pericial, atribuindo o valor do imóvel como sendo R$ 3.054.266,00 (três milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais). O perito apresentou esclarecimentos sobre o Laudo Pericial através do ID 132876911. Através do despacho de ID 145111461 este juízo acolheu o valor atribuído ao imóvel pelo perito para fins de resgate de aforamento. A parte autora, através da petição de ID 158342390, considerando os valores já depositado de R$ 14.333,49 ( catorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) em 16/10/2013, conforme ID 104990338 e R$ 5.382,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos em 31/03/2024, conforme ID 104990353, apresentou memória de cálculo, atualizando referidos valores, importando um total de R$ 38.034,54 ( trinta e oito mil, trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento de ID 158342392, razão pela qual requereu complementação do valor do resgate em atenção ao valor do imóvel apurado pela perícia, depositando o valor de R$ 38.322,11 ( trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme comprovante de ID 158342393, perfazendo, assim, um valor total de R$ 76.356,65 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Repousa sob ID 158342393 o comprovante de depósito no valor de R$ 38.322,11 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), depositados pela parte autora a título de complementação do pretendido resgate. Atendendo determinação deste juízo a Caixa Econômica Federal informou através do ID 187810455/459 os valores atualizados dos depósitos realizados em 16/10/2013, 31/03/2014 e 18/09/2014 resultando no montante de 40.373,45 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Somando-se o valor atualizado pela Caixa Econômica Federal e o valor depositado a titulo de complemento do resgate temos 40.373,45 + 38.322,11 = 78.695,56. O valor devido a título do pretendido resgate de aforamento é de R$ 76.356,65 ( setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 169103445 manifestou-se: "Pondero sobre a essência da causa, a abranger interesses eminentemente patrimoniais e privados, inexistindo interesses de incapazes, ou irregularidade quanto ao registro; não justifica-se a intervenção necessária do Ministério Público. Considerando que a capacidade da parte autora e o objeto da causa não refletem a imprescindível intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 187 do Código de Processo Civil, deixo de solicitar diligência e manifestar-me sobre o mérito do pedido." É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de resgate de aforamento cumulado com consignação em pagamento proposto por Vanguarda Empreendimento Imobiliário Ltda em face de Joaquim Antonio Porto Frota. Convém apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação: inépcia da inicial e carência de ação. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial cumpre os requisitos necessários a sua composição, possibilitando assim, dar prosseguimento ao pretendido resgate. Portanto, resta afastada a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC. De outro modo, ao exame dos autos infere-se a presença dos pressupostos processuais inerentes ao exercício do direito de ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Assim, encontra-se rechaçada a preliminar de carência de ação, com esteio no art. 301, X do citado Diploma Legal. No mérito Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente a avaliação realizada através de perícia técnica foi apurado o valor do imóvel o que mostra-se hábil a estabelecer o parâmetro para a determinação da importância a ser paga pelo enfiteuta a título de resgate. Nessa ordem de idéias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o cálculo do resgate de aforamento: "ENFITEUSE-RESGATE-CÁLCULO. Não se consideram, para estabelecer o valor da propriedade plena, com base em que se fixa o do laudêmio, mais que o bem que originariamente se constituiu a enfiteuse. Excluem-se, pois, as acessões que lhe foram acrescidas pelo enfiteuta.(STJ- TERCEIRA TURMA, RESP 16469/PR, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 03.03.1997, p.4637). O Código Civil de 1916, no art.678 e seguintes, define a enfiteuse como umdireito real, no qual, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, por ato entre vivos ou de última vontade. Todavia, o ato negocial por si, não tem o condão de operar a aquisição do domínio. Para gerar efeito erga omnes, faz-se mister que o título constitutivo obedeça as formalidade legais: seja feito por escritura pública devidamente inscrita no Registro Imobiliário, conforme preceitua o art.167, I, 10, da Lei dos Registros Públicos. Cabe salientar que, tanto a constituição quanto a extinção da enfiteuse deve ser regularmente implementada no Cartório competente, conforme preceitua o inciso II, 3, do citado dispositivo legal, ipsi litters: "por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais". Na ação de resgate de aforamento, o enfiteuta vislumbra adjudicar o domínio direto da coisa sobre a qual detém o domínio útil, após haver se exaurido o lapso temporal de dez anos, mediante o pagamento, por consignação judicial, da importância relativa a um laudêmio, correspondente a 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e de dez pensões anuais. Analisando minudentemente os autos, observa-se que a prova documental colacionada no bojo do processo, apresenta-se suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos expendidos pela autora na peça vestibular, especialmente, o cumprimento dos requisitos imprescindíveis ao resgate postulado, merecendo ser atendida sua pretensão. No que tange à litigância de má-fé suscitada, cumpre salientar que, as circunstâncias da causa abstraem esta magistrada do convencimento de haver a parte autora se servido do processo para prática de ato simulado ou objetive fim proibido. Por isso, deixo de condena-la na litigância de má-fé, com supedâneo no art. 129 da Lei Adjetiva Civil. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com fulcro no art. 678 e seguintes, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo Art. 2.038 do novo Código Civil c/c Art. 167, I, 10 da Lei dos Registros Públicos, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 4ª Zona o resgate de aforamento que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.841/4ª Zona, extinguindo-se a enfiteuse, fazendo constar ser o imóvel ali descrito e caracterizado de domínio pleno (direto e útil), bem como seja levantado, mediante alvará, o valor de R$ 76.356,65 ( setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em favor de Joaquim Antonio Porto Frota, mediante transferência para a conta corrente número 1000299-3, da agência 3184 do Banco do Santander(033) de titularidade de Joaquim Antônio Porto Frota, inscrito no CPF 002.477.407-30, bem como seja levantado, mediante alvará, o valor de R$ 2.338,91 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunto da certidão do trânsito em julgado. Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c a Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE. Sem condenação em honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Custas, na forma da Lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando os saldos atualizados dos valores depositados em 2013 e 2014, conforme extratos de ID 187810456/457 e 459, para fins de resgate do aforamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando as razões apontadas pela parte requerida no tocante a inconsistência nas atualizações dos valores referentes ao resgate de aforamento, determino a intimação da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil - Agencia 152 para que informe os saldos atualizados referentes aos depósitos: 1- No valor nominal de R$ 14.333,49 (catorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) realizado no dia 16/10/2013, conforme ( identificador do depósito - ID 120131016000001318) 2- No valor nominal de R$ 5.382,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) realizado no dia 31/03/2014, conforme (identificador do depósito - ID 120140320000000350) 3- No valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) realizado no dia 18/09/2014, conforme (identificador do depósito - ID 120140916000000741). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Chamo o feito à ordem. Converto o presente julgamento em diligência. O presente feito foi julgado procedente através da sentença de ID 104989960, tendo a parte requerida apresentado embargos de declaração de ID 104990357, alegando omissão quanto ao pagamento dos foros anuais. Através da sentença de ID 104989964 foram julgados procedentes os embargos de declaração determinando o recolhimento do valor referente aos foros anuais. A parte requerida apresentou apelação de ID 104990136. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, confirmando a sentença, conforme acórdão de ID 104990378 O requerido apresentou Recurso Especial, conforme ID 104990388/392. O Superior Tribunal de Justiça, através da decisão de ID 104990417/431, deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que se apurasse o valor real do imóvel. Através do Laudo Pericial de ID 104990305 o imóvel objeto da presente demanda foi avaliado em R$ 3.054.266,00 ( três milhões, cinquenta e quatro mil e duzentos e sessenta e seis reais). Em despacho de ID 145111461 este juízo acolheu o valor atribuído ao imóvel no referido laudo pericial A parte autora, através da petição de ID 158342390, considerando os valores já depositado de R$ 14.333,49 ( catorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) em 16/10/2013, conforme ID 104990338 e R$ 5.382,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos em 31/03/2024, conforme ID 104990353, apresentou memória de cálculo, atualizando referidos valores, importando um total de R$ 38.034,54 ( trinta e oito mil, trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento de ID 158342392, razão pela qual requereu complementação do valor do resgate em atenção ao valor do imóvel apurado pela perícia, depositando o valor de R$ 38.322,11 ( trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme comprovante de ID 158342393, perfazendo, assim, um valor total de R$ 76.356,65 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Foi depositado a título dos foros anuais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 18/09/2014, conforme ID 104989972. Diante ao exposto, determino: 1- Liberação dos valores referentes aos honorários do perito, mediante Alvará, depositados sob ID 104990188. 2-Intimação da parte requerida, Joaquim Antonio Porto Frota, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando o valor do imóvel apurado na perícia de ID 104990305, acolhido por este juízo no despacho de ID 145111461, intime-se a parte autora para depositar o valor complementar para o pretendido resgate de aforamento, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, A parte requerida, intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito Gustavo Henrique Pinheiro da Silva, apresentou a petição de ID 136505000 asseverando que "mesmo com os esclarecimentos técnicos do Sr. Perito, constata-se que a avaliação está distante do mercado imobiliário local e que, dada a alimentação com elementos desatualizados ou atualizados artificialmente, o laudo refletiu uma avaliação distorcida, que poderia estar correta se a perícia tivesse sido realizada no período de 2009 a 2014, com mais de dez anos de defasagem", pugnando que seja rejeitado o laudo pericial por não apresentar os esclarecimentos necessários. Nesta toada, importa considerar que, a prova pericial é meio probatório destinado a apurar a coerência dos fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas. Ademais, o perito nomeado possui conhecimento técnico compatível com o objeto periciado, além de apresentar currículo que se coaduna com a matéria em análise, conforme se verifica no ID 104990176. Por outro aspecto, entendo que o perito cumpriu o encargo com profissionalismo singular, imparcialidade, atendendo aos deveres e responsabilidades legais. Pelos argumentos expendidos, acolho o valor atribuído ao imóvel objeto da matrícula nº 31.841, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona, para fins de resgate de aforamento, como sendo R$ 3.054.266,00 (três milhões e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), consoante o laudo pericial de ID 104990305, e os esclarecimentos prestados de ID 132876911. Isto posto, e considerando que a parte requerida não trouxe aos autos elementos aptos para infirmar o trabalho do perito, indefiro seu pedido de rejeição do laudo pericial de ID 104990305, e respectivos esclarecimentos prestados de ID 132876911. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Compulsando aos autos, infere-se que a sentença de id 192325049 não transitou em julgado pela falta do pagamento das custas finais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c a Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE. Quanto ao pedido de liberação de alvará, verifica-se que os depósitos foram efetuados junto ao Banco do Nordeste. Assim, faz-se necessário tomar conhecimento quanto a migração dos valores para a Caixa Econômica Federal. Isto posto, oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações quanto a atual localização dos depósitos de id 104990338, 104990353, 104989972, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando a petição de id 195483286, verifica-se que a parte autora não apresentou todos os dados que possibilitarão a emissão do alvará. Isto posto, intime-se para informar os dados do favorecido, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, e ainda apresentar o nº da conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos etc., VANGUARDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal Jorge Alberto Vieira Studart Gomes, devidamente qualificado na procuração de fls. 09, através de seu advogado, requer Resgate de aforamento com consignação em pagamento, em face de Joaquim Antonio Porto Frota, para fazer constar que o imóvel objeto da matrícula nº 31.841, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona é de domínio pleno (direto e útil). Alega a suplicante que é proprietária do domínio direto do imóvel objeto da matrícula nº 31.841, do CRI da 4ª Zona e deseja consolidar o domínio pleno, tendo em vista que o aforamento que recai sobre o imóvel em questão, foi constituído há mais de dez (10anos), portanto, resgatável, com fundamento na legislação vigente - art. 693 do Código Civil de 1916, que continua a vigorar em consonância com o art.2.038 do Novo Código Civil de 2002. Deseja, portanto, o resgate mediante o pagamento da importância de R$19.716,32 (dezenove mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) que corresponde ao laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, avaliado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza em R$ 788.652,65 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme o IPTU do exercício de 2014, de fls. 76, e ao pagamento de 10 (dez) pensões anuais de foros, totalizando a importância acima mencionada, tudo na conformidade da legislação vigente. Instruiu o feito com a documentação de ID 104990327/334, 104990338/339, 104990348, 104990353/354 Repousam sob ID 104990338/339, 104990353/354 e 104989972/973 cópias das guias de depósito sob aviso à disposição da justiça, depositados pela requerentes em favor do senhorio. Ao ser citado, Joaquim Antonio Porto Frota, apresentou contestação às fls.41/58, onde contesta a demanda, discordando do valor atribuído para o resgate, alegando que o metro quadrado da mesma região remonta a mais de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).Portanto requer seja declarada inepta a exordial, carência de ação, litigância de má-fé. Requer ainda seja a ação julgada improcedente com condenação da parte autora em honorários advocatícios na base de 20%. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos do contestante, acreditando ter demonstrado o descabimento lançados na peça contestatório, requerendo que se digne determinar a marcha processual para que seja julgada a presente ação procedente. Este Juízo, através da sentença de ID 104989960 julgou procedente a presente demanda. Inconformada, a parte requerida apresentou Recurso de Apelação sob ID 104990136. Através do Acórdão de ID 104990378 foi negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de piso. A requerida, através do ID 1044990403 interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão. Através do Acórdão de ID 104990396 foi rejeitado os Embargos de Declaração. A parte requerida interpôs Recurso Especial através do ID 104990388. Dormita sob ID 104990427 decisão do Superior Tribunal de Justiça conhecendo parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento e determinando o retorno dos autos à origem para que se apure o valor do imóvel. Este juízo, em atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou realização de pericia para apurar o valor do imóvel. Sob ID 104990294/305 repousa o Laudo Pericial, atribuindo o valor do imóvel como sendo R$ 3.054.266,00 (três milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais). O perito apresentou esclarecimentos sobre o Laudo Pericial através do ID 132876911. Através do despacho de ID 145111461 este juízo acolheu o valor atribuído ao imóvel pelo perito para fins de resgate de aforamento. A parte autora, através da petição de ID 158342390, considerando os valores já depositado de R$ 14.333,49 ( catorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) em 16/10/2013, conforme ID 104990338 e R$ 5.382,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos em 31/03/2024, conforme ID 104990353, apresentou memória de cálculo, atualizando referidos valores, importando um total de R$ 38.034,54 ( trinta e oito mil, trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento de ID 158342392, razão pela qual requereu complementação do valor do resgate em atenção ao valor do imóvel apurado pela perícia, depositando o valor de R$ 38.322,11 ( trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme comprovante de ID 158342393, perfazendo, assim, um valor total de R$ 76.356,65 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Repousa sob ID 158342393 o comprovante de depósito no valor de R$ 38.322,11 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), depositados pela parte autora a título de complementação do pretendido resgate. Atendendo determinação deste juízo a Caixa Econômica Federal informou através do ID 187810455/459 os valores atualizados dos depósitos realizados em 16/10/2013, 31/03/2014 e 18/09/2014 resultando no montante de 40.373,45 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Somando-se o valor atualizado pela Caixa Econômica Federal e o valor depositado a titulo de complemento do resgate temos 40.373,45 + 38.322,11 = 78.695,56. O valor devido a título do pretendido resgate de aforamento é de R$ 76.356,65 ( setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 169103445 manifestou-se: "Pondero sobre a essência da causa, a abranger interesses eminentemente patrimoniais e privados, inexistindo interesses de incapazes, ou irregularidade quanto ao registro; não justifica-se a intervenção necessária do Ministério Público. Considerando que a capacidade da parte autora e o objeto da causa não refletem a imprescindível intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 187 do Código de Processo Civil, deixo de solicitar diligência e manifestar-me sobre o mérito do pedido." É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de resgate de aforamento cumulado com consignação em pagamento proposto por Vanguarda Empreendimento Imobiliário Ltda em face de Joaquim Antonio Porto Frota. Convém apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação: inépcia da inicial e carência de ação. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial cumpre os requisitos necessários a sua composição, possibilitando assim, dar prosseguimento ao pretendido resgate. Portanto, resta afastada a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC. De outro modo, ao exame dos autos infere-se a presença dos pressupostos processuais inerentes ao exercício do direito de ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Assim, encontra-se rechaçada a preliminar de carência de ação, com esteio no art. 301, X do citado Diploma Legal. No mérito Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente a avaliação realizada através de perícia técnica foi apurado o valor do imóvel o que mostra-se hábil a estabelecer o parâmetro para a determinação da importância a ser paga pelo enfiteuta a título de resgate. Nessa ordem de idéias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o cálculo do resgate de aforamento: "ENFITEUSE-RESGATE-CÁLCULO. Não se consideram, para estabelecer o valor da propriedade plena, com base em que se fixa o do laudêmio, mais que o bem que originariamente se constituiu a enfiteuse. Excluem-se, pois, as acessões que lhe foram acrescidas pelo enfiteuta.(STJ- TERCEIRA TURMA, RESP 16469/PR, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 03.03.1997, p.4637). O Código Civil de 1916, no art.678 e seguintes, define a enfiteuse como umdireito real, no qual, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, por ato entre vivos ou de última vontade. Todavia, o ato negocial por si, não tem o condão de operar a aquisição do domínio. Para gerar efeito erga omnes, faz-se mister que o título constitutivo obedeça as formalidade legais: seja feito por escritura pública devidamente inscrita no Registro Imobiliário, conforme preceitua o art.167, I, 10, da Lei dos Registros Públicos. Cabe salientar que, tanto a constituição quanto a extinção da enfiteuse deve ser regularmente implementada no Cartório competente, conforme preceitua o inciso II, 3, do citado dispositivo legal, ipsi litters: "por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais". Na ação de resgate de aforamento, o enfiteuta vislumbra adjudicar o domínio direto da coisa sobre a qual detém o domínio útil, após haver se exaurido o lapso temporal de dez anos, mediante o pagamento, por consignação judicial, da importância relativa a um laudêmio, correspondente a 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e de dez pensões anuais. Analisando minudentemente os autos, observa-se que a prova documental colacionada no bojo do processo, apresenta-se suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos expendidos pela autora na peça vestibular, especialmente, o cumprimento dos requisitos imprescindíveis ao resgate postulado, merecendo ser atendida sua pretensão. No que tange à litigância de má-fé suscitada, cumpre salientar que, as circunstâncias da causa abstraem esta magistrada do convencimento de haver a parte autora se servido do processo para prática de ato simulado ou objetive fim proibido. Por isso, deixo de condena-la na litigância de má-fé, com supedâneo no art. 129 da Lei Adjetiva Civil. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com fulcro no art. 678 e seguintes, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo Art. 2.038 do novo Código Civil c/c Art. 167, I, 10 da Lei dos Registros Públicos, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 4ª Zona o resgate de aforamento que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.841/4ª Zona, extinguindo-se a enfiteuse, fazendo constar ser o imóvel ali descrito e caracterizado de domínio pleno (direto e útil), bem como seja levantado, mediante alvará, o valor de R$ 76.356,65 ( setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em favor de Joaquim Antonio Porto Frota, mediante transferência para a conta corrente número 1000299-3, da agência 3184 do Banco do Santander(033) de titularidade de Joaquim Antônio Porto Frota, inscrito no CPF 002.477.407-30, bem como seja levantado, mediante alvará, o valor de R$ 2.338,91 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunto da certidão do trânsito em julgado. Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c a Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE. Sem condenação em honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Custas, na forma da Lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando os saldos atualizados dos valores depositados em 2013 e 2014, conforme extratos de ID 187810456/457 e 459, para fins de resgate do aforamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando as razões apontadas pela parte requerida no tocante a inconsistência nas atualizações dos valores referentes ao resgate de aforamento, determino a intimação da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil - Agencia 152 para que informe os saldos atualizados referentes aos depósitos: 1- No valor nominal de R$ 14.333,49 (catorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) realizado no dia 16/10/2013, conforme ( identificador do depósito - ID 120131016000001318) 2- No valor nominal de R$ 5.382,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) realizado no dia 31/03/2014, conforme (identificador do depósito - ID 120140320000000350) 3- No valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) realizado no dia 18/09/2014, conforme (identificador do depósito - ID 120140916000000741). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Chamo o feito à ordem. Converto o presente julgamento em diligência. O presente feito foi julgado procedente através da sentença de ID 104989960, tendo a parte requerida apresentado embargos de declaração de ID 104990357, alegando omissão quanto ao pagamento dos foros anuais. Através da sentença de ID 104989964 foram julgados procedentes os embargos de declaração determinando o recolhimento do valor referente aos foros anuais. A parte requerida apresentou apelação de ID 104990136. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, confirmando a sentença, conforme acórdão de ID 104990378 O requerido apresentou Recurso Especial, conforme ID 104990388/392. O Superior Tribunal de Justiça, através da decisão de ID 104990417/431, deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que se apurasse o valor real do imóvel. Através do Laudo Pericial de ID 104990305 o imóvel objeto da presente demanda foi avaliado em R$ 3.054.266,00 ( três milhões, cinquenta e quatro mil e duzentos e sessenta e seis reais). Em despacho de ID 145111461 este juízo acolheu o valor atribuído ao imóvel no referido laudo pericial A parte autora, através da petição de ID 158342390, considerando os valores já depositado de R$ 14.333,49 ( catorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) em 16/10/2013, conforme ID 104990338 e R$ 5.382,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos em 31/03/2024, conforme ID 104990353, apresentou memória de cálculo, atualizando referidos valores, importando um total de R$ 38.034,54 ( trinta e oito mil, trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento de ID 158342392, razão pela qual requereu complementação do valor do resgate em atenção ao valor do imóvel apurado pela perícia, depositando o valor de R$ 38.322,11 ( trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme comprovante de ID 158342393, perfazendo, assim, um valor total de R$ 76.356,65 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Foi depositado a título dos foros anuais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 18/09/2014, conforme ID 104989972. Diante ao exposto, determino: 1- Liberação dos valores referentes aos honorários do perito, mediante Alvará, depositados sob ID 104990188. 2-Intimação da parte requerida, Joaquim Antonio Porto Frota, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, Considerando o valor do imóvel apurado na perícia de ID 104990305, acolhido por este juízo no despacho de ID 145111461, intime-se a parte autora para depositar o valor complementar para o pretendido resgate de aforamento, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANGUARDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0199225-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] Vistos em despacho, A parte requerida, intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito Gustavo Henrique Pinheiro da Silva, apresentou a petição de ID 136505000 asseverando que "mesmo com os esclarecimentos técnicos do Sr. Perito, constata-se que a avaliação está distante do mercado imobiliário local e que, dada a alimentação com elementos desatualizados ou atualizados artificialmente, o laudo refletiu uma avaliação distorcida, que poderia estar correta se a perícia tivesse sido realizada no período de 2009 a 2014, com mais de dez anos de defasagem", pugnando que seja rejeitado o laudo pericial por não apresentar os esclarecimentos necessários. Nesta toada, importa considerar que, a prova pericial é meio probatório destinado a apurar a coerência dos fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas. Ademais, o perito nomeado possui conhecimento técnico compatível com o objeto periciado, além de apresentar currículo que se coaduna com a matéria em análise, conforme se verifica no ID 104990176. Por outro aspecto, entendo que o perito cumpriu o encargo com profissionalismo singular, imparcialidade, atendendo aos deveres e responsabilidades legais. Pelos argumentos expendidos, acolho o valor atribuído ao imóvel objeto da matrícula nº 31.841, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona, para fins de resgate de aforamento, como sendo R$ 3.054.266,00 (três milhões e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), consoante o laudo pericial de ID 104990305, e os esclarecimentos prestados de ID 132876911. Isto posto, e considerando que a parte requerida não trouxe aos autos elementos aptos para infirmar o trabalho do perito, indefiro seu pedido de rejeição do laudo pericial de ID 104990305, e respectivos esclarecimentos prestados de ID 132876911. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2025, 12:28
Petição
31/03/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 09:51
Petição
27/03/2025, 16:22
Mandado
26/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 16:04
Mero expediente
26/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:22
Documento
17/03/2025, 04:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))