Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: José Clenildo Teixeira do Nascimento ME e José Clenildo Teixeira do Nascimento Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EMBARGANTES MANTIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, limitou os juros remuneratórios de cédula de crédito bancário ao percentual de 22,75% ao ano e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida aos embargantes; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário é abusiva e autoriza limitação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A gratuidade da justiça concedida aos embargantes deve ser mantida, pois os documentos contábeis apresentados evidenciam dificuldade financeira, e o banco apelante não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. 3.2. A sentença utilizou premissa fática equivocada ao considerar novembro de 2022 como parâmetro temporal da contratação, embora a cédula de crédito bancário tenha sido emitida em 02/06/2021. 3.3. A taxa contratada de 18,15% ao ano, embora superior à taxa média de mercado de 14,20% ao ano em junho de 2021, não configura abusividade, pois não supera uma vez e meia a média de mercado, correspondente a 21,30% ao ano. 3.4. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a limitação judicial da taxa pactuada e, por consequência, a condenação do banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deferida à pessoa jurídica deve ser mantida quando comprovada a insuficiência financeira e ausente prova concreta em sentido contrário. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado da operação equivalente. 3. A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a média de mercado não autoriza, por si só, a limitação judicial. 4. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não subsiste a condenação à restituição de valores fundada na revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 98, § 3º, e 487, I; Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 481; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.595/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0200538-55.2024.8.06.0117 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por José Clenildo Teixeira do Nascimento - ME e José Clenildo Teixeira do Nascimento em face da instituição financeira apelante, julgou parcialmente procedentes os embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 30487986). Na origem, os embargantes alegaram, em síntese: (i) a existência de excesso no valor executado, tendo em vista que a dívida originária, vinculada a cédula de crédito bancário nº 14.830.546, teria sido excessivamente elevada para o montante de R$ 197.257,74 (cento e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); (ii) a necessidade de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; (iii) o benefício de ordem em favor do embargante pessoa física; (iv) a natureza adesiva do contrato bancário; e (v) a abusividade dos encargos pactuados (ID 30487944). Regularmente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação aos embargos, postulando pela rejeição da pretensão deduzida pelos embargantes e pela manutenção da execução nos moldes propostos, aduzindo, em síntese, a higidez do contrato e a legitimidade da cobrança executiva (ID 30487986). Em réplica, os embargantes reiteraram os argumentos expendidos na inicial, insistindo na tese de excesso de execução e de abusividade dos encargos contratuais, com o consequente pedido de procedência dos embargos à execução (ID 30487986). Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos (ID 30487986): "Cuidam-se, na espécie, de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, manejados por José Clenildo Teixeira do Nascimento-Me e José Clenildo Teixeira do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S/A, ajuizados perante este Juízo. Como fundamentação ensejadora do provimento jurisdicional pretendido, alega, a parte embargante, em síntese, que: a) na ação de execução em apenso, o embargado, relata ser credor dos valores de R$ 165.000,00, referente ao contrato nº 15.980.077 e a dívida se encontra inadimplida; b) os valores executados estão muito além do supostamente devido; c) existência da necessária aplicação do benefício de ordem em favor do embargante pessoa física, José Clenildo Teixeira do Nascimento; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) taxa de juros remuneratórios abusiva, indevida capitalização de juros; f) pugna pelo afastamento da mora e multa em sua integralidade ou a redução parcial desses encargos de inadimplemento cobrados na presente ação, uma vez que houve o adimplemento parcial da obrigação. Ao final, pugnam a suspensão do processo de execução, em apenso e a procedência dos embargos. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 96474337/96474345. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor dos embargantes e determinada a intimação da parte embargada, ID 96474327. Impugnação aos Embargos, ID 96474330, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante. Réplica - ID 98966582. É o relatório. Decido. O juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, caput e inciso I, do CPC). No tocante à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor - CDC, necessário anotar que a controvérsia não envolve relação de consumo, pois o negócio das partes foi eminentemente mercantil, uma vez que se destinou à captação de recursos para incremento da atividade empresarial desenvolvida pela embargante, daí a inaplicabilidade à espécie do estatuto consumerista, não sendo destinatário final da relação. Com efeito, traz o artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90, a definição legal de consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, embora estreme de dúvida a aplicabilidade das normas do Código às pessoas jurídicas, há de se verificar em quais circunstâncias se dá tal aplicabilidade. Dessa forma, não sendo a embargante considerada consumidora final, inexistente a relação de consumo, sendo inadmissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Necessário salientar, ainda, que o CDC estabelece a presença da hipossuficiência nas relações de consumo como princípio norteador que confere proteção especial àqueles que, nessa qualidade, adquirem produtos e/ou utilizam serviços, o que não ocorre no presente caso. Assim, não se reconhece qualquer vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica ou econômica a justificar o abrandamento na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, saliento, ainda, que o valor das cédulas de crédito não indica a vulnerabilidade da embargante em nenhum aspecto, sequer se podendo invocar aplicação de teoria finalista mitigada para se ter por configurada relação de consumo. Neste sentido, jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 539/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula83/STJ. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Súmula n. 539 do STJ. 4. Não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada para que seja aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, pois a interposição do presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível, tampouco reveste-se de caráter abusivo ou protelatório.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1091593 SP 2017/0094388-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017 "Embargos à execução Contrato bancário Cédula de crédito bancário Embargos julgados improcedentes (…) Código de Defesa do Consumidor Inaplicabilidade Contrato firmado por pessoa jurídica Cédula de crédito que configura título executivo por definição legal Lei 10.931/04, artigo 28 Pressupostos que se encontram presentes no caso Liquidez dos títulos evidenciada - Encargos financeiros Capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 1.036 do novo CPC (art. 543-C do CPC/73) Súmulas 539 e 541 do STJ Improcedência dos embargos que deve ser mantida (...) Recurso do embargante improvido e provido parcialmente o do embargado." (TJSP; Apelação 1000552-44.2015.8.26.0576; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) - destaquei. Isto posto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Com relação à necessária aplicação do benefício de ordem em favor do executado, José Clenildo Teixeira do Nascimento, pessoa física, frise-se que o mesmo figura como avalista da cédula de crédito e sabe-se que o avalista em cédula de crédito bancário assume a posição de garantidor do pagamento da obrigação principal, respondendo solidariamente com o devedor pelo adimplemento do título. Nos termos do art. 32 do anexo I da LUG:"O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada" Ainda, nos termos do artigo 897 do Código Civil, o aval pode ser dado tanto em favor do devedor principal quanto de coobrigados e é autônomo em relação à obrigação garantida, o que significa que o avalista não pode se eximir do pagamento com base em exceções pessoais do devedor principal. Portanto, caso o devedor não cumpra a obrigação, o credor pode cobrar diretamente do avalista, sem a necessidade de primeiro executar o devedor, o que reforça a sua responsabilidade perante o título. Dessa forma, o vencimento antecipado da dívida produz os mesmos efeitos ao avalista. Em sendo assim, os embargantes estão sujeitos à consequência do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento por parte do devedor principal. De tal modo, exigível a dívida consubstanciada no título de crédito que sustenta a execução principal. Frisa-se que também não se aplica o benefício de ordem. Isso porque, deve-se distinguir a condição de fiador e de avalista, na medida em que este não comporta o benefício de ordem por ser uma garantia autônoma que, sequer, pode ser declarada nula ante a nulidade do principal. Esse entendimento decorre do princípio da autonomia das obrigações cambiais, segundo o qual cada obrigação assumida em um título de crédito é independente das demais, ou seja, as relações jurídicas entre os signatários do título não afetam a validade e a exigibilidade das obrigações assumidas por outros coobrigados. Essa característica garante maior segurança e liquidez aos títulos de crédito, permitindo que o credor exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, sem que as exceções pessoais de um afetem os demais. Esse princípio se expressa claramente na figura do endosso e do aval, em que os endossantes e avalistas respondem de maneira autônoma, independentemente da validade da relação subjacente entre os demais signatários. Assim, não reconheço a ilegitimidade do embargado José Clenildo Teixeira do Nascimento. Dando seguimento e da análise dos autos, vê-se que as partes firmaram, em 28/11/2022, um empréstimo no valor de R$ 165.000,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 8.028,69 cada, com taxa de custo de juros efetivos de 2,75% a.m. e 38,47% a.a., sendo a taxa representativa do custo efetivo de 3,41% a.m. e 49,53% a.a (contrato nos autos em apenso). Com efeito, os juros remuneratórios pactuados acrescidos dos demais encargos contratuais, totalizam o Custo Efetivo Total (CET), que também está devidamente exposto no contrato, sem que se possa falar em cobrança de taxa de juros diversa da pactuada. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos pela instituição financeira, desvalorização da moeda, riscos e outras variáveis reservadas à espécie. Sobre o tema: "Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo, apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo 'quantum', que daí para frente não pode mais ser acrescido das taxas contratuais remuneratórias. Ora, juros são remuneração de capital. São apenas esses independentemente do nome que se dê a eles os que podem ser cobrados a título de empréstimo, mútuo, financiamento etc. E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestações, como é o caso) ou a partir do vencimento final ou antecipado da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação)" (Ap. nº 948.763-4, Rel. Des. Rizzatto Nunes, j. Em 14.12.2005). Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são exigíveis até o vencimento da dívida, sendo que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, previsto na denominada Lei de Usura. A instituição financeira, por integrar o sistema financeiro nacional, será autorizado a convencionar mútuos à taxa de mercado, conforme dispõe a Lei no. 4.595/64, ou seja, fora do controle da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) que, em tais casos, constitui norma que disciplina os juros apenas quando inexistente pacto entre os concordantes (RT 540/193, 565/212 e 578/211). A questão, aliás, encontra-se definitivamente disciplinada pela Súmula no. 596 do E. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" ( RT 532/212). Esta discussão foi superada com a revogação do artigo 192, §3º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, afastando, definitivamente, qualquer proibição legal de manutenção das taxas de juros reais em índices superiores a 12%, ao ano. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula vinculante de número 7, pacificou que "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". "Tendo a CF/1988, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma". (ADI 4, rel. min. Sydney Sanches, P, j. 7-3-1991, DJ de 25-6-1993). Sobreveio a edição da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça dispôs que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", assim como Súmula nº 541 da Corte dispõe que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Como se depreende dos enunciados, inexiste qualquer limitação à taxa de juros remuneratórios aplicada no mercado nos contratos bancários, um mercado competitivo que concede ao consumidor a faculdade de pesquisar e escolher, dentre todos os estabelecimentos bancários, aquele que exerce a menor taxa de serviços. In casu, o pagamento foi ajustado em parcelas mensais e encargos pré-fixados e, por certo, o custo efetivo total tem valor superior aos dos juros, posto que alberga todos os encargos existentes na avença e diluídos nas parcelas pelo prazo contratual, sem que se possa almejar a redução dos juros remuneratórios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 591 c/c o artigo 406 do Código Civil, porquanto, como já adiantado, o contrato foi firmado com instituição financeira. Ainda, inexiste a necessidade do contrato bancário prever expressamente a expressão "capitalização de juros" para convenção das partes, bastando a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, porquanto, por óbvio, possível concluir que se a taxa anual de juros for superior à multiplicação da taxa mensal por 12 (doze), haverá capitalização. A capitalização é permitida quando autorizada por lei, como, por exemplo: a) capitalização anual (art. 591, Código Civil; art. 4º do Decreto 22.626/33); b) referente a crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93-STJ); c) cédula de crédito bancário (art. 28, Lei nº 10.931/2004); d) contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36, art. 5º) "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Ainda, a Súmula nº 539 da Corte destaca que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP nº2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso em tela, o contrato foi pactuado após a edição da Medida Provisória e, da mesma forma, prevê o Custo Efetivo Total, com informação da taxa mensal efetiva da cédula de crédito bancário, contrato de adesão cujas cláusulas gerais são fiscalizadas administrativamente pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, a Súmula nº 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização de juros está ultrapassada pelo leading case nº 33 e sedimentada a possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça também já fixou que somente haverá abusividade quando a lucratividade for excessivamente superior se comparada com outras Instituições Financeiras, ou seja, apenas se verificada considerável discrepância. Neste sentido: "CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCESSIVIDADE. LUCRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIVALÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios em 12%ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Resp 436.191/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, in DJ 24.03.2003; Resp 436.214/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJ18.12.2002 e Resp 324.813/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 25.03.2002. 2 - Eventual alteração da taxa de juros pactuada, depende - consoante firmado pela colenda Segunda Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, na assentada de 12.02.2003, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler - da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira (Resp 478.804/RS) em relação às demais, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendo desinfluente a estabilidade inflacionária de cada período. 3 - A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível tão-somente quando não cumulada com a correção monetária (súmula 30/STJ) nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para operação semelhante, limitada, entretanto, àquela pactuada no contrato (Resp271.214/RS, julgado pela Segunda Seção em 12.03.2003). 4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido." (Recurso Especial número 327256 / MG -2001/0061407-7 Relator Ministro Fernando Gonçalves 4ª Turma Julgado aos 26.05.2003 DJ 15.09.2003, p. 321). A taxa média do mercado, como diz o próprio nome, é extraída de taxas inferiores e superiores a elas praticadas por instituições financeiras, sem que possa atribuir qualquer vício aos valores superiores que integraram a base de cálculo. Inexiste obrigatoriedade da aplicação de taxa única controlada pelo Banco Central, o que, por certo, retiraria a possibilidade, igualmente, de existir taxas inferiores que beneficiassem os consumidores. O que é vedado nos contratos é a cobrança de taxas excessivas, conforme definido pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por ocasião deste julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média depende da demonstração concreta de abuso, podendo ser consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado. Consultando a taxa média de Juros emitida pelo Banco Central, tem-se que a taxa média de mercado para operações de capital de giro com prazo superior à 365 dias foi de 22,75% a.a em novembro de 2022, data da operação questionada. Assim, a taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato em discussão é mais de uma vez e meia superior à taxa média de mercado para época, caracterizando evidente abusividade, ante a desvantagem exagerada colocada ao consumidor. Por corolário lógico, a devolução do indébito deve ser feita na forma simples. No mais, o reconhecimento de existência de cláusula indevida, que culmine em eventual cobrança a maior, enseja o direito à repetição do que foi pago à maior e recálculo do débito, mas não é suficiente para afastar os efeitos da mora, sendo que estes incidem plenamente sobre o saldo da dívida reconhecido como devido, ou seja, sobre o montante apurado que não foi cobrado corretamente, salvo se for apurado que houve liquidação entre o que foi pago e o que era efetivamente devido, hipótese em que não teria o autor incorrido em inadimplência. Logo, a mera ilação de que a mora decorreu de cobrança excessiva não é capaz de ilidir a mora. Pelo exposto, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à execução para REVISAR o contrato e estabelecer que os juros remuneratórios do contrato nº 15.980.077 deverão ser reduzidos para 22,75 a.a, observada a capitalização contratada; CONDENAR a instituição financeira ré à restituição ao autor dos valores pagos indevidamente, na forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e juros legais de 1% ao mês a partir dos respectivos desembolsos, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios; e o banco/embargado com o remanescente de 30% (trinta por cento) de ambos, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado aos embargos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir dessa data e com juros simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado, apresente a parte embargada nova planilha do débito, com a limitação dos encargos conforme definido nesta sentença. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. P.I. Exp.Nec.". [grifos originais]. Os Embargos de Declaração opostos pela instituição bancária ao ID 30487988 foram conhecidos, todavia, rejeitados, conforme sentença de ID 30488044. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida aos embargantes. No mérito, insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios, aduzindo que a operação discutida refere-se a contrato de capital de giro destinado à pessoa jurídica, prefixado e com prazo superior a 365 dias, razão pela qual sustenta que os encargos pactuados se mostram compatíveis com a taxa média de mercado aplicável à espécie. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 30488047). Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo, preliminarmente, a regularidade da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram o acerto da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios e à restituição dos valores cobrados a maior. Por fim, requereram pelo desprovimento do recurso (ID 30488054). Sem necessidade de intervenção ministerial (art. 6º, VIII, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial - CPJ/OE). Após, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido. Por conseguinte, CONHEÇO da insurgência recursal. II. DA PRELIMINAR DE APELAÇÃO Ab initio, convém registrar que não merece prosperar a insurgência recursal quanto à gratuidade judiciária deferida aos embargantes. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a demonstração da impossibilidade financeira, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o Juízo de origem deferiu o benefício aos embargantes, conforme expressamente registrado na sentença, tendo em vista que os documentos acostados pelos embargantes, a saber, os Recibos de Entrega de Escrituração Contábil Digital (ECD) e balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2020 a 2022 acostados, se mostraram suficientes para evidenciar a alegada dificuldade financeira e a incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais e despesas do feito sem prejuízo de suas atividades econômicas. De outro lado, o apelante não apresentou elemento concreto apto a infirmar a conclusão adotada em primeiro grau (ID 30487986). Nesse sentido, a mera irresignação recursal, acompanhada de pedido genérico de diligências patrimoniais, não se revela suficiente para revogar a benesse, sobretudo quando desacompanhada de prova efetiva de capacidade econômica incompatível com a gratuidade deferida. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária concedida aos embargantes. III. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em aferir a correção da sentença no ponto em que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário nº 14.830.546 e os limitou ao percentual de 22,75% ao ano, com fundamento na taxa média de mercado referente ao mês de novembro de 2022. Eis a origem da celeuma. De plano, adianto que assiste razão à instituição financeira apelante, consoante passo a expor. No tocante à revisão dos juros, insta salientar que persiste o princípio da liberdade na fixação dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo e negócios bancários em geral, a exceção daqueles regidos por legislação especial. A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão desse encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (…). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Da mesma forma, há vasta jurisprudência do STJ no sentido de que a taxa média de mercado utilizada será aquela apurada no âmbito da mesma operação financeira (REsp 1256397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Vejamos o que diz a Súmula 382 da Corte Cidadã: Súmula 382, STJ- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Saliente-se, ainda, que a Lei de Usura não se aplica ao caso, nos termos da Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Nesse contexto, no que tange à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador, de modo que a redução dos juros depende da comprovação, em cada caso, da onerosidade excessiva, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, cujos percentuais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN, consoante entendimento assente do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso que ponha o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrado, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.978/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Na prática, é necessário que as taxas sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a modalidade de contrato em questão, para que possam ser consideradas abusivas. (AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Do cotejo analítico dos autos, verifica-se que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao consignar que as partes teriam firmado o empréstimo em 28/11/2022, utilizando, em consequência, a taxa média de mercado de novembro de 2022 para limitar os juros remuneratórios a 22,75% ao ano (ID 30487986). Todavia, o instrumento contratual acostado aos autos revela que a operação discutida corresponde à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 14.830.546, com data da operação em 02/06/2021, valor liberado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), prazo de 1.146 dias, pagamento em 36 parcelas, encargos prefixados e taxa de juros efetiva de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano (ID 30487952). Além disso, o mesmo instrumento registra, no campo "Outros dados desta Cédula", o local e data de emissão como Maracanaú, 02/06/2021, confirmando que o parâmetro temporal utilizado na sentença - novembro de 2022 - não corresponde à data constante do título executivo apresentado nos autos (ID 30487952). Em consulta à série histórica do Banco Central do Brasil relativa à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias, código SGS 20723, evidencia que, em junho de 2021, a taxa média de mercado era de 14,20% ao ano. A própria base oficial do Banco Central identifica referida série como taxa média de juros das novas operações de crédito livre contratadas no período de referência, ponderada pelo valor das concessões, com unidade de medida em percentual ao ano. Desse modo, a taxa remuneratória contratada, de 18,15% ao ano, embora superior à média de mercado de 14,20% ao ano, não se mostra abusiva em grau suficiente para autorizar a intervenção judicial, pois não alcança parâmetro de discrepância relevante usualmente considerado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente patamar superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: Consumidor. Apelação cível. Ação revisional. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Juros remuneratórios substancialmente superiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado. Desconstituição da mora. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional, ao entender pela inexistência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a existência de abusividade dos juros remuneratórios, o que ocasionaria a consequente desconstituição da mora e a devolução dos valores indevidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: a autora, ora apelante, expôs de forma fundamentada as razões pelas quais entende serem abusivos os juros remuneratórios aplicados, sustentando, em consequência, a descaracterização da mora. Ressalta-se que a insurgência recursal dirigiu-se de modo específico contra os fundamentos da sentença impugnada, o que conduz ao afastamento da preliminar arguida. 4. A análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados deve, como regra, tomar por base a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao período da contratação. No entanto, tal índice deve ser compreendido como um referencial estatístico, não se podendo exigir que todas as operações financeiras sejam pactuadas exatamente conforme essa taxa, sob pena de esvaziar sua natureza média e convertê-la, indevidamente, em um valor fixo. 5. Ademais, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios não deve restringir-se à simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Impõe-se, também, a análise de outros elementos relevantes, tais como o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o spread bancário da operação e o risco de crédito atribuído ao contratante. Tais fatores devem ser ponderados à luz da relação de consumo estabelecida, especialmente quanto à eventual configuração de desvantagem excessiva para o consumidor (STJ, AgInt no AREsp 2608935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024). 6. Restando demonstrado que os juros remuneratórios dos contratos 029370050487 e 020950025540 são substancialmente superiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado à época da celebração do contrato, bem como que não há demonstração de análise de custo de captação dos recursos pela instituição financeira, do spread bancário da operação e do risco de crédito atribuído a parte contratante, resta configurada a sua abusividade. 7. Assevera-se que o referido entendimento aplica-se, inclusive, para as operações envolvendo a CREFISA, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, a fim de: 1) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; 2) desconstituir a mora; e 3) determinar a restituição de eventuais valores pagos em excesso. (Apelação Cível - 0202146-73.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 20/06/2025) (G.N.) AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRETENSÃO DE DESCONFIGURAR A MORA. TAXA DE JUROS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE AFASTADA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CASO FORTUITO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação do requerido em sede de ação de busca e apreensão de veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se sobre a desconfiguração da mora que ampara o manejo da ação de busca e apreensão, alegando que o contrato possui taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média do mercado, sendo abusivas e ilegais, que o seguro de proteção financeira representa venda casada e que a teoria da imprevisão incidiu no caso concreto, ocorrendo o caso fortuito e força maior para modificar as condições firmadas na cédula de crédito direto ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.Possível revisar cláusulas específicas do contrato bancário, adequando as suas estipulações, mesmo diante do princípio da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, normatizados no art. 421 do CC/2002, quando houver abusividade e excessiva onerosidade, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 5.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, todavia, o acessório contrato é inferior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Todavia a taxa media do BACEN somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A prova apresentada nos autos não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, a taxa contratual não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica, sendo inferior a uma vez e meia à média do mercado. 6.A ilegalidade da contratação de seguro prestamista acessório à cédula de crédito bancário não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 7.O elemento volitivo no qual o agravante suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. 8.A proposta de adesão, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade pretendida pelo agravante. 9.O agravante sustenta que é necessária a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC), considerando o óbito do pai do devedor fiduciário em 06/07/2022, que era quem pagaria as prestações contratuais com os seus proventos, ocorrendo, ainda, o caso fortuito e a força maior (art. 393 e § único do CC/2002). 10.A cédula de crédito direto ao consumidor não contém a interveniência do genitor do recorrido, sequer a prova dos autos mostra que o pagamento das obrigações caberia ao mencionado ascendente, estando as condições contratuais vinculadas exclusivamente à renda apresentada pelo contratante, o que afasta a incidência da teoria da imprevisão e o caso fortuito e a força maior. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. (Agravo Interno Cível - 0258575-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) (G.N.). Com efeito, uma vez e meia a taxa média de mercado de junho de 2021 corresponderia a 21,30% ao ano, percentual superior à taxa efetivamente pactuada de 18,15% ao ano. Assim, ausente demonstração concreta de abusividade, deve prevalecer a taxa livremente contratada pelas partes. Ressalte-se, ainda, que o contrato informa expressamente a taxa mensal e anual dos encargos, bem como o custo efetivo total. Quanto à capitalização, a jurisprudência do STJ admite sua incidência em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas nº 539 e 541/STJ, in verbis: Súmula 539- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No ponto, observa-se que a própria sentença já havia mantido a capitalização contratada, razão pela qual a controvérsia recursal reside propriamente na limitação dos juros remuneratórios. Contudo, como a taxa remuneratória pactuada não excede patamar apto a configurar abusividade concreta, impõe-se a reforma da sentença para afastar a redução dos juros para 22,75% ao ano. Como consequência lógica da reforma do capítulo relativo aos juros remuneratórios, também deve ser afastada a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente, pois tal determinação decorreu diretamente da revisão contratual fundada na taxa média de mercado de novembro de 2022. Não subsistindo a premissa utilizada para reconhecer a abusividade dos encargos remuneratórios, inexiste base para manter a condenação à repetição de indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no ponto em que limitou os juros remuneratórios do contrato ao percentual de 22,75% ao ano e, por consequência, afastar a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição simples dos valores pagos indevidamente. Mantém-se a sentença quanto à gratuidade judiciária deferida aos embargantes. Em razão da reforma ora promovida, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G16