Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0148991-87.2011.8.06.0001 APELANTE: ELIANE ALVES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eliane Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Reivindicatória c/c Pedido de Indenização ajuizada pelo Estado do Ceará, determinando a desocupação de imóvel pertencente ao ente público e a restituição da posse, após o pagamento das benfeitorias realizadas pelos ocupantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante exerce posse legítima sobre o imóvel reivindicado ou se se trata de posse injusta, apta a ensejar a procedência da ação reivindicatória movida pelo Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória é cabível ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exigindo-se prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. Restou comprovado o domínio do imóvel pelo Estado do Ceará, por meio da matrícula nº 60.253 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, decorrente de Escritura Pública de Cessão Definitiva e Dação em Pagamento firmada com o Banco BEC S.A. em 16/12/2009. A apelante confessou exercer posse direta sobre o imóvel desde 2005, mediante contrato particular de compra e venda, sem registro imobiliário e sem título hábil para justificar a detenção. A posse exercida pela recorrente é injusta, por não se fundar em causa jurídica derivada do domínio, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1862247/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/09/2022). Comprovados os três requisitos da ação reivindicatória - domínio, individualização do bem e posse injusta -, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1862247/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/09/2022; TJ-MG, Apelação Cível 1.0208.18.001579-3/004, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 06/06/2025; TJ-RS, AC 70074591686, Rel. Des. Marta Borges Ortiz, j. 30/11/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliane Alves da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Pedido de Indenização ajuizada pelo Estado do Ceará, ora apelado, em face da apelante Narra a exordial que o Estado do Ceará é proprietário do imóvel matriculado sob o número 60.253, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza e que lhe foi transferido por meio de Escritura Pública de Cessão Definitiva e Dação em Pagamento celebrada em 16/12/2009 com o Banco BEC S.A. Afirma o autor que o imóvel está sendo irregularmente ocupado pela promovida, que o faz sem autorização da administração pública, conforme foi constatado por ocasião da realização de vistoria para identificação do imóvel pela Secretaria de Planejamento e Gestão. Assim, em razão de tais informações, o Estado do Ceará enviou o Ofício PGE-PROPAMA 607/2011, notificando a ocupante para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme explana, o ofício foi recebido em 11/05/2011, tendo o prazo para desocupação voluntária findado em 10/06/2011 - sem que a ocupante tenha entregado o bem ao seu legítimo proprietário. Requer, assim, junto ao Poder Judiciário, em suma, a expedição do mandado de imissão de posse, com autorização para retirada de todos os ocupantes do imóvel e eventual indenização de prejuízos causados. Ao apreciar a demanda o magistrado assim consignou (id 25549970). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os promovidos efetuem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a desocupação do imóvel objeto desta ação, com a consequente restituição ao promovente do bem em apreço, desocupação esta que deverá ser efetivada após a quantificação e pagamento dos valores devidos pelas indenizações das benfeitorias realizadas pelos promovidos no imóvel até a data em que o bem foi transferido para o patrimônio público. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, consoante assinala o art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade judicial que ora se defere à parte demandada, em vista da ausência de sinais exteriores de poder aquisitivo. Inconformada com o deslinde da demanda, a recorrente Eliane Alves da Silva em suas razões recursais (id 25549976) defende, em síntese, ser possuidora do imóvel, tendo adquirido com justo título, não havendo, portanto, que se falar em posse injusta. Requer o provimento do apelo, para fins de reformar a sentença julgando-se improcedente a ação. Contrarrazões ofertadas (id 25549980). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 27595884). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A questão central do processo aborda a discussão sobre a propriedade imobiliária, onde o Estado do Ceará declara ser legítimo proprietário e que os requeridos exercem uma posse indevida, requerendo a desocupação e restituição do imóvel em apreço. A Reivindicatória é a ação que cabe ao proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário e está prevista no caput do art. 1.228 do CC. É sabido que para a propositura da ação reivindicatória, há de restar configurada a prova das condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente. Dispõe o Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha A demonstração de tais requisitos (prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu), portanto, são fundamentais para o acolhimento do pedido dessa natureza. A ação reivindicatória tem por objeto garantir o exercício material do poder atribuído ao proprietário de reaver a posse de quem injustamente a possua, com base no domínio, onde a doutrina atribui-lhe a expressão coloquial de ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, cujos poderes decorrem do próprio direito de propriedade, consoante interpretação literal do artigo acima citado. Analisando à pretensão autoral, verifica-se que o requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, na medida em que demonstrou sua condição de proprietário pelo último registro imobiliário efetuado no Cartório competente que lhe outorgou a condição de dono, havendo uma presunção relativa de propriedade devidamente comprovada, conforme as exigências da legislação aplicável à espécie. O Estado do Ceará, objetivando a retomada do bem imóvel que se encontra na detenção de terceiro, apresenta Matrícula do Imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, que comprova ser proprietário de um apartamento residencial de n.º 304, localizado no Bloco Integrante do empreendimento denominado "Morada das Acácias B", situado na cidade Fortaleza/CE, na Rua Tibúrcio Pereira, n.º 251, no bairro Messejana, com uma área privativa de 69,64 m2, uma área comum de 18,28 m2, uma área total de 87,92 m2, uma fração ideal de 1,04117%, e registrado na matrícula de n.º 60.253 (Id. 37653417). Com relação à comprovação da posse injusta, necessário pontuar que "tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio" (REsp 9.095/SP). Assim, é considerada posse injusta a ensejar o manejo da ação dominial aquela que, ainda que obtida pacificamente, encontra-se desamparada de causa jurídica eficiente, ou seja, do título de domínio. A posse injusta exercida pela parte demandada é confessada ao afirmar que "adquiriu o citado imóvel através de contrato de compra e venda em 2005 para nela reside com sua família, sem turbações até 2011, o que demonstraria seu direito a se manter no imóvel, uma vez que a ré, quando citada extrajudicialmente pelo Estado para desocupar o imóvel, já havia preenchido, inclusive, os requisitos necessários ao usucapião de área urbana, quais sejam: possuir como seu o imóvel, ocupar área urbana menor que 250 m² por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para moradia, não ser proprietária de nenhum outro imóvel [...]". E, para comprovar o afirmado, juntou aos autos cópia de Contrato Particular de Compra e Venda, sem fazer juntada de quaisquer documentos acerca das especificações do imóvel, registro e matrícula no cartório competente. Com efeito, comprovada a propriedade individuada da área reivindicada, bem como a posse injusta exercida pela parte promovida e ora apelante, sobre o imóvel, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório. À vista dessas circunstâncias, denota-se que o requerente adquiriu a propriedade do bem de forma legal, sendo que os requeridos exercem a posse contra a vontade do proprietário, cabendo a imposição do dever de desocupação e o direito à restituição ao requerente da posse do bem fundada na propriedade, a ser convalidada através de um prazo razoável para que os demandados e sua família promovam a respectiva desocupação. Os requisitos da Ação Reivindicatória foram devidamente observados pelo apelado Estado do Ceará, consoante entendimento Jurisprudencial Pátrio(grifei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO - REINVINDICATÓRIA - PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO RÉU - POSSE INJUSTA - AUTORES REINTEGRADOS NA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. Para a propositura da ação reivindicatória faz-se necessário: a comprovação do domínio da coisa, a descrição e individualização do imóvel objeto da reivindicação e a posse injusta do bem por quem o possua. De acordo com o Art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (TJMG - Apelação Cível 1.0208.18.001579-3/004, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu. 2. O conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. 3. Provada a titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, bem como a posse injusta por parte dos réus e individualizado o bem sub judice, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de maio de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00939324320128090051, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. BEM PÚBLICO. A ação reivindicatória pode ser manejada por aquele que comprovar a propriedade e a posse injusta de terceiro, conforme a regra do art. 1.228 do Código Civil. Na hipótese dos autos estão evidenciados os elementos exigidos por lei, eis que comprovada a propriedade registral do imóvel pelo Município de Canoas e vedada a aquisição de bens públicos pela usucapião. Sentença confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074591686, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/11/2017).(TJ-RS - AC: 70074591686 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017) Diante das razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. Em razão do improvimento do recurso de apelação, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor da causa, nos termos do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator