Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200416-31.2023.8.06.0132.
RECORRENTE: JOAO CABOCLO PEREIRA e outros (3)
RECORRIDO: ARCLEBIO PEREIRA MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE TÁCITA RECONHECIDA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ALEGATIVA AUTORAL DE DOAÇÃO. NÃO COMPROVADA. VERIFICADA A POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA/LIBERALIDADE DO GENITOR PARA SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DISCORDÂNCIA ENTRE OS DEMAIS DESCENDENTES ACERCA DA ALEGADA DOAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ana de Abreu Machado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0200416-31.2023.8.06.0132. O recurso especial foi interposto sob o ID nº. 35182601, insurgindo-se contra o acórdão que manteve a decisão que anulou a sentença de procedência, em demanda que versa sobre pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária. Nas razões recursais, a recorrente sustenta interpretação equivocada do art. 1.238, do Código Civil defendendo, em síntese, que restariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sustentando ainda a aplicabilidade de entendimentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões, ID nº. 36728149. É o relatório. Decido. Superada a análise prevista nos incisos I a IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, passa-se ao exame da admissibilidade recursal, nos termos do inciso V do referido dispositivo. Deixa-se espaço para a transcrição do acórdão
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arclebio Pereira Machado, adversando sentença de procedência proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Ana de Abreu Machado em desfavor do apelante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte demandante tem direito a usucapir o imóvel de propriedade do seu genitor, com base no preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, qual seja a usucapião extraordinária. III. Razões de decidir: 3. Preliminarmente. O recorrente pugna pelo reconhecimento da sua hipossuficiência financeira. Ao compulsar os autos, observa-se que o promovido requereu a gratuidade judiciária em sede de contestação, id 27768262, todavia não fora apreciada pelo magistrado primevo. Assim, em havendo silêncio pelo juízo a quo quanto a apreciação do pleito de gratuidade, a jurisprudência é firme acerca do seu deferimento tácito. 4. Mérito. Na vertente, o entendimento a quo foi de reconhecer a prescrição aquisitiva da parte autora, fundamentando-se na ausência de provas quanto ao comodato arguido pelo pai da genitora, ora recorrente. 5. Ora, em que pese o entendimento primevo, não é possível o uso da ação de usucapião para registro de aquisição derivada. Ademais, a parte apelada informa que houvera promessa de doação de seu genitor, todavia, deixara de apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada doação. E, mesmo que assim fosse considerada, a usucapião não representa a modalidade adequada, vez que se estaria diante de um adiantamento da legítima. 6. Outrossim, em análise da oitiva testemunhal, colhe-se que não houve prova uníssona quanto à presença do animus domini da promovente. No depoimento da testemunha, Sr. Francisco Geanio Felipe de Oliveira, este afirmou que tem conhecimento, pelo que se comenta na cidade, de que o imóvel em questão pertence ao requerido. Afirmou saber que o demandado cedeu o imóvel à filha, mas não sabe de doação formal. Disse, ainda, que nunca viu o promovido realizando ou fiscalizando reformas no imóvel e que não sabe de nenhum instrumento formal de doação do imóvel para a autora. Por sua vez, a testemunha, Sr. Antônio Fernandes Freitas, disse saber que o imóvel em questão é considerado de propriedade de Arclébio (promovido), apesar de afirmar que não presenciou reformas ou reparos realizados no imóvel, devido à distância onde mora. Disse ainda que nunca ouviu falar de doação formal do imóvel para a autora e que tem conhecimento que a casa foi cedida para ela após o ano de 2017. 7. Assim, denota-se que, ao examinar os depoimentos e as provas contidas no processo, é possível concluir que se trata de um caso de comodato (verbal). Sendo a referida posse da autora fundada em ato permissivo do proprietário (seu genitor), qualifica-se como mera detenção, incidindo a regra do art. 1.208, do Código Civil. 8. Na verdade, a frágil tese da autora concentra-se em um suposto ânimo de dono ab origine, o que contradiz a própria alegativa da exordial, de doação de seu genitor. É consabido que a usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. A forma de aquisição originária demanda, pois, a ausência de qualquer vinculação com a cadeia registral do imóvel, o que impede a procedência do pedido com respaldo na fundamentação legal do art. 1238 do CC pela autora. 9. Logo, não há relação originária, uma vez sendo incontroverso que a usucapião é possível em imóveis de família em situações específicas, como no caso da usucapião familiar, onde um dos cônjuges abandona o lar. Outro cenário é quando um dos herdeiros exerce posse exclusiva sobre um imóvel de herança. Ou seja, a posse poderia até ter se prolongado no tempo, em razão de ausência de comportamento do dono, porém, se a aquisição da posse foi derivada, e não originária, impossível reconhecer o direito a usucapião, por decorrência lógica da própria natureza do próprio instituto jurídico. 10. Dessa forma, a mera detenção do imóvel não concede o direito à usucapião pela descendente, já que é vista como precária, ou seja, o detentor reconhece o direito de outrem sobre o bem, faltando, portanto, o animus domini. Assim, não destitui a natureza precária do imóvel o fato de haver reformas no bem no qual se habita. Até porque, é comum de quem reside no local, mantê-lo em boas condições, principalmente tratando-se de imóvel pertencente a seu genitor. 11. Como se não bastasse, o apelante declarou o bem em imposto de renda, pagou tributos e quitou dívida fiscal garantida com o imóvel, além de declará-lo como seu, em imposto de renda, bem como apresentá-lo como sua moradia fixa. Com efeito, o simples fato do pai se opor a posse, registrando, ainda, que existem outros cinco filhos que não coadunam com a suposta doação alegada pela promovente, conforme declaração de id 27768258, não concede o direito a usucapião pela autora, por se tratar de mera tolerância do proprietário, seu genitor, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. 12. Em face da procedência recursal, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da promovente, majorando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado a origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Da análise das razões recursais e dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, verifica-se que a controvérsia foi solucionada mediante exame das circunstâncias específicas do caso concreto e da valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente no que se refere à natureza da posse exercida pela parte autora, à existência ou não de animus domini e à configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. A pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e à caracterização da posse qualificada, demanda necessariamente o reexame do acervo probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Todavia, tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Convém, ainda, ressaltar que na hipótese presente, de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é ônus do recorrente proceder com a demonstração analítica da divergência, indicando claramente que situações fáticas idênticas receberam tratamento jurídico diverso. No caso em análise, malgrado traga exemplos de decisões do Tribunal Superior de Justiça, o recorrente não procede com o devido cotejo analítico entre tais casos e sua pretensão, de tal modo que, sem a demonstração da existência da distinção, é inviável a prosperidade do recurso. Assim, verifica-se que a insurgência recursal, além de não se adequar perfeitamente às hipóteses de cabimento do recurso especial, busca rediscutir matéria eminentemente fática já examinada pelas instâncias ordinárias, o que impede o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, INADMITO o Recurso Especial interposto sob o ID nº. 35182601. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE