Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011149-92.2014.8.06.0055.
APELANTE: RICARDO BRUNO MAGALHAES ROLIMAPELADO: JOSE CLERTON FACUNDO BEZERRA, MARIA WALMA MAGALHAES BEZERRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE AVÓS IDOSOS A NETO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO. DOLO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré (neto) contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por avós idosos contra o neto, para desfazer a transferência de três imóveis situados na Rua Severiano Martins, em Canindé, formalizada pelos Documentos de Transferência nº 7600, 7601 e 7602, emitidos pela Casa de São Francisco (MITRA), bem como as procurações públicas correlatas, obtidas sob a informação de que serviriam apenas para regularizar a documentação dos bens em nome dos próprios outorgantes. A sentença fundou-se em dois fundamentos autônomos: erro substancial na manifestação de vontade (arts. 138 e 139, I, do CC/2002) e ausência de anuência dos demais descendentes (art. 496 do CC/2002). O apelante sustenta a inexistência de erro, a validade dos documentos assinados com firma reconhecida e a ilegitimidade ativa dos autores para invocar o art. 496 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para a ação anulatória; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento (erro substancial e/ou dolo) apto a anular as transferências e procurações; e (iii) determinar a repercussão da falta de anuência dos demais descendentes na alienação de ascendente a descendente (art. 496 do CC/2002). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, pois a causa de pedir é dupla e tem por fundamento principal o vício de consentimento dos próprios autores, cuja anulação é postulável pela vítima do vício (arts. 171, II, e 177 do CC/2002); ademais, o descendente não anuente foi habilitado no polo ativo após o falecimento do coautor, esvaziando a alegação mesmo sob a ótica estrita do art. 496 do CC/2002. 4. O erro reconhecido não recai sobre a capacidade de ler, mas sobre a natureza do negócio (error in negotio - art. 139, I, do CC/2002). Os autores acreditavam estar regularizando a documentação dos imóveis quando, na verdade, dispunham do próprio patrimônio em favor do neto, mediante informação diversa prestada no momento da assinatura. 5. O grau de instrução dos declarantes não infirma o vício. Na sistemática do art. 138 do CC/2002, a escusabilidade do erro é irrelevante, pois o dispositivo adota o princípio da confiança (Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito Civil do CJF); no caso, o destinatário da declaração não apenas podia conhecer o engano - ele o provocou. 6. A ausência absoluta de prova de contraprestação - sem preço, recibo, ITBI ou comprovante de depósito, em negócio envolvendo imóveis avaliados entre R$ 700.000,00 e R$ 1.000.000,00 - converge com a tese do erro e do dolo, voltando o ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) contra quem alega a existência da compra e venda. 7. O preço de R$ 4.000,00 por imóvel consignado nos próprios documentos de transferência, jamais comprovadamente pago, é irrisório e frontalmente incompatível com todas as versões de contraprestação apresentadas pela defesa, cuja prova oral descreve negócio diverso, com pessoa diversa (a filha), por causa e valor diversos. 8. O comportamento concludente dos autores - revogação das procurações e ajuizamento da ação onze dias após a assinatura - é incompatível com a vontade de vender e coerente com a alegação de surpresa quanto à verdadeira natureza do ato. 9. O reconhecimento de firma prova a autoria da assinatura, não a compreensão da natureza e dos efeitos jurídicos do ato assinado, núcleo do vício de consentimento. 10. A tese de dação em pagamento por dívida, deduzida apenas em audiência e não na contestação, está preclusa por se tratar de fato extintivo/modificativo do direito dos autores (arts. 336 e 342 do CPC/2015). 11. Em reforço, o quadro probatório desenha simulação (art. 167, § 1º, I e II, do CC/2002) - transferência a pessoa diversa daquela com quem o negócio teria sido celebrado e declaração de preço não verdadeira -, nulidade absoluta insuscetível de convalidação (art. 169 do CC/2002), alegável entre as partes e reconhecível de ofício; o eventual negócio dissimulado não subsistiria por ausência de escritura pública (arts. 167, caput, e 108 do CC/2002). 12. A falta de anuência dos demais descendentes (art. 496 do CC/2002) opera como fundamento de reforço. A transferência ao neto deu-se sem consentimento expresso dos demais descendentes, com discordância manifesta de um deles, sendo desnecessária a prova de simulação ou fraude conforme precedente do STJ em caso análogo; ainda que exigível a demonstração de prejuízo, ela estaria presente na transferência gratuita de imóveis de elevado valor a um único neto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para a ação anulatória fundada em vício de consentimento pertence à própria vítima do vício, nos termos dos arts. 171, II, e 177 do CC/2002. 2. Configura erro substancial quanto à natureza do negócio (art. 139, I, do CC/2002) a assinatura de documentos de transferência de imóveis sob a falsa informação de que se destinavam apenas à regularização documental dos bens. 3. Na sistemática do art. 138 do CC/2002, a escusabilidade do erro é irrelevante, pois o dispositivo adota o princípio da confiança. 4. O reconhecimento de firma comprova a autoria da assinatura, não a compreensão da natureza e dos efeitos jurídicos do negócio. 5. Quem alega a existência de compra e venda tem o ônus de comprovar o pagamento do preço. 6. É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes (art. 496 do CC/2002). ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 108, 138, 139, I, 145, 147, 148, 167, caput e § 1º, I e II, 168, parágrafo único, 169, 171, II, 177 e 496; CPC/2015, arts. 85, § 11, 336, 342, 373, I, e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 725.032, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., j. 21.09.2006; STJ, AgInt no AREsp nº 1.167.313/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.06.2018; STJ, REsp nº 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.309.505/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19.03.2019; STF, Súmula 494; TJCE, AI nº 0628291-89.2018.8.06.0000; Enunciados n. 12, 153, 293, 294 e 578 do CJF/STJ. ACÓRDÃO:
autores: tão logo o falecido autor, ao buscar cópia dos documentos, constatou que os papéis autorizavam o neto a vender e a praticar todos os atos relativos aos imóveis - e alertados também por terceiros de que a transferência estava em curso -, os autores revogaram as procurações e ajuizaram a presente ação (a assinatura das procurações ocorreu em 3 de fevereiro de 2014 e a ação foi distribuída em 14 de fevereiro de 2014). Esse comportamento é incompatível com a vontade de vender e coerente com a alegação de que foram surpreendidos pela verdadeira natureza do ato. Quanto ao reconhecimento de firma nas transferências, não socorre o apelante. Reconhecimento de firma prova que a pessoa assinou, não que compreendeu a natureza e os efeitos jurídicos do que assinou - e é exatamente essa compreensão que constitui o núcleo do vício de consentimento. Registro, ainda, que a tese defensiva de "dação em pagamento por dívida de agiotagem" - apresentada para justificar a transferência sem pagamento em dinheiro - foi deduzida apenas em audiência, e não na contestação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ______________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ricardo Bruno Magalhães Rolim contra sentença (ID. 33688101) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de negócio jurídico (transferência e venda de bem imóvel) com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Clerton Facundo Bezerra (falecido no curso do processo, habilitados os herdeiros Francisco Antônio Magalhães Bezerra e José Clerton Magalhães Bezerra) e Maria Walma Magalhães Bezerra, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé/CE, bem como a Casa de São Francisco, abstenham-se de realizar qualquer ato de transferência, alienação ou oneração em benefício de RICARDO BRUNO MAGALHÃES ROLIM, referente aos bens pertencentes aos autores, em especial os imóveis descritos na inicial e nos instrumentos anexos; b) decretar a nulidade dos Documentos de Transferência de números 7600, 7601 e 7602, emitidos pela Casa de São Francisco, bem como dos instrumentos procuratórios lavrados no Livro 44, fls. 182, 183 e 184, Atos 182, 183 e 184 do Cartório Almeida - 3º Ofício de Canindé/CE, declarando sem qualquer efeito jurídico os atos deles decorrentes; c) determinar o cancelamento de eventuais registros imobiliários realizados com base nos referidos documentos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, restabelecendo a titularidade dos bens em nome dos autores, tal como anteriormente constava; d) confirmar, por conseguinte, a nulidade das procurações e dos contratos de transferência mencionados nos autos, reconhecendo que foram firmados sob erro substancial e sem o consentimento legalmente exigido dos demais herdeiros, sendo, portanto, insubsistentes e destituídos de validade jurídica. Oficie-se os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé/CE, bem como a Casa de São Francisco (MITRA) sobre a presente sentença. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. [...] Embargos de declaração (ID. 33688103) opostos por Ricardo Bruno Magalhães Rolim, com contrarrazões apresentadas (ID. 33688108) e decisão (ID. 33688109) rejeitando-os. Apelação cível (ID. 33688112) interposta objetivando a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de inexistência de erro substancial na manifestação de vontade dos autores e de ilegitimidade ativa/desnecessidade de anuência dos demais herdeiros para a validade da transferência (art. 496 do Código Civil), com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões (ID. 33688120) sustentando a preclusão e a coisa julgada formal das matérias preliminares (decadência e ilegitimidade ativa, já decididas e mantidas no Agravo de Instrumento nº 0628291-89.2018.8.06.0000) e objetivando, no mérito, a manutenção integral da sentença recorrida, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Parecer do Ministério Público (ID. 33923376) opinando pelo conhecimento do recurso e deixando de tecer considerações acerca do mérito, ante a ausência de interesse do órgão ministerial, por se tratar de demanda de natureza eminentemente patrimonial (art. 178 do CPC/2015). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 33688114, 33688116, 33688117 e 33688118), conheço do recurso interposto. No mérito, porém, adianto que a apelação não merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que os autores, idosos e avós do réu/apelante - José Clerton (falecido no curso do processo) e Maria Walma, ajuizaram ação de nulidade de negócio jurídico para desfazer transferência de três imóveis na Rua Severiano Martins (nº 16, 12 e 08), em Canindé, adquiridos por herança pela autora - formalizados pelos "Documentos de Transferência" nº 7600, 7601 e 7602, emitidos pela Casa de São Francisco (MITRA), em Canindé. Segundo a narrativa dos autores, como a Casa de São Francisco não aceitou apenas esses documentos, o réu obteve dos avós três procurações públicas (Cartório Almeida, 3º Ofício de Canindé, Livro 44, fls. 182-184), dizendo que serviriam apenas para "regularizar" os bens em nome dos próprios autores - nunca para transferi-los a si ou a terceiros. Afirmam que terceiros alertaram os autores de que o neto estava, na verdade, transferindo os bens para o próprio nome. Procuraram o cartório para revogar as procurações e foram orientados a buscar advogado, pois os traslados estavam com o réu. Sustentam erro, dolo implícito e violação do art. 496 do Código Civil (venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais). O juízo a quo julgou procedente o pedido com apoio em dois fundamentos autônomos: (i) o erro substancial na manifestação de vontade dos autores (arts. 138 e 139, I, do CC/2002), reforçado pela implausibilidade da alegada compra e venda - Ricardo era, à época, estudante sem renda própria, e não há nos autos um único comprovante de pagamento, preço, recibo ou ITBI; e (ii) a ausência de anuência dos demais descendentes (art. 496 do CC/2002), tendo o filho Francisco Antônio expressamente discordado da transferência. Inconformado, o réu apelou sustentando, em síntese, que: (i) inexiste erro substancial, pois a própria autora afirmou em depoimento que ambos os autores sabem ler e escrever e que o marido falecido foi prefeito e empresário, cabendo aos autores o ônus da prova do vício (art. 373, I, do CPC/2015), que afirma que não se comprova apenas pelo depoimento da parte interessada; (ii) as transferências 7600, 7601 e 7602 foram assinadas com firma reconhecida, com declaração expressa de transmissão do domínio útil; e (iii) é desnecessária a anuência dos demais herdeiros e, sobretudo, os autores (ascendentes/alienantes) seriam partes ilegítimas para invocar o art. 496 do CC/2002, cuja proteção se destina aos descendentes não anuentes, dependendo, ainda, de demonstração de prejuízo. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em verificar: (i) a legitimidade ativa dos autores para a ação anulatória; (ii) a existência de vício de consentimento (erro substancial e/ou dolo) apto a anular as transferências e procurações; e (iii) a repercussão da falta de anuência dos demais descendentes (art. 496 do CC/2002). A respeito, verifico que o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, o que impõe o seu enfrentamento prioritário, por se tratar de matéria que, se acolhida, conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES Sustenta o apelante que o art. 496 do CC/2002 protege os descendentes não anuentes e que a legitimidade para a ação anulatória fundada nesse dispositivo pertenceria a esses herdeiros prejudicados, e não aos próprios alienantes. Logo, os autores - ascendentes/vendedores - seriam partes ilegítimas. Entendo que a preliminar não merece acolhimento. Isso, porque a tese parte de uma premissa equivocada. Ela seria correta se a ação fosse exclusivamente fundada no art. 496 do CC - nessa hipótese, de fato, a legitimidade para invocar a proteção seria do descendente preterido, e não do vendedor. Mas a causa de pedir é dupla, e o fundamento principal é o vício de consentimento dos próprios autores (erro e dolo). E é intuitivo, além de juridicamente correto, que a legitimidade para pedir a anulação de um negócio por erro ou dolo é de quem foi enganado - a teor dos arts. 171, II, e 177 do Código Civil, a anulabilidade decorrente de vício de consentimento é postulável por aquele em cujo interesse a lei estabelece a proteção, isto é, a própria vítima do vício. Impedir a pessoa enganada de buscar a anulação do negócio que a prejudicou seria um contrassenso. Há, ainda, um reforço que o apelante não enfrenta: com o falecimento do coautor, foram habilitados no polo ativo os herdeiros Francisco Antônio e José Clerton Magalhães Bezerra - e Francisco Antônio é precisamente o descendente que não anuiu e expressamente discordou da transferência ao neto. Vale dizer que, mesmo sob a ótica estrita do art. 496 defendida pelo apelante, há descendente não anuente integrando o polo ativo, o que esvazia a força prática da alegação de ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada a preliminar da causa, passo à análise do mérito propriamente dito. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto central do recurso está na alegação de que não houve erro substancial na manifestação de vontade dos autores. A objeção do apelante tem um ponto legítimo: a sentença, ao fundamentar o erro, apoiou-se de forma proeminente no depoimento da autora, e esse mesmo depoimento - conforme se colhe da mídia da audiência de instrução (ID 163077612) - contém elementos que, isoladamente, jogam contra a tese do vício: a autora confirmou que ela e o marido sabiam ler e escrever e que o falecido esposo "estudou bem", tinha empresa e fazendas, entrou na política e chegou a ser prefeito. Os autores não eram, portanto, pessoas rústicas. Se a questão se resumisse a saber se eram incapazes de ler um documento, o recurso ganharia força. Ocorre que a questão não se resume a isso - e a própria mídia da audiência mostra por quê. Segundo o relato da autora (ID. 33688079), os papéis foram levados à residência do casal pela filha Fábia, acompanhada de uma pessoa do cartório; o falecido esposo examinou os documentos e perguntou expressamente do que se tratava, tendo-lhe sido respondido que era para "ajeitar a documentação dos prédios"; ele então pediu cópia e, ao buscá-la no dia seguinte, constatou que os papéis autorizavam o neto "a vender e a fazer o que quisesse" com os imóveis - seguindo-se a revogação das procurações e o ajuizamento desta ação. Vale dizer: justamente porque não era pessoa inculta, o autor conferiu, descobriu a discrepância entre o que lhe fora verbalmente assegurado e o que assinara, e reagiu. O grau de instrução dos declarantes, aqui, não infirma o erro - evidencia que o consentimento foi obtido mediante informação falsa prestada no momento da assinatura. O erro reconhecido não recai sobre a capacidade de ler, e sim sobre a natureza do negócio - o chamado error in negotio (art. 139, I, do CC): os autores acreditavam estar regularizando a documentação dos imóveis quando, na verdade, dispunham do próprio patrimônio em favor do neto. Nem se diga, ademais, que o erro seria inescusável para pessoas com o grau de instrução dos autores. Na sistemática do Código Civil de 2002, a escusabilidade do erro perdeu relevância, o art. 138 adotou o princípio da confiança, importando não a diligência do declarante, mas a cognoscibilidade do engano pelo destinatário da declaração - é a lição da doutrina (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 13ª ed., 2023, p. 262-264) e o teor do Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: "na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Registro, por honestidade argumentativa, que a questão não é pacífica - há corrente doutrinária e julgado do STJ que ainda arrolam a escusabilidade entre os requisitos do erro (AgInt no REsp 1.309.505/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19.03.2019, que, porém, não enfrentou diretamente o tema, por força da Súmula 7). O caso concreto, contudo, dispensa a escolha entre as correntes: aqui o destinatário da declaração não apenas podia conhecer o engano - ele o provocou, mediante a informação de que os papéis serviam apenas para "ajeitar a documentação dos prédios". E, mesmo para a corrente mais exigente, a escusabilidade afere-se in concreto, à luz das circunstâncias do negócio (art. 138, parte final, do CC) - e a assinatura de documentos apresentados dentro de casa, pela própria filha, sob relação de confiança familiar consolidada, entendo que atende ao requisito. E o dado mais robusto - que independe da credibilidade dos depoimentos - é a ausência absoluta de qualquer prova de contraprestação. Numa alegada compra e venda de imóveis avaliados em torno de R$ 700.000,00 a R$ 1.000.000,00, não há nos autos preço, recibo, ITBI, extrato bancário ou comprovante de depósito. O próprio réu, em juízo, admitiu não possuir recibos nem comprovantes, entendendo como "comprovante de pagamento" a mera assinatura do contrato na MITRA. Entendo que esse vazio probatório é decisivo. Ele converge diretamente com a tese do erro e do dolo: se não houve pagamento algum, a assinatura das transferências só se explica pela falsa compreensão do ato pelos idosos ou por sua indução em erro. É aqui que o ônus da prova invocado pelo apelante (art. 373, I, do CPC/2015) se volta contra ele, pois quem alega a existência de uma compra e venda tem o ônus de demonstrá-la, e o apelante não trouxe um único elemento a comprovar o negócio oneroso que sustenta ter existido. Há mais. Como registrado por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0628291-89.2018.8.06.0000, os próprios documentos de transferência de 2009 consignam que o apelante teria desembolsado R$ 4.000,00 pela alienação do domínio útil de cada imóvel - cifra que, além de jamais comprovadamente paga, é irrisória frente à avaliação dos bens (R$ 700.000,00 a R$ 1.000.000,00, segundo o próprio réu e sua genitora) e frontalmente incompatível com a versão apresentada em audiência, de quitação de dívidas de aproximadamente R$ 400.000,00 pelo imóvel maior e R$ 150.000,00 por cada um dos menores. Confrontado em audiência com esse preço documentado, o apelante não apresentou explicação. O único preço que consta dos documentos desmente, portanto, a narrativa de aquisição onerosa em qualquer de suas versões. E a prova oral produzida pela própria defesa agrava a contradição. A genitora do apelante, Fábia, ouvida como informante, declarou que o negócio foi celebrado com ela - a mãe lhe teria dito para ficar com os imóveis e pagar as dívidas, com a promessa de que os aluguéis permaneceriam com os pais enquanto vivessem -, e que os bens só foram postos no nome do filho por costume seu de registrar aquisições em nome dos filhos. A tia do apelante, Fabiola, também informante, confirmou que "o negócio foi com a Fábia; depois foi quando entrou o Ricardo". Ora, a defesa pede a validação de documentos que retratam compra e venda pelo neto, por R$ 4.000,00 cada imóvel, ao passo que sua própria prova oral descreve negócio diverso, com pessoa diversa (a filha), por causa diversa (quitação de dívidas), por valor diverso e com reserva informal de rendimentos aos alienantes. As duas versões não podem ser simultaneamente verdadeiras - e nenhuma delas corresponde ao negócio documentado cuja higidez o recurso sustenta. Some-se a isso o comportamento concludente dos
Trata-se de fato extintivo/modificativo do direito dos autores que deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (arts. 336 e 342 do CPC/2015). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no AREsp nº 1.167.313/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.06.2018 - "Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação [isto é, de fato extintivo/modificativo], sob pena de preclusão". Ainda que se superasse a preclusão e se examinasse a prova oral invocada pelo apelante, ela não lhe socorre. Os depoimentos favoráveis à defesa provêm de informantes diretamente interessadas - Fábia é a genitora do apelante e a própria pessoa que teria efetuado os pagamentos - e são internamente contraditórios no ponto decisivo: sobre o irmão Francisco Antônio, Fábia declarou que ele "não concordou"; Fabiola, que ele não sabia porque não convivia com a família; e o próprio réu, que "ele sabia". Em qualquer das três versões, falta o consentimento expresso que o art. 496 do Código Civil exige - ausência, aliás, confessada pelo próprio apelante em depoimento pessoal, ao admitir que não houve autorização formal dos tios, apenas suposta ciência verbal. Registre-se, ainda, que, segundo a própria Fabiola, o sobrinho filho do irmão pré-morto sequer foi consultado. Quanto à testemunha Maria Lúcia, cabeleireira da família, seu depoimento - no sentido de que teria ouvido da autora, no salão, que já havia passado os imóveis e deixaria os demais para a filha - é testemunho de ouvir dizer, prestado por quem admitiu ter-se voluntariado a depor ("eu soube da história e fui lá... eu disse: eu tenho como provar") e que, inquirida, confundiu a fonte da informação, ora atribuindo-a à autora, ora à própria Fábia. E ainda que se tomasse a frase por verdadeira, ela aludiria a uma disposição em favor da filha Fábia - jamais a uma compra e venda onerosa pelo neto, que é o negócio documentado cuja validade se discute. A prova oral da defesa, em suma, não comprova o pagamento, não supre a anuência dos descendentes e não infirma o erro; apenas confirma que o negócio real, se algum houve, não é o que os documentos impugnados retratam. Quanto ao dolo, cabe uma precisão técnica que reforça a conclusão. Segundo a prova oral, quem apresentou os documentos aos autores foi a filha Fábia, acompanhada de pessoa do cartório - e não o réu, beneficiário formal das transferências. A hipótese amolda-se, portanto, ao dolo de terceiro (art. 148 do CC/2002), que igualmente anula o negócio quando a parte a quem aproveita "dele tivesse ou devesse ter conhecimento" - e o réu, filho de Fábia, destinatário direto do proveito e, por sua própria versão, partícipe de toda a operação, evidentemente o conhecia. Entendo, pois, que a manifestação de vontade dos autores foi viciada, seja pelo erro substancial quanto à natureza do negócio (art. 139, I, do CC/2002), seja pelo dolo de quem os induziu a assinar (arts. 145, 147 e 148 do CC), o que impõe a manutenção da nulidade decretada na sentença, esclarecendo que o efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015) autoriza este Tribunal a manter o resultado também pelo fundamento do dolo, suscitado pelos apelados. Por fim, anoto - em reforço, e sem alterar os fundamentos da sentença - que o quadro probatório também desenharia a simulação cogitada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0628291-89.2018.8.06.0000: os documentos conferem direitos a pessoa diversa daquela com quem o negócio teria sido realmente celebrado (transferência ao neto, quando a própria defesa afirma que o negócio foi com a filha - art. 167, § 1º, I, do CC/2002) e contêm declaração não verdadeira (o preço de R$ 4.000,00 por imóvel, que nenhuma das partes sustenta ter sido real - art. 167, § 1º, II, do CC/2002).
Trata-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação (art. 169 do CC/2002), que pode ser alegada por uma parte contra a outra (Enunciado n. 294 do CJF; STJ, REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27.11.2018) e reconhecida até mesmo de ofício e incidentalmente (art. 168, parágrafo único, do CC/2002; Enunciado n. 578 do CJF). E o eventual negócio dissimulado - dação ou doação dos imóveis à filha, com reserva informal dos aluguéis aos pais - não subsistiria, pois só aproveitaria se válido na substância e na forma (art. 167, caput, do CC/2002; Enunciados n. 153 e 293 do CJF/STJ), o que exigiria escritura pública jamais lavrada (art. 108 do CC/2002). Em qualquer ângulo que se examine o caso - erro, dolo ou simulação -, o negócio documentado não sobrevive. DA FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES (ART. 496 DO CC) COMO FUNDAMENTO DE REFORÇO O segundo fundamento da sentença - a falta de anuência dos demais descendentes - opera, no caso, como reforço do primeiro, e não como pilar isolado. Dispõe o art. 496 do Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. No caso, é fato incontroverso que a transferência dos imóveis ao neto (apelante) se deu sem a anuência dos demais descendentes, tendo Francisco Antônio expressamente discordado. Contra esse fundamento, o apelante invoca precedentes do STJ (AgRg no AREsp 159.537/PA e EREsp 661.858/PR) que exigiriam a demonstração de prejuízo para a anulação com base no art. 496. Entendo que a distinção proposta pelo apelante não altera o resultado, por duas razões. Primeiro, porque a jurisprudência do STJ sobre a exigência de prejuízo é heterogênea. Se alguns julgados tratam a demonstração de prejuízo (ou de simulação) como requisito, o próprio Tribunal, em caso factualmente muito próximo ao dos autos - venda de avô a neto, com descendente de grau intermediário vivo e não anuente -, assentou a desnecessidade de prova de simulação ou fraude, bastando a ausência de consentimento dos demais descendentes: STJ, REsp nº 725.032, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., j. 21.09.2006 - "[...] VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. [...]" A propósito, a Súmula 494 do STF, embora trate de prazo prescricional sob o Código de 1916, confirma a natureza de ato anulável - e não nulo - da venda de ascendente a descendente sem anuência. Segundo, ainda que se exigisse a demonstração de prejuízo, ela estaria presente. O prejuízo aos demais descendentes é evidente na transferência gratuita - sem qualquer contraprestação - de imóveis de elevado valor a um único neto, subtraindo-os do acervo que naturalmente se destinaria à partilha. De todo modo, e este é o ponto essencial, como a nulidade se sustenta autonomamente pelo vício de consentimento dos próprios autores, a discussão sobre a exigência de prejuízo no art. 496 não tem o condão de reverter o julgamento. Os dois fundamentos se reforçam mutuamente, mas basta o primeiro - o vício de consentimento - para manter a procedência. Diante de tudo isso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, respondida, de forma expressa, a objeção mais forte do apelante - a de que se estaria anulando um negócio com base, sobretudo, na palavra da parte interessada e contra documentos assinados com firma reconhecida. A resposta é tripla: o vazio probatório absoluto sobre o pagamento; a contradição insanável entre o preço consignado nos próprios documentos (R$ 4.000,00 por imóvel) e todas as versões de contraprestação apresentadas pela defesa; e o comportamento concludente dos autores, que revogaram as procurações e ajuizaram a ação tão logo compreenderam o que haviam assinado. Anoto, por fim, que a pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais é mera consequência do pedido de reforma; rejeitado este, mantém-se a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários fixados na sentença. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator