Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: NATALIA PONTES AIRES HENN
Requerido: REU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DO MACICO DE BATURITE - CPSMB SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de procedimento comum ajuizada por NATÁLIA PONTES AIRES, em face do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICROREGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ-CPSMB, objetivando o pagamento da licença maternidade. Aduz a parte autora foi admitida pela reclamada em 1º de junho de 2016, para exercer a função de médica na Policlínica, conforme contrato de trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em anexo (docs. 03 e 04). Sua última remuneração foi no valor de R$ 5.327,00 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais), conforme demonstrado nos contracheques anexos (doc. 05). Esse valor era composto pelo salário base de R$ 4.764,80 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de adicional de insalubridade no montante de R$ 562,20 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Em 31 de dezembro de 2016, a requerente renovou o contrato com a reclamada por meio do Termo Aditivo nº 01/2016 ao Contrato nº /2016 (doc. 06), sendo que o referido contrato teve término em 30 de junho de 2017. Ocorre que, durante o período de vigência do contrato, a autora engravidou, e seu filho nasceu em 2 de junho de 2017, conforme certidão de nascimento em anexo (doc. 07). Em razão disso, a autora gozou de licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme atestado médico em anexo (doc. 08), o qual foi devidamente comunicado à empresa (doc. 09). No entanto, a autora verificou que, no primeiro mês de licença, não houve o pagamento da remuneração correspondente, situação que se repetiu até o retorno das atividades laborais. Contestação requerendo a improcedência. Parecer do Ministério Público opinando pela prescindibilidade de sua atuação no feito, uma vez que se trata de matéria sem relevância social. É O RELATÓRIO. DECIDO. Incialmente verifico a preliminar ventilada pelo promovido. O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu artigo 56 dispõe que "Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal", razão pelo qual verifico que este juízo é competente para verificar a matéria, rechaço a preliminar ventilada. Passo a análise do mérito. O cerne da questão cinge-se a averiguar se a autora, tem o direito a extensão da d licença maternidade dentro dos deslindes legais. A da licença maternidade tem como objetivo, a recuperação da mãe, o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida, considerando um dos anos mais importantes do crescimento do bebê. É cediço que o pós-parto é reconhecido por especialistas como o período de maior vulnerabilidade na vida da mulher, perdurando em todo o primeiro ano de vida após o parto/nascimento. A Constituição Federal é clara ao estabelecer como direito social da mulher trabalhadora a licença-maternidade de 120 dias, in verbis: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". O direito também foi concedido às servidoras públicas, nos termos do art. 39, § 3º, do texto constitucional: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para as servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir'." Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a gestante, mesmo no âmbito de um contrato de trabalho temporário, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, abrangendo o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse posicionamento está em consonância com as garantias constitucionais de proteção à trabalhadora gestante e ao nascituro, assegurando tais direitos independentemente da natureza do vínculo empregatício, da duração do contrato de trabalho ou da modalidade de provimento.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0021248-79.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
Diante do exposto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, com fulcro no art. 487, I do CPC, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pleito autoral para realizar o pagamento do salário maternidade e que o valor seja calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Portaria 458/2025 - NPR