Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000417-33.2024.8.06.0222 Recorrente MARIA TEREZA PEREIRA BEZERRA DE OLIVEIRA Recorrida ERICA HELENA MARQUES DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN E RECUSA DE REITERAR A CONSULTA AO SISBAJUD PARA EFETUAR TENTATIVAS DE PENHORA POR TEIMOSINHA. FERRAMENTAS QUE CONFEREM MAIOR EFICIÊNCIA À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE NÃO SE MOSTRARAM EFICAZES. CABIMENTO DO ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, anulando-se a sentença. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA TEREZA PEREIRA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de ERICA HELENA MARQUES DA SILVA. Requereu a parte autora, em síntese, a execução da obrigação de pagamento relativa a contrato de aluguel, no valor de R$ 15.950,94 (quinze mil novecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). Embora tenha sido devidamente intimada para prosseguir com o pagamento voluntário, manteve-se inerte e o prazo transcorreu in albis. Por ocasião da inércia da parte da executada, foi requerida a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, sem êxito, e em seguida foi pleiteada a realização da penhora por "teimosinha", bem como o envio de ofício ao DETRAN para que este informasse detalhes sobre a alienação fiduciária sobre o veículo em nome da acionada. Em sentença, o juízo de origem negou os pedidos autoriais, por entender não ter sido comprovada a eficácia da medida, e considerar ser ônus do exequente a busca por bens do executado. Assim, decidiu por extinguir a execução. Irresignada, a exequente optou por apresentar recurso inominado pleiteando a anulação da decisão. Contrarrazões não apresentadas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Conheço do recurso, pois presente os pressupostos de admissibilidade. Ora, analisando-se os autos com a cautela necessária, decido que deve ser anulada a decisão. Explico. No curso da execução, o magistrado de origem envidou esforços para cooperar com o deslinde do feito, e fazer cumprida a decisão, atendendo ao pleito de consulta ao SISBAJUD, de modo reiterado nos dias 16, 21, 24 e 29.08.2024, conforme id 19552476. Houve ainda determinação de expedição de mandado de busca por meio de oficial de Justiça. Todos os esforços, contudo, foram infrutíferos para a garantia total da dívida. A parte exequente, então requereu a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, a ativação do mecanismo de penhora automática (teimosinha) pelo período de 30 (trinta), e a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para obtenção de informações detalhadas sobre o veículo alienado fiduciariamente dias, o que foi negado pelo magistrado por não ter sido demonstrada a eficácia da medida e ser um dever da parte realizar as diligências necessárias para a garantia da execução. Não obstante a certidão do procedimento realizado pelo Juízo não ter constado como sendo teimosinha, a reiteração da consulta no mês de agosto de 2024 sugere ter sido este o procedimento executado. Não obstante, para que não haja dúvida, e no esforço de se garantir, ao menos mais uma tentativa de êxito ao direito do executado, e diante da possibilidade de cooperação do Judiciário, nos termos do entendimento consolidado neste Tribunal, decido pela concessão da realização da penhora pela operação "teimosinha". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE ¿TEIMOSINHA¿. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA EXECUTIVA. VIABILIDADE DO DEFERIMENTO NA MODALIDADE ¿TEIMOSINHA¿. FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0027335-50.2011.8.06.007, que indeferiu o pedido de penhora de valores, via ¿teimosinha¿. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a determinação para realização de penhora on-line, na modalidade denominada ¿teimosinha¿, por meio da qual a ordem de bloqueio permanece ativa no sistema por até 60 (sessenta) dias, com o objetivo de assegurar a constrição de valores suficientes ao adimplemento integral da obrigação executada. 2. Ab initio, importa destacar que o objetivo principal do processo executivo é a satisfação do crédito. Pensando nisso, foram colocadas à disposição diversas ferramentas procedimentais que auxiliam na efetividade da prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, a utilização dessas ferramentas prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.¿. 3.
No caso vertente, verifica-se que, observada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD. Nesse contexto, em fevereiro de 2022 o Conselho Nacional de Justiça anunciou, dentre as novas funcionalidades do SISBAJUD, a plataforma ¿teimosinha¿, que visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros. Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 4. Portanto, o objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Dessa forma, todos, inclusive o juiz, devem colaborar para a solução da lide com efetividade e em tempo razoável. Quanto mais cooperação entre os sujeitos processuais houver, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional. 5. Nesse sentido, não vislumbro razão para o indeferimento da medida pleiteada pela agravante, vez que a ferramenta já se encontra à disposição do Juízo e garantirá a localização e bloqueio de ativos financeiros de forma célere, considerando, notadamente que, no caso em comento, o processo executivo se arrasta sem que o credor tenha obtido êxito em satisfazer o seu crédito. 6. Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal, para determinar a penhora on line em desfavor da parte devedora através do sistema SISBAJUD, na modalidade ¿teimosinha¿. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623807-21.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Pelo mesmo princípio da cooperação, decido por oportuno o envio do ofício ao DETRAN para apurar informações pleiteadas pelo exequente. Pelas razões expostas, decido anular a decisão, para que o feito volte ao seu trâmite regular e seja realizada a referida penhora por Teimosinha, e o envio de ofício ao DETRAN. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto pelo promovente, dando-lhe provimento, de acordo com o acima expendido. Sem honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator