Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: AMIZAEL FERREIRA DE SOUSA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3034223-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais proposta por Amizael Ferreira de Sousa em face do Município de Fortaleza, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Na exordial, o autor relata, em síntese, o seguinte: a) no dia 04 de março de 2023, por volta das 12h30, o autor conduzia o veículo Honda/CG 160 Start, de placa POB-4645, na Avenida Flamenguinho, nº 491, Bairro Barra Nova, Caucaia/CE, quando se deparou com um buraco na via. Ao tentar desviar, derrapou, e a roda dianteira colidiu com pedregulhos e areia, o que ocasionou a perda do controle da motocicleta e a consequente queda ao solo, em trecho sem qualquer sinalização, resultando no infausto acidente de trânsito; b) ressalta que o acidente somente ocorreu em razão da presença do buraco não sinalizado na via, circunstância que resultou em graves lesões ao autor; c) afirma, ainda, que todos os fatos narrados encontram-se devidamente comprovados por meio de boletim de ocorrência e laudos médicos acostados aos autos. Destaca também que trafegava em velocidade compatível com o local, obedecendo às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro; d) por fim, sustenta que o acidente decorreu da negligência e omissão do ente público, razão pela qual pleiteia a devida reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 77154034, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de culpa pela ocorrência do acidente. As partes foram devidamente intimadas a manifestar-se acerca do interesse na produção de provas. O autor deixou transcorrer o prazo in albis, ao passo que o réu reiterou o pedido de extinção do feito, sob o argumento de ilegitimidade passiva. O Ministério Público, em parecer constante no ID 87621883, deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda. É o que importa relatar. Decido. A preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, no sentido de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o acidente teria ocorrido no Município de Caucaia, e não nesta urbe, merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. No que tange à responsabilidade civil por danos decorrentes da má conservação das vias públicas, é pacífico o entendimento de que compete ao ente federativo a quem incumbe a administração da via onde ocorreu o sinistro responder por eventual omissão ou negligência, nos termos do dever de zelar pela segurança do tráfego e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos. No caso em apreço, o autor afirma expressamente na petição inicial que o acidente ocorreu na Avenida Flamenguinho nº 491, Bairro Barra Nova, Município de Caucaia/CE, ocasião em que, ao tentar desviar de um buraco não sinalizado, perdeu o controle do veículo e caiu ao solo. Assim, resta incontroverso que, eventual responsabilidade pela reparação dos danos pleiteados caberia ao Município de Caucaia, e não ao Município de Fortaleza, ora demandado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito