Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001638-91.2018.8.06.0035.
AGRAVANTE: EDILEUDA DE SOUSA PEREIRA e outros (82)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (ID 33080567) interposto por EDILEUDA DE SOUSA PEREIRA e outros, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 31526395, que inadmitiu o Recurso Especial apresentado ao ID 27663187. Contrarrazões ao ID 36015356. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão de ID 31526395.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Vice-Presidente em Exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0001638-91.2018.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ALDRINA DA SILVA LIMA VIEIRA E MAIS 82 SERVIDORES PÚBLICOS em face do MUNICÍPIO DE ARACATI/CE, ambos devidamente qualificadas nos autos. Pontuam que o ente demandado saiu vencedor do processo judicial n. 0021951-82.2004.4.05.8100, no qual a União foi condenada a pagar a quantia de R$ 54.423.067,00 (cinquenta e quatro milhões quatrocentos e vinte e três mil e sessenta e sete reais) à título de complementação do FUNDEB, com pagamento previsto para 10 de dezembro de 2015. Aduzem, ainda, que referido Município recebeu a quantia devida e a legislação vigente garante o rateio dos valores provenientes dos 60% do fundo entre os profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades, conforme Lei nº 11.949/07. Ademais, destacam que nessa categoria devem ser considerados todos os que exerceram (à época do repasse a menor), atividades de docência e dos que ofereciam apoio pedagógico direto ao exercício da docência. Requerem a condenação do Município ao pagamento do percentual correspondente ao rateio de 60% dos recursos obtidos através do precatório n. 20148100006000574, acrescido de juros e correção monetária. Documentos às págs. 21/784, Pje. Gratuidade deferida, 78952104. Citação do ente demandado, id 78952105. Ante a inércia do Município, decreta-se a sua revelia, id 78952108. Na oportunidade, determina-se o envio de ofício a fim de verificar se os valores foram depositados em nome dos requerentes. Resposta ao ofício, págs. 799/813. Os autores esclarecem que seus nomes não constam na lista apresentada, id 78950883. Pedido de julgamento antecipado pela parte autora, id 78950892. O Ministério Público requer a realização de audiência de instrução, id 78950896. Em audiência realizada aos dias 09/05/2023, não havendo produção de provas, encerra-se a instrução, id 78950909. Razões finais pelos autores, id 78950912. O Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pleito, id 78950918. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento neste momento, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, além das apreciadas neste ato. No mérito, o pedido é improcedente porque inexiste previsão legal cogente a determinar a destinação de parte do 60% da verba recebida do FUNDEB para pagamento extra a auxiliares de serviço gerias, como no caso em tela. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, dispondo seus artigos 21, caput, 22 e 23 que: Art. 21 Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, educacional e coordenação pedagógica; III efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 23 É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica". Preconizam os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que: Art. 70 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I pesquisa, quando não vinculada às instituição de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Infere-se, das normas mencionadas, que o abono pleiteado pelos autores é devido apenas aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, ou seja, àqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino). Na verdade, em que pese os promoventes estivessem lotados na Secretaria de Educação, não restou comprovado que exerciam funções estritamente atividade pedagógicas, afastando-se assim da finalidade para a qual o fundo se destina. Verifica-se que as atribuições referentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de conservação, vigia, merendeira, agende administrativo e outros serviços exercidos pelos autores não ostentam caráter pedagógico. No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre caso idêntico ao presente, reforçando a inviabilidade de pagamento do abono aos servidores titulares de cargos estranhos ao exercício da docência (ASG), vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (AUXILIAR SE SERVIÇOS GERAIS). PRETENSÃO DE PARTICIPAR DO RATEIO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS PROVINDOS DO FUNDEB. FUNÇÕES ESTRANHAS AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.494/2007 (que revogou a Lei nº 9.424/1996, criando FUNDEB) determinou que os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, inclusive estabeleceu que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 2. Infere-se das normas aplicáveis que o abono pleiteado pelas autoras é devido apenas aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, inexistindo dúvida de que a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe. 3. As Autoras não demonstraram que exerciam função de magistério em sala de aula ou similar, o que, inclusive, contrariaria a documentação acostada à inicial que demonstra que as Promoventes seriam auxiliares de serviços gerais - função não albergada pela Lei nº 11.494/2007. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ/CE - Agravo Interno Cível - 0000241-94.2018.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (Grifos nossos) Logo, a conjugação do art. 22 da Lei 11.494/07 e arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 levam a uma interpretação restrita para a sua aplicação, ou seja, o abono do FUNDEB apenas é devido aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, isto é, aqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino)[1]. Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 01 salário mínimo, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] Apelação Cível - 0016848-59.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020