Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
REU: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0143977-44.2019.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO movida por EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SAMILA GONÇALVES EIRELI ME e DR. FELIX NINA NETO, todos qualificados na exordial. A autora relata que, visando melhorar sua aparência profissional e pessoal, buscou tratamento odontológico na clínica da primeira demandada. Inicialmente lhe foi recomendado retratamento de canal e clareamento interno, mas, diante da sugestão de implante com custo mais acessível, optou pelo referido procedimento, tendo sido indicado o corréu Dr. Felix para realização do procedimento. O tratamento iniciado em março/2015 apresentou complicações, em razão da ausência de exames preliminares, sendo posteriormente indicada a realização de implante com enxerto ósseo. O procedimento, entretanto, prolongou-se por cerca de um ano, com inúmeras intercorrências, dores intensas, falha nos atendimentos e necessidade de enxerto gengival malsucedido. Durante o período, a autora foi submetida a repetidas intervenções, perdeu oportunidades profissionais como modelo Plus Size, sofreu abalo em sua autoestima e, ao final, não obteve êxito no tratamento, permanecendo com sequelas estéticas. Diante da negligência dos réus, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), lucros cessantes de R$ 11.458,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), indenização por dano estético de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e compensação por dano moral de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Benefício da justiça gratuita deferido (ID. 120650008). Citado, o promovido Félix Nina Neto apresentou contestação no ID. 120650017, pugnando pela improcedência da ação. Citada, a promovida Clínica Odontológica Samila Gonçalves Eireli ME apresentou contestação no ID. 120652986, arguindo, preliminarmente, a carência da ação/ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, e o julgamento pela improcedência no mérito. Réplica da autora (ID. 120652993). As partes foram intimadas a manifestar-se sobre produção de provas (ID. 120652994) e a autora pugnou pela prova pericial odontológica ID. 120653014, igualmente o promovido Félix (ID. 120653825), sendo designada perícia a decisão de ID. 120653827, com juntada de prova documental no ID. 127287361. Laudo pericial apresentado no ID. 132482455, tendo havido manifestações das partes após a juntada do laudo (IDs. 135936284 e 137547494). Homologação do laudo pericial e anúncio do julgamento(ID. 138281818). Autos conclusos para julgamento (ID. 165124271). É o relatório necessário. Decido. I. Das preliminares I.1 - Ilegitimidade passiva / carência da ação A clínica demandada alega ausência de legitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade decorreria apenas de terceiro ou do profissional que realizou o tratamento. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Restou demonstrado nos autos que a autora contratou os serviços diretamente na clínica ré, tendo sido o procedimento realizado por profissional ali vinculado ou por ela indicado. A relação de consumo está devidamente caracterizada pelos documentos acostados (comprovação do local do atendimento, identificação dos profissionais, prontuários e conversas juntadas). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela adequada prestação dos serviços que coloca no mercado, inclusive de forma solidária pelos atos de seus prepostos. Assim, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da clínica, sendo inviável afastar, nesta fase, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 - Impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 23.180,00), afirmando que seria obscuro e injustificado. Sustenta, ainda, que a falta de clareza justificaria a extinção do feito, nos termos do art. 330, II c/c art. 485, I, do CPC. Contudo, a extinção do processo não se impõe, uma vez que o valor da causa, embora eventualmente equivocado, não configura ausência de interesse processual. Com efeito, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso, verifica-se que a autora, ao longo da exordial, especifica os pedidos indenizatórios: R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) a título de danos materiais; R$ 11.458,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) a título de lucros cessantes; R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos estéticos; e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por danos morais. A soma dos valores pleiteados perfaz R$ 34.638,00 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais), superior ao montante indicado na petição inicial. Portanto, embora incorreto o valor inicialmente atribuído, a falha não acarreta nulidade nem extinção do feito, devendo apenas ser sanada mediante retificação. Rejeito, assim, o pedido de extinção formulado pela ré e determino a correção do valor da causa para R$ 34.638,00 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais), em conformidade com o art. 292 do CPC. II - Do mérito Cinge-se a controvérsia em se aferir a existência de ato ilícito praticado pela clínica ré e pelo profissional-dentista, em razão de suposto insucesso no procedimento odontológico (implante dentário) que culminou em danos à saúde bucal da autora. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, a ação foi ajuizada contra a clínica odontológica e o dentista, razão pela qual a responsabilização é de natureza objetiva em relação a clínica e subjetiva em relação ao profissional da saúde, conforme previsto no art. 14, caput, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em se tratando de responsabilidade civil no âmbito de relação de consumo, eis que o réu (Clínica Odontológica) se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) e o autor no de consumidor (art. 2º, CDC), aplica-se o art. 14, "caput", que assim prevê: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (…). Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar da clínica não necessita da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos ao consumidor. Para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato se verificou por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cirurgião-dentista, por sua vez, responde subjetivamente, necessitando prova de culpa, imperícia, imprudência ou negligência para configurar seu dever de indenizar (art. 14, § 4º, CDC). Tal regra preserva a autonomia técnica do profissional da saúde, reconhecendo a variabilidade dos resultados clínicos. Essa regra visa preservar a autonomia técnica da atuação profissional e o reconhecimento de que, na área da saúde, os resultados podem variar conforme a complexidade clínica do caso. Contudo, no presente feito, restou devidamente demonstrado que o profissional responsável, atuando no âmbito da Clínica Odontológica Samila Gonçalves, não realizou o serviço satisfatoriamente, além de não manter registros clínicos completos, claros e cronológicos, conduta que se amolda à negligência profissional. Pois bem. Do laudo pericial elaborado pela odontóloga Emanuela Oliveira Mendes, auxiliar do juízo, extrai-se a seguinte conclusão (ID. 132482455): "Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, dando a garantia que este laudo é emitido com base nas observações clínicas e evidências documentais obtidas durante o processo pericial e visando auxiliar na resolução do caso em questão, dado o estudo do processo e da diligência realizada, e baseado nos tratamentos realizados desde o início na Clínica Odontológica Samila Gonçalves, já tendo sido exposto na discussão deste laudo, considerando a ausência de documentações por parte dos réus, assim, pode-se concluir que houve negligência no cumprimento dos protocolos odontológicos estabelecidos para procedimentos de implante dentário, a falta de exames como Radiografia Panorâmica, Tomografia Computadorizada, Hemograma Completo, Teste de glicemia e Coagulograma. Também não foi apresentado prontuário odontológico completo correspondente ao tratamento realizado, o que é uma exigência conforme as diretrizes estabelecidas pelo CFO. A falta de um prontuário detalhado e de exames pré-operatórios essenciais, contribuiu para uma avaliação inadequada das condições da periciada, resultando em um trabalho estético malsucedido. A autora não foi diagnosticada com doença periodontal, porém, possui uma perda óssea significativa na região do implante. Essa reabsorção óssea não necessariamente foi ocasionada pela perda de substancias durante a extração dentaria, até porque não existem exames radiológicos que comprove essa estrutura óssea antes do feito. Então, vários fatores estão envolvidos, como microrganismos no alvéolo expostos à cavidade oral, fatores de risco associados ao paciente, acumulação de placa bacteriana, entre outros. Em relação ao enxerto gengival e ósseo, fica entendido que exige responsabilidade de ambas as partes para que que se tenha êxito nesse procedimento, a manutenção de medidas rigorosas de assepsia e o uso adequado de antibióticos ajudam a prevenir infecções no local do enxerto. Durante a perícia direta a periciada relatou não conseguir ter repousos necessários após o procedimento, pois, não havia programação. Essa falta de repouso dificulta uma boa cicatrização e permanência desse enxerto no local, apesar de ser uma cirurgia simples, mas, exige cuidados necessários. O material utilizado (Coroa dentária) condiz com o acordado inicialmente pelo Réu, mas, as técnicas não foram bem empregadas e bem-sucedidas, é nítido o excesso de resina encima da coroa, tentando reparar algo imperfeito, mostraram-se com a anatomia ruim (grosseira) em relação a anatomia dental. A fratura dentária possivelmente podendo ser ocasionada por já ser um elemento dentário tratado canal (endodôntico) por longos anos, tantas sessões de clareamento interno, e ainda, por ser um dente retratado canal. Portanto, essa fratura dentária não foi concluída neste laudo, por conta da falta de imagens radiográficas por parte da Réu Dra. Samilla Gonçalves, necessitando de comprovações radiográficas finais ao procedimento em questão, e infecções anteriores aos procedimentos. Houve também negligência em relação ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, pois, este documento é o meio pelo qual o dentista obtém a autorização do paciente e/ou do representante legal para a realização do procedimento, sendo este assinado por ambas as partes." (Com grifos) Sabe-se que o julgador não está adstrito ao resultado da prova pericial, devendo analisá-la em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, indicando as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 371 do CPC. Não se ignora, contudo, que, em processos dessa natureza, a prova pericial é de extrema relevância e contribui para o esclarecimento dos fatos. Examinando o laudo pericial, este é categórico ao apontar: omissão no cumprimento de protocolos odontológicos recomendados para implante dentário; ausência ou insuficiência de exames pré-operatórios essenciais (radiografia panorâmica, tomografia computadorizada quando indicada, exames laboratoriais como hemograma, glicemia e coagulograma) e ausência de prontuário adequado e de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; constatação de retração gengival, insatisfação estética e outras falhas técnicas que comprometeram o resultado do tratamento; conclusão de que houve falha na prestação de serviço, configurando conduta negligente do cirurgião-dentista e, em consequência, do prestador de serviço clínico onde o tratamento foi realizado. O laudo também enfrentou a tese defensiva do lapso temporal e concluiu que o decurso do tempo não afasta a identificação das alterações decorrentes do procedimento original nem esvazia a conclusão técnica de falha/procedimento mal planejado ou executado (a perita registrou que a autora não foi submetida a novos procedimentos que pudessem justificar as alterações encontradas). As manifestações posteriores das partes não logram desconstituir, com prova técnica apropriada, as conclusões periciais; a defesa, em suas arguições, apresenta argumentos de caráter genérico - alegando, por exemplo, que o implante estaria osteointegrado e que eventual retração poderia decorrer de cuidado pós-operatório - sem comprovar tecnicamente, mediante contraposição técnica idônea, que os protocolos exigidos foram observados e que os eventos danosos não guardam nexo com o ato praticado pelos réus. As fotografias juntadas aos autos (ID. 120653010/120653013/120653011) evidenciam de forma inequívoca a situação precária e o sofrimento enfrentado pela autora, retratando com clareza os efeitos físicos e estéticos decorrentes do procedimento odontológico malsucedido. Frisa-se que a paciente deve ser adequadamente instruída dos riscos que acompanham o procedimento. Vale dizer, antes de realiza qualquer procedimento invasivo, deve o profissional, no mínimo, prescrever a realização de exames laboratoriais com o fim de saber a real condição do paciente, o que inclui a verificação de doenças preexistentes capazes de influenciar na recuperação da cirurgia. Diante do laudo pericial favorável à autora e da inversão do ônus da prova aplicável nas relações de consumo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabia aos réus demonstrar que adotaram os cuidados técnicos devidos e que o resultado insatisfatório decorreu de fato alheio à sua responsabilidade - o que não ocorreu de forma convincente. Assim, restou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos estéticos e morais alegados pela autora. Portanto, à luz do art. 14, § 4º, do CDC, restando caracterizada a culpa do cirurgião-dentista pela má prestação do serviço, torna-se legítima e juridicamente exigível a responsabilização de ambas as promovidas, de forma solidária, pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. PERFURAÇÃO DE PALATO DURANTE TRATAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago por serviço odontológico, em razão de erro médico que resultou na perfuração do palato da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional odontológico é subjetiva e depende da comprovação de culpa (imperícia, negligência ou imprudência). 4. A clínica não logrou êxito em demonstrar a inexistência de nexo causal, tampouco produziu provas suficientes para afastar a culpa. 5. O erro médico e o dano foram comprovados, não merecendo reforma a sentença de 1º grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Configura responsabilidade civil do profissional de odontologia a ocorrência de erro em procedimento que cause danos à integridade física do paciente, resultando em obrigação de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.749/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015, DJe de 20.10.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAMLEITE DE OLIVEIRA(TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0002191-44.2019.8.06.0055, Relator: Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 23/10/2024. (Com grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO DE CANAL NÃO REALIZADO. PERDA DE DENTE ANTERIOR. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Luzia Gonçalves Ramos em face da Clínica Sorria Brasil e Elbertt Campos, reconhecendo a falha na prestação dos serviços odontológicos relativos a tratamento de canal não realizado no dente 22, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais, R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 por danos estéticos, e indeferindo o pedido de custeio de tratamento odontológico futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço odontológico que enseje responsabilidade civil dos réus; (ii) verificar se os danos materiais, morais e estéticos foram corretamente reconhecidos e indenizados; (iii) avaliar o pedido de custeio de tratamento odontológico futuro; e (iv) examinar a adequação dos valores indenizatórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva e exige a demonstração de culpa, a qual restou caracterizada pela negligência na prestação do serviço odontológico e pela ausência de documentação clínica que comprove a conclusão do tratamento. 4. A clínica responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação culposa do profissional nela vinculado, configurando relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A prova pericial e os documentos constantes dos autos confirmam que o tratamento de canal no dente 22 não foi realizado, fato que resultou na perda do dente e ensejou dano material, moral e estético à autora. 6. Os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais (R$ 500,00), morais (R$ 3.000,00) e estéticos (R$ 3.000,00) mostram-se proporcionais, razoáveis e adequados à extensão do dano, não sendo cabível sua majoração ou redução. 7. O pedido de custeio de tratamento odontológico futuro foi corretamente indeferido, por se referir a dano incerto, eventual e não comprovado, sem liquidez ou atualidade, e por se tratar de despesa substitutiva já abrangida pela reparação moral e estética deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 9. Configura falha na prestação de serviço odontológico a não realização, sem justificativa ou registro, de tratamento de canal previamente contratado, ensejando responsabilidade civil do profissional e da clínica. 10. A reparação por danos morais e estéticos decorrentes da perda de dente anterior deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo autônoma e cumulável com a reparação material. 11. Não é devida indenização por custeio de tratamento futuro quando o dano é incerto, não atual e não comprovado de forma inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 4º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.749/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2015; TJDFT, Ap. Cív. 0705004-80.2020.8.07.0009, Rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, j. 10.08.2022; TJCE, Ap. Cív. 0002191-44.2019.8.06.0055, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202638-02.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (Com grifos) Portanto, resta demonstrada a responsabilidade solidária da clínica e do profissional-dentista, sendo objetiva para a clínica e subjetiva para o dentista, pelos danos decorrentes do procedimento odontológico realizado, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, arts. 186 e 927 do CC, e com base no laudo pericial e demais provas constantes nos autos.. III - Dos pedidos de indenização a) Dano material A autora pleiteou ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas nos autos, no montante de R$ 2.680,00 (dois mil e seiscentos e oitenta reais), referente a gastos decorrentes do tratamento - valor que reputo demonstrado e certo. Assim, condeno os réus ao pagamento do dano material no valor de R$ 2.680,00 (dois mil e seiscentos e oitenta reais), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no dispositivo. Tal quantia representa o prejuízo econômico direto experimentado pela consumidora e reflete a obrigação do fornecedor de restituir valores pagos por serviços não entregues ou executados de forma defeituosa, à luz dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. b) Lucro cessante A autora pleiteou, igualmente, lucro cessante no valor de R$ 11.458,00 (onze mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais) decorrente de perda de oportunidades profissionais. Contudo, a prova apresentada é insuficiente para demonstrar, de forma concreta e idônea, a efetiva perda de contratos ou rendimentos - faltam contratos, comprovantes de faturamento, recibos ou documento similar que vincule de forma direta a alegada inaptidão profissional aos valores pretendidos. Assim, por ausência de prova robusta e idônea, o pedido de lucro cessante deve ser julgado improcedente. c) Dano estético e dano moral O laudo pericial confirmou alteração estética relevante (retração gengival e insatisfação estética) decorrente do tratamento negligente, bem como o conjunto probatório (laudo, documentos e narrativa) demonstra abalo à autoestima e repercussão na vida pessoal/profissional da autora. A autora pleiteou indenização por dano estético e moral, com especificação de valores na exordial. Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da proporcionalidade, arbitro a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se adequado e prudente, pois reflete a frustração da legítima expectativa da autora, bem como a violação à sua integridade física e emocional, configurando inegável abalo moral indenizável. Tal quantia atende ao duplo objetivo da reparação civil: compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte do prestador de serviços, resguardando-se, ainda, a função pedagógica da indenização. No tocante à indenização por danos estéticos, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o montante guarda relação adequada coma natureza do dano verificado, revela-se compatível com a dimensão do sofrimento experimentado pela autora, que, confiando na atuação técnica do profissional contratado, acreditava ter realizado um tratamento que visava a preservação do dente, mas que, depois, foi surpreendida com a retração gengival e insatisfação estética, e que possui relevante repercussão estética, considerando sua exposição constante no convívio social e a sensível alteração da aparência facial do indivíduo.
Trata-se de dano com repercussão visual objetiva, que ultrapassa o mero dissabor, justificando a reparação autônoma. Os valores arbitrados cumprem adequadamente a função compensatória sem se revelar excessivo ou ínfimo, equilibrando os interesses das partes envolvidas e resguardando a finalidade reparatória, considerando o grau de culpabilidade apurado, a repercussão e a capacidade econômica das partes e o caráter reparatório/pedagógico. IV. Do dispositivo
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Reconhecer a falha no serviço prestado e condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC (desde a data do desembolso de cada pagamento), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) R$ 3.000,00 (três reais), a título de dano estético, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da indicação da realização do procedimento odontológico de implante, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Negar provimento ao pedido de lucro cessante, por insuficiência de prova. Diante da sucumbência majoritária da ré, deverá esta arcar com a totalidade das custas processuais e pagar aos autores as despesas que eventualmente tenham antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, 10% do valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, 16/09/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito