Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS GOMES DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE ARNEIROZ
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 0070294-46.2019.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUÍS GOMES DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ. Pedido no id. 201069950 e suas planilhas de cálculos de id. 201069951, 201069952 e ss. A sentença no id. 150323195 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o dispositivo a seguir:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ a pagar ao autor LUÍS GOMES DE SOUSA as diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o valor do salário mínimo vigente à época, no período não prescrito (após 01/10/2014), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o Município em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo. Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. O Município interpôs Recurso de Apelação (id. 159247130), o qual foi conhecido e negado provimento, porém, houve a modificação tão somente para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal, conforme acórdão no id. 185955230. Certidão do trânsito em julgado (id. 185955234) do acórdão no id. 185955230, em 04/12/2025. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico objetivo. Intime-se a parte autora para apresentar planilha referente aos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir quaisquer das hipóteses descritas no art. 535 do Código de Processo Civil. Consoante art. 85, § 7º, CPC, havendo impugnação, serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pela parte sucumbente, no percentual de 10% sobre a parcela controvertida, apurada em eventual excesso de execução. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito